Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido em 7 de Maio de 2010 pela Meritíssima juíza do Tribunal Tributário de Lisboa relativo à reclamação de custas por si deduzida contra a conta de custas de que foi notificada e relativa ao processo de impugnação n.º 160/08 – 00259/04, apresentando para tal as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido negou provimento à reclamação de custas apresentada pela Recorrente na parte em que esta conta de custas fixou uma taxa de justiça de € 10.290,50, no âmbito do recurso jurisdicional para o TCA-Sul da sentença proferida no processo de impugnação judicial, valor com o qual a recorrente não concorda por se reconduzir a uma incorrecta aplicação da lei;
B. O despacho recorrido ao negar provimento parcial à reclamação da conta com fundamento no parecer do MP que, por sua vez, se louva na informação do Contador incorre em erro na aplicação do direito por inobservância das regras relativas ao princípio da especialidade e à aplicação da lei no tempo;
C. O Contador recorreu ao artigo 18.º, n.º 2, do CCJ, na redacção anterior a 2004, para fundamentar a conta de custas, norma que não logra aplicar-se “in casu” pois, em processos de natureza tributária, o CCJ deveria aplicar-se, de acordo com o disposto no artigo 2.º do RCPT, apenas no que não viesse especialmente regulado no RCPT;
D. É precisamente a verificação de uma relação de especialidade, legalmente expressa, entre as normas do RCPT e do CCJ que conduz à inevitável conclusão que as custas em sede de recurso jurisdicional num processo de impugnação judicial tributária, eram reguladas pelo referido artigo 10.º do RCPT e não pelo artigo 18.º, n.º 2, do CCJ.
E. O RCPT só foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004;
F. De acordo com as normas transitórias e de aplicação no tempo instituídas no Decreto-Lei n.º 324/2003 (artigos 14.º e 15.º), a revogação do RCPT não se aplica aos processos em curso à data de entrada em vigor daquele diploma;
G. Com efeito, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2004, de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações ao CCJ apenas se aplicariam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, consubstanciando-se uma dessas alterações, precisamente, a introdução de normas relativas às custas em processos tributários, que vieram substituir o RCPT;
H. Por outro lado, saliente-se também que foi ainda o próprio Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, no n.º 2 do artigo 15.º, estabeleceu que as novas disposições referentes a custas em processos tributários (artigo 73.º-A a 73.º-F) só vigorariam a partir da data de transferência dos tribunais tributários para o Ministério da Justiça, o que apenas veio a ocorrer em 1 de Janeiro de 2004;
I. Daqui se conclui que na fixação da taxa de justiça devida no recurso deveria ter sido aplicado o artigo 10.º do RCPT, posto que, i) se configurava como norma especial face ao artigo 18.º, n.º 2, do CCJ e, ii) as normas transitórias e sobre a aplicação da lei de revogação do RCPT no tempo assim o impunham.
J. Não obstante os Senhores Juízes Desembargadores por lapso não terem por lapso fixado a taxa de justiça devida, certo é que a taxa de justiça nunca poderia ter sido superior a € 1.920, uma vez que o valor da unidade de conta se encontrava fixado em € 96,00 à data do acórdão que se pronunciou sobre o recurso interposto e a taxa de justiça nunca poderia ser superior a 20 UC (€ 96*20UC)
Termos em que deverão Vossas Excelências anular o despacho recorrido, na parte em que indefere a reclamação de custas apresentada pela ora Recorrente, substituindo-o por outro que fixe uma taxa de justiça nunca superior a € 1.920, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do RCPT, pois só assim se fará a costumada e devida JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: decisão de procedência parcial de reclamação de conta elaborada em processo de impugnação judicial (art. 62º CCJ)
FUNDAMENTAÇÃO
1. A discordância da recorrente restringe-se à decisão que considerou aplicável na determinação da taxa de justiça devida pela interposição de recurso para o TCA-Sul a norma constante do art. 18º nº2 CCJ redacção do DL nº 224-A/96, 26 Novembro (cf. parecer do Ministério Público no tribunal, fls. 166/167 acolhendo a informação do contador, fls. 164)
2. Contrariamente ao entendimento da recorrente é inaplicável a norma constante do art. 10.º n.º2 Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL n.º 29/98, 11 Fevereiro, diploma revogado a partir de 1.01.2004 pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, 27 Novembro; sem norma transitória que estabeleça a aplicação do RCPT aos processos pendentes ou às contas elaboradas após a revogação do diploma
3. Estando o processo pendente em 1.01.2004 (foi instaurado em 19.12.2003, fls.3) o montante da taxa de justiça devida pela interposição do recurso é metade da constante da tabela do anexo I ao DL nº 324/2003, 27 Novembro, calculada sobre o valor do recurso (art. 14º nº2 DL nº 324/2003, 27 Novembro)
O valor atendível para efeitos de custas é o da sucumbência; sendo total no caso em análise, equivale ao valor da causa (€ 2 039 072,85 fls. 25) (art. 11.º CCJ versão de 1996).
4. Porém, uma interpretação da norma constante do art. 18º nº2 CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade (arts. 2º, 18º nº2 2ª parte e 20º CRP), “na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão (acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 227/2007, 28.03.2007 e 116/2008,20.02.2008; alinhando com esta jurisprudência a propósito da interpretação de normas sobre custas de teor semelhante cf. acórdãos STA-SCT 11.04.2007 processo 1031/06-art. 5º nº1 RCPT, 14.10.2009 processo nº 863/09 – art. 73º-B nº1 CCJ)
5. Uma interpretação do art. 18º nº2 CCJ (versão de 1996) adequada à observância dos citados princípios constitucionais aconselha a fixação como limite máximo do valor do recurso de € 250 000, à semelhança do valor máximo fixado posteriormente para os recursos em processo judicial tributário (art. 73º-B nº2 CCJ aditado pelo DL nº 324/2003, 27 Novembro, inaplicável ao caso concreto nos termos do art. 14º nº1 deste diploma)
Neste contexto a conta deve ser reformada, no sentido da fixação como valor máximo do recurso para efeitos de custas de € 250 000, ao qual corresponde uma taxa de justiça de 24 UC, a qual deve ser reduzida para metade (12 UC) em virtude de se tratar da interposição de recurso de agravo (Tabela I anexa ao DL nº 324/2003, 27 Novembro; art. 18º nº2 CCJ versão 1996)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a reforma da conta reclamada nos termos indicados na fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se à determinação da taxa de justiça devida pelo recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, no qual a reclamante decaiu, se aplicam as disposições do Regulamento das Custas no Processo Tributário (RCPT) ou ao invés as previstas no Código das Custas Judiciais (CCJ) e, neste caso, como se determina a taxa de justiça aplicável.
5- Apreciando
5.1. Do regime de custas aplicável
O despacho recorrido, a fls. 168 dos autos, acolhe na integra o parecer do Ministério Público no tribunal “a quo” que, relativamente ao objecto do presente recurso – restrito às custas referentes ao recurso para o Tribunal Central Administrativo –, considerou que decorre da muito bem elaborada informação de fls. 164, que a conta foi efectuada em conformidade com julgado e no rigoroso cumprimento das pertinentes disposições legais (cfr. parecer, a fls. 166 dos autos).
É do seguinte teor a referida informação do contador (a fls. 164 dos autos) no que à parte reclamada respeita:
«2. Quanto ao valor a atribuir ao recurso, dispõe o artº 11º do CCJ aplicável, que o seu valor é o da sucumbência quando esta for determinável, sendo que, não tendo sido indicado ou fixado o seu valor, atender-se-á ao valor da causa para efeitos de custas, nos termos do art.º 678.º n.º 1 do CPC.
A recorrente não indicou valor ao recurso.
A decisão condenatória em custas constante do acórdão do TCA Sul, não fixou qualquer valor ao recurso, nem qual a taxa de justiça a aplicar, a cargo da recorrente.
Na ausência de qualquer fixação, quer quanto à base tributável para efeito do cálculo das custas, ou à taxa devida no recurso, foi a mesma calculada, nos termos do n.º 2 do art.º 18º do CCJ na redacção anterior a 2004» (fim de citação).
Entende, porém, a recorrente que o artigo 18.º n.º 2 do CCJ não logra aplicar-se “in casu” pois, em processos de natureza tributária, o CCJ deveria aplicar-se, de acordo com o disposto no artigo 2.º do RCPT, apenas no que não viesse especialmente regulado no RCPT, sendo que as custas em sede de recurso jurisdicional num processo de impugnação judicial tributária, eram reguladas pelo (…) artigo 10.º do RCPT e não pelo artigo 18.º, n.º 2, do CCJ, diploma aquele que só foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e que segundo as normas transitórias e de aplicação no tempo instituídas no Decreto-Lei n.º 324/2003 (artigos 14.º e 15.º), a revogação do RCPT não se aplica aos processos em curso à data de entrada em vigor daquele diploma. Conclui pedindo que seja revogado o despacho recorrido, na parte sindicada, substituindo-o por outro que fixe uma taxa de justiça nunca superior a € 1.920, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do RCPT.
No seu parecer junto aos autos e supra transcrito, defendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal o provimento parcial do recurso, não porque adira à fundamentação da recorrente quanto à aplicabilidade ao caso do artigo 10.º do RCPT, fundamento que expressamente rejeita por ausência de norma transitória que estabeleça a aplicação do RCPT aos processos pendentes ou às contas elaboradas após a revogação do diploma, mas porque entende que estando o processo pendente em 1.01.2004 (foi instaurado em 19.12.2003, fls.3) o montante da taxa de justiça devida pela interposição do recurso é metade da constante da tabela do anexo I ao DL nº 324/2003, 27 Novembro, calculada sobre o valor do recurso (art. 14º nº2 DL nº 324/2003, 27 Novembro), correspondente ao valor da causa. Porém, como uma interpretação da norma constante do art. 18º nº2 CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade (arts. 2º, 18º nº2 2ª parte e 20º CRP), propugna uma interpretação do art. 18º nº2 CCJ (versão de 1996) adequada à observância dos citados princípios constitucionais que aconselha a fixação como limite máximo do valor do recurso de € 250 000, à semelhança do valor máximo fixado posteriormente para os recursos em processo judicial tributário (art. 73º-B nº2 CCJ aditado pelo DL nº 324/2003, 27 Novembro, inaplicável ao caso concreto nos termos do art. 14º nº1 deste diploma). Sustenta, pois, que a conta deve ser reformada, no sentido da fixação como valor máximo do recurso para efeitos de custas de € 250 000, ao qual corresponde uma taxa de justiça de 24 UC, a qual deve ser reduzida para metade (12 UC) em virtude de se tratar da interposição de recurso de agravo (Tabela I anexa ao DL nº 324/2003, 27 Novembro; art. 18º nº2 CCJ versão 1996).
Vejamos.
O Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, foi expressamente revogado, salvo quanto às normas referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos referidos no n.º 1 daquele diploma, pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma este que alterou o Código das Custas Judiciais (CCJ) então em vigor nele incluindo, designadamente, normas respeitantes às custas nos processos administrativos e tributários (artigos 73.º-A a 73.º-F do CCJ, aditados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
O artigo 14.º do citado Decreto-Lei, sob a epígrafe aplicação no tempo, estabeleceu que as alterações ao Código das Custas dele constantes só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o n.º 1 do artigo 14.º), sem prejuízo de o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes ser determinado de acordo com a tabela do anexo I do diploma (cfr. n.º 2 do artigo 14.º) e de os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma serem efectuados de acordo como disposto no mesmo (cfr. n.º 3 do artigo 14.º).
Sob a epígrafe norma transitória estabeleceu-se ainda no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro que: «As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça», o que ocorreu no dia 30 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Resulta claro das disposições citadas que as normas sobre custas tributárias aditadas ao Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro são inaplicáveis in casu, pois que o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 expressamente determina que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ocorrida no dia 1 de Janeiro de 2004 (cfr.o n.º 1 do seu artigo 16.º) e o processo de impugnação cujas custas deram origem ao presente recurso foi instaurado no dia 19 de Dezembro de 2003 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos). Ora, não sendo aplicáveis à determinação das custas devidas no processo as disposições especificamente tributárias do Código das Custas Judiciais, importa então determinar se tais custas continuariam a ser determinadas de acordo com o RCPT, como propugna a recorrente, ou se, pelo contrário, passaram a ser determinadas de acordo com a disposições contidas no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à daquele Decreto-Lei, conjugadas, no caso concreto, com a disposição transitória contida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, solução propugnada pelo Ministério Público.
Perante questão semelhante, mas respeitante às custas relativas aos processos administrativos, defende SALVADOR DA COSTA (Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 9.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 368), que «às espécies processuais pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004 é aplicável a Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (…)», isto não obstante a expressa revogação de que tal diploma foi objecto pelo n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 e a inexistência de norma expressa determinante da sua manutenção em vigor para os processos pendentes à data de 1 de Janeiro de 2004.
Ora, entende-se que solução idêntica, relativamente ao RCPT, é de adoptar relativamente às custas tributárias nos processos pendentes a 1 de Janeiro de 2004, por identidade de razões e ainda porque esta é a solução mais razoável, que se deve presumir que o legislador terá querido (artigo 9.º n.º 3 do Código Civil).
De facto, sendo a matéria das custas tributárias tradicionalmente objecto de tratamento autónomo - mantendo-se até ao presente o seu tratamento especial, embora desde 2004 enquadrado no regime geral das custas judiciais -, mal se compreenderia que o legislador pretendesse sujeitar a determinação das custas nos processos tributários pendentes em 1 de Janeiro de 2004 ao regime geral das custas constantes do Código das Custas Judiciais na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, sabido que para os processos novos criou normas especiais e que normas especiais havia também para os processos velhos.
Assim, relativamente aos processos tributários pendentes em 1 de Janeiro de 2004, as custas aplicáveis continuaram a ser determinadas, em primeira linha, pelas disposições do RCPT, com aplicação supletiva do CCJ, ex vi do artigo 2.º do RCPT, sem prejuízo de os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes serem efectuados de acordo com as novas regras do CCJ (cfr. o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003).
Tem, pois, razão a recorrente quando defende e sustenta que a taxa de justiça devida pelo recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul era aplicável o artigo 10.º do RCPT, que previa a sua fixação pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC, e não o Código das Custas Judiciais na redacção de 1996, como aplicado na conta de custas.
Ora, sendo certo que o TCA – Sul não fixou a taxa de justiça devida em função da complexidade do processo, tal omissão terá de ser suprida por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do CCJ (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, ex vi do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma), subsidiariamente aplicável, nos termos do qual se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário, sendo a taxa de justiça normal, nos casos de taxa variável, igual ao dobro do seu limite mínimo, ou seja, no caso dos autos, 2 UC.
Assim, há que proceder à reforma da conta de custas devidas pelo recurso interposto em conformidade com o exposto, ordenando-se que essa reforma seja efectuada considerando como taxa de justiça devida pelo recurso o valor de 2 UC.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido no segmento impugnado, ordenando-se a reforma da conta de custas na parte relativa ao recurso considerando como valor atendível para efeitos de taxa de justiça o de 2 UC e baixando os autos para que se proceda em conformidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011. - Isabel Marques da Silva – (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.