I- Nos termos do nº 1 do art. 106º do Regulamento Policial do Distrito do Porto, publicado no D. Rep. II Série, de 22-Nov-85, o Governador Civil poderá mediante despacho fundamentado recusar ou revogar a renovação das licenças concedidas.
II- Igualmente pode mandar encerrar qualquer estabelecimento, desde que se constate, mediante inquérito e factos devidamente comprovados que são factor constante de perturbação da ordem, decência e tranquilidade públicas.