Fundamentação
Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
A questão suscitada no recurso limita-se a apurar se a CGD estava obrigada a prestar as informações solicitadas e a quem.
O dever de sigilo bancário é uma concreta manifestação do direito ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada, previsto no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado e só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Naturalmente que a recorrente é mera obrigada ao dever de segredo profissional (dever de sigilo), já que os principais beneficiários do direito constitucional consagrado são os seus clientes.
E isso é patente no dispositivo que consagra esse dever profissional de segredo, o artigo 78º do referido Regime (“1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”).
Bem como na consagração da regra geral de que os seus clientes são os absolutos titulares do direito à exposição do segredo (artigo 79º, nº 1 do mesmo diploma).
Na sequência deste óbvio entendimento a sua regulamentação é rodeada de cautelas de salvaguarda de outros direitos constitucionais reconhecidos e conflituantes com os direitos que o dever de sigilo pretende acautelar.
Essas cautelas mostram-se evidentes no disposto no artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Este dispunha, na parte interessante:
“2 - Fora do caso previsto no número anterior (autorização do cliente), os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
Há uma nítida repartição destas excepções pelo seu carácter objectivo e subjectivo.
Subjectivo quando se refere às instituições Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e à administração tributária
De carácter objectivo nas duas restantes alíneas [d) e f)], com remissão directa para a lei penal e de processo penal ou qualquer outra disposição legal autorizativa.
Ora, a nova redacção dada ao artigo 79º, nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro altera a natureza de uma excepção, que deixa de ter carácter objectivo e passa a ter carácter subjectivo, precisamente a alínea d) referente às autoridades judiciárias.
A diferença é patente numa leitura da nova redacção do preceito, em contraposição com a anterior:
“2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”.
Assim, com a redacção hoje vigente, mantém-se apenas uma excepção objectiva [a alínea f)], tendo todas as outras um carácter subjectivo abarcando todas as entidades referidas no preceito, estando todas as entidades ali referidas em pé de igualdade na consagração da excepção ao dever de segredo.
Isto é, o dever de segredo não se aplica a qualquer das entidades referidas no preceito (no âmbito objectivo das suas atribuições e, no caso da alínea d), no âmbito do processo penal), sendo que relativamente às entidades judiciárias apenas se excepciona com o conteúdo da al. c) do nº 3 do preceito.
E assim como não consta que a recorrente suscite qualquer tipo de incidente para prestar informações ao Banco de Portugal ou à CNVM, por exemplo, precisamente porque a letra do preceito a isso a obriga, a sua recusa em prestar informações a qualquer entidade judiciária é ilícita, desde que seja no âmbito do processo penal e da previsão da alínea c) do nº 3 do preceito.
A sua remissão para a letra do artigo 135º, nº 1 do Código de Processo Penal é abusiva pois que a alteração introduzida à al. d) do artigo 79º e o acrescento do nº 3 do preceito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras veio a revogar de forma implícita a referência que nesse preceito é feita a instituições de crédito, desde que o teor das informações prestadas caiba na previsão da alínea c) do nº 3.
Acresce que o fim da remissão para a “lei penal e de processo penal” e a consagração de uma excepção de carácter subjectivo quer, precisamente, consagrar o fim da remissão para o incidente previsto no artigo 135º do Código de Processo Penal (precisamente porque o pedido já não é feito no âmbito da “lei penal e de processo penal”), quando as entidades que solicitam informação são “autoridades judiciárias” e quando o pedido se contém na previsão da al. c) do nº 3 do preceito.
Em breve, o artigo 135º do Código de Processo Penal deixou de ser vigente nos casos que se possam subsumir ao nº 3, al. c) do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a redacção dada pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.
É essa a função, aliás, da al. c) do novo nº 3 do preceito.
“c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.
Assim, os dados que constam desta alínea c) do nº 3 do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento - devem ser prestados a qualquer “autoridade judiciária”, no âmbito de um processo penal.
E estas são, como se sabe, o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público – artigo 1º, al. b) do Código de Processo Penal.
De onde decorre que a recorrente já desobedeceu à ordem emanada pelo Ministério Público nos presentes autos, visto que é patente que a informação requerida se insere na previsão daquela alínea.
A leitura da recorrente é, apenas, engenhosa e pretende a não entrada em vigor de um diploma legal.
E aqui está um caso em que um recurso serve um propósito legislativo por via indirecta, por via judicial.
Só por isso mereceria a improcedência.
Merece pelas razões apontadas, de leitura literal, histórica e sistemática dos textos legais vigentes.