I- Não e obrigatoria a publicação no Diario da Republica dos actos respeitantes a situação dos presidentes das comissões de conciliação e julgamento, incluindo os que lhes tenham aplicado penas disciplinares.
II- O instrutor do processo disciplinar não e obrigado a ouvir o arguido na fase de instrução, nem a dar-lhe conhecimento da existencia do processo, para o efeito de lhe permitir o uso da faculdade prevista no paragrafo 2 do artigo 46 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.
III- O indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido em processo disciplinar para junção de documentos existentes nos serviços, com vista a contrariar as acusações constantes da nota de culpa, integra, na medida em que pode afectar a defesa do mesmo, a falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do mencionado Estatuto Disciplinar.
IV- A falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido para prova da sua defesa integra tambem a aludida falta de audiencia.