I- A negligência da conduta causal ocorre também quando um agente que é causador adequado do acidente, mesmo que este ocorra materialmente sem aquele: a título de exemplo o condutor que em auto estrada circula na faixa contrária provocando o despiste sucessivo de vários veículos, sem, no entanto, lhes tocar.
II- A causa adequada - quer para a produção do facto danoso, quer para a produção do dano adequado - define-se em função da variante negativa da causalidade adequada, muito mais abrangente na sua amplitude e âmbito do que a variante positiva.
III- A variante negativa da causalidade adequada situa-se nos limites da teoria da equivalência das condições (consoante se infere do art. 563 CC): um facto é adequado para produzir o efeito quando é uma das várias condições adequadas, sem a qual a lesão (ou o efeito) não teria ocorrido.
IV- Somente quando o facto - condição é totalmente inidóneo, totalmente indiferente para a produção do efeito - nas circunstâncias concretas em que o agente agiu - é que estaremos fora do nexo causal.