B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório:
O arguido foi condenado a 28.10.2010 numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia de 600 (seiscentos) euros, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 2º do Dec-Lei nº 2/98, de 03-01.
A 03-11-2010 o arguido veio requerer a pena de substituição da multa de substituição em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade (fls. 89).
Tal pretensão foi indeferida por despacho de 25-01-2011 (fls. 103 e v.).
É o seguinte o teor do despacho judicial em crise:
“O arguido veio a fls. 89 requerer a substituição da pena de prisão de 4 meses pela de trabalho a favor da comunidade.
O M. P. a fls. 97 e após vista nos autos vem dar parecer favorável a tal substituição.
Vejamos:
Por sentença proferida nos autos em 28-10-2010 o arguido foi condenado, pela prática de um crime p. p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL n.? 2/98 de 3/1, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela de 120 dias de multa à razão diária de 5€.
Dispõe o art. 43º do CP no seu n.º 1 que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Temos assim que o Tribunal ao aplicar uma pena de prisão não superior a 1 ano pode, se a tal não obstar qualquer razão de prevenção especial, optar pela pena de substituição de multa ou nomeadamente de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do CP).
No caso em apreço o Tribunal optou por aplicar ao arguido a pena de substituição de multa, tendo tal decisão transitado em julgado.
Ora o arguido não procedeu ao pagamento do valor da multa da pena de substituição.
Dispõe o n. 2 do já referido art. 43º do CP que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo no entanto aplicável o disposto n.º 3 do art. 49º do mesmo diploma legal.
Ou seja, nos termos do disposto no n. 3 do art. 49º, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da pena de prisão ser-lhe suspensa.
É esta a previsão legal para o incumprimento por parte do arguido.
A substituição, neste momento, da pena de prisão em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade não é, salvo melhor opinião consequentemente admissível.
O Tribunal fez na altura própria a opção que julgou ser a adequada à situação, sendo que o requerimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade apresentado pelo arguido, deveria ter ocorrido no decurso da audiência de julgamento e antes da prolação da sentença.
Nestes termos, por inadmissibilidade legal indefere-se o requerido.
Notifique”.
B.2 – Cumpre conhecer.
A questão abordada no recurso reconduz-se – aparentemente - a apurar se a pena de multa de substituição é substituível pela pena de trabalho a favor da comunidade, como requerido pelo arguido.
Porque, de facto, é isso que o arguido requer. E, com o sentido expresso no requerimento do arguido, tem o tribunal recorrido razão: não pode a pena já aplicada em substituição ser substituída por outra pena após a prolação da sentença.
Esgotado estava a poder jurisdicional do tribunal de 1ª instância.
Isto é, o tribunal optou pela substituição, por multa, da pena de prisão imposta e o arguido pretende ver aplicada, neste momento, a pena de trabalho a favor da comunidade – porque de pena se trata – prevista nos artigos 58º e 59º do Código Penal.
A literalidade do nº 5 do artigo 58º do Código Penal é clara na atribuição da natureza de pena criminal à “prestação de trabalho a favor da comunidade”.
Este o primeiro ponto que se impunha esclarecer.
O segundo ponto que se impõe esclarecer tem a ver com as penas previstas em alternativa no tipo penal em presença: prisão ou multa.
Como se extrai da sentença lavrada, o tribunal recorrido limitou-se a discorrer sobre essas duas penas: prisão ou multa.
É sabido que a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
É sabido, igualmente, que o artigo 70.º do Código Penal dispõe que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Mas o labor do tribunal recorrido deveria ter ido mais além (a pena concreta aplicada, em sede de prisão, foi de quatro meses) e ponderar as restantes possibilidades de substituição, a saber: prestação de trabalho a favor da comunidade (art°. 58° do C. Penal), regime de permanência na habitação (art°. 44°), prisão por dias livres (art°. 45°) e regime de semidetenção (art°. 46º).
A sua conclusão no sentido de opção pela pena de multa apenas deveria surgir face à incapacidade de as alternativas assegurarem as necessidades de prevenção.
Esse era um poder vinculado do tribunal recorrido.
O não uso desse poder vinculado acarretaria nulidade de conhecimento oficioso por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.1 do art.° 379° do C.P.Penal – v. g. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2010, relator Des. Paulo Guerra, proc. nº 113/09.3GTCTB.C1 – Fundão – e acórdão da mesma Relação ali citado de 23-01-2008.
Aqui chegados, cumpre afirmar que o caso julgado faz obnubilar os considerandos que antecedem, mas permitem precisar que já não é possível ao tribunal fazer aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade.
Mas será apenas esse o sentido possível do requerido pelo arguido?
O requerimento do arguido também deve ser sujeito a interpretação e do seu teor se pode retirar, com facilidade, que o arguido pretende a substituição da multa imposta pela prestação de dias de trabalho em substituição daquela, não obstante tenha referido de forma explícita, erradamente, uma pretensão à alteração da pena.
Aliás, o arguido veio requerer tal substituição no prazo de pagamento de multa, o que é indício da sua ampla pretensão.
E não temos dúvida de que o pode fazer, tendo presente o que se dispõe nos artigos 48º do Código Penal e 490º do Código de Processo Penal.
É clara a intenção de o legislador de permitir, caso se justifique, a substituição da multa por dias de trabalho.
Isto resulta na consagração de um instituto diverso e autónomo da pena de trabalho a favor da comunidade, enquanto forma de execução da pena de multa a pedido do condenado.
E a razão de ser desta consagração vem expressa no nº 1 do artigo 49º do Código Penal (“Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária…”), onde se nota a preocupação de evitar, tanto quanto possível, a execução da pena de prisão subsidiária da multa não paga.
Como se afirma no acórdão de 21-04-2010 da Relação de Coimbra no processo nº 59/04.1TAOBR.C1 (Relator: José Eduardo Martins), “Quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, quer a sanção de dias de trabalho, encontram a sua justificação político-criminal no movimento que surgiu e se vem acentuando, a partir das últimas décadas do século passado, contra as curtas penas de prisão”.
Ora, constatando a própria sentença que o arguido se encontra desempregado e que não tem capacidade para pagar a multa, deferir o requerido pelo arguido vai de encontro às preocupações do legislador português de evitar o cumprimento de curtas penas de prisão, de evitar a aplicação de medidas institucionais.
Naturalmente que haverá que reconhecer que o legislador ao instituir, na prática, dois institutos com uma terminologia semelhante e uma substância idêntica (prestação de dias de trabalho) criou alguma confusão na sua interpretação.
Nada que se não ultrapasse com a devida interpretação e uma teologia bem definida de preferência pelas medidas não detentivas, isso permita o caso concreto.
Que é, a nosso ver, o que ocorre in casu.
Assente que a prestação de trabalho também assume a natureza de “forma de cumprimento da pena de multa” a requerimento do condenado e que, sequencialmente, a pena de multa, como consagrado nos artigos 48º do Código Penal e 490º do Código de Processo Penal, pode ser cumprida por pagamento voluntário ou por prestação de trabalho e que o arguido o requereu em prazo [v. g. acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2010 – Relator Ribeiro Martins, proc. nº 104/06.6PTCR – “a questão da substituição da multa por trabalho coloca-se no decurso do prazo do pagamento da multa e a requerimento do condenado e não após o decurso daquele prazo sem o pagamento (art.º 490º do CPP)]” – haverá que deferir o requerido pelo arguido.