2. Imediatamente após o acordo referido em 1., no mesmo dia, foi proferida sentença - já transitada em julgado - com o teor seguinte:
"atendendo à qualidade das pessoas intervenientes e ao objecto, homologado por sentença a transacção que antecede nos seus precisos termos. -
3. Em 11.10.1996, no âmbito do processo nº 46/ B 7 93, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi celebrado um acordo entre os ora embargante / executado (então executado) e a ora embargada / exequente (então exequente), que é o seguinte:
a) exequente e executado obrigam-se a proceder à partilha dos bens comuns do casal da forma seguinte. -
- 1)todos os bens comuns em excepção do recheio da casa de habitação ocupada pela exequente, mas propriedade dos filhos do casal, serão adjudicados ao executado-marido;
- 2)o executado marido pagará à exequente mulher a quantia de 27.500.000$00, para satisfação de meação da exequente mulher;
- 3)esta quantia será paga no prazo de 18 meses a contar da data da 1ª conferência de divórcio, sendo -
- -5.000.000$00, na data da 1ª conferência de divórcio;
- -5.000.000$00, na data da 2ª conferência de divórcio;
- -8.750.000$00, seis meses antes do terminus do prazo de 18 meses;
- -8.750.000$00, 18 meses após a data da 1ª conferência de divórcio. -
3) a escritura de partilha será outorgada no cartório notarial de Fafe logo que o executado marido o pretenda, desde que se mostre paga a meação da exequente mulher.
4. o recheio da casa que foi morada da família e hoje é propriedade dos filhos do casal, será partilhada oportunamente.
5. o executado obriga-se a pagar à exequente, a título de alimentos por mês e a partir de Novembro próximo e até ao dia 8, a quantia de 40.000$00.
6. os alimentos em dívida até esta data são reduzidos para a quantia de 400.000$00, que o executado se obriga a pagar-lhe no prazo de 10 dias.
7. o incumprimento de qualquer das cláusulas anteriores reporá a obrigação do executado a pagar à exequente os já estipulados alimentos vencidos e vincendos, no valor de 75.000$00 por mês.
4. Imediatamente após o acordo referido em 3., no mesmo dia, foi proferida a sentença já transitada em julgado - com o teor seguinte:
" atendendo à qualidade das pessoas intervenientes e ao objecto, homologado por sentença a presente transacção, condenando as partes a observá-lo nos seus precisos termos.
5. O ora embargante / executado entregou à ora embargada / exequenda a quantia de Esc. 5.000.000.00, relativa à primeira das quatro entregas convencionadas na al. c), da cláusula 2., da transacção, em 06.01.1997, data da primeira conferência de divórcio do processo nº 548/96, que ocorreu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe.
6. Em 12 .06.1997 (data em que se realizou a segunda conferência de divórcio do processo nº 548/96, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, mas à qual faltou justificadamente o ora embargante / executado, o ora embargante / executado não entregou a ora embargada / exequente a quantia de 5.000.000$00, relativa à segunda das quatro entregas convencionadas na transacção referida em ....
7. Em 06.01.1998, o ora embargante / executado não entregou à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 8.750.000.00, relativa à terceira das quatro entregas convencionadas na transacção referida em...
8. A ora embargada (então exequente) intentou contra o ora embargante (então executado) acção executiva que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, com base na sentença proferida em 4., e tendo em vista obter o pagamento da quantia de Esc. 2.677.384.00.
9. O ora embargante / executado entregou à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 400.000.00, convencionada na transacção referida em ...
10. Entre Novembro de 1996 e Dezembro de 1997, o ora embargante / executado entregou mensalmente à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 40.000.00, convencionada na transacção referida em ...
2. Posição da Relação e do Recorrente.
2a) a Relação de Guimarães decidiu que estando a transacção que ora se executa ferida de nulidade absoluta, a todo o tempo pode ser objecto de revisão e, em consequência, não está vedada ao embargante a possibilidade de utilizar os expedientes jurídico - processuais adequados em ordem a retirar os efeitos da sentença que homologou a transacção que ele não reconhece como validamente reconhecida.
Mas para que esta transacção deixe de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, não basta a declaração da sua nulidade. Para tanto necessário se torna que, revelado a sua invalidade, a parte interessada nessa declaração aja de modo a, tornando o conteúdo do preceituado no artigo 771º, al. d), do Código Proc. Civil, dê os certos e precisos passos na sentido que a sentença seja revista e, assim, fique a final despida dos efeitos que agora ainda tem.
2h) o recorrente AA sustenta não aceitar como correcta e fundada a conclusão de que não basta a declaração de nulidade da transacção para que esta deixasse de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, tornando-se necessário que o interessado nessa declaração dê os passos certos e precisos no sentido de que a sentença seja revista para ficar despida dos efeitos que ainda tem, uma vez que a nulidade opera " ..." sendo contraditório que se imponha ao interessado o recurso à revisão para retirar efeitos à transacção quando a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, é insanável e opera "ex nunc" .
Que dizer? -
3. A solução da questão em análise é facilitada quando se tenha presente as normas inscritas nos artigos 301º, nº 2, a 771º, al. d), ambos do Código Proc. Civil.
Nos termos do nº2 do artigo 301º, após o trânsito em julgado de sentença que a homologada, quer a anulação quer a declaração de nulidade da confissão do pedido, desistência ou transacção só podem ser feitas valer em acção autónoma.
Esta acção autónoma, dirigida contra o acto das partes, terá de ser seguida, se foi procedente, pela interposição de recurso de revisão - cf. artigo 771º al. d).
Esta duplicidade de meios (acção e recurso / funda-se na distinção entre os efeitos (negociais) do acto de confissão do pedido, desistência ou transacção e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa - cf. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil, anotado, vol. 1º, pags. 535 / 536.
Dito de outro modo, uma confissão do pedido, desistência ou transacção declarado nula, ou anulada, em acção própria - cf. artigo 301º, nº 2 -, mas homologada por sentença que ainda não tenha sido objecto de revisão - cf. artigo 771º al. d), o efeito do caso julgado impede a produção dos efeitos substantivos de nulidade ou da anulação, que porém inteiramente se produzirão se a sentença de declaração de nulidade ou de anulação transitar antes do trânsito da sentença homologatória - cf. Lebre de Freitas, a Confissão no Direito Probatório, 1991, págs. 431.
Enquanto a parte assim não proceder - propositura da acção de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida de interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado - continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos artigos 671º, nº 1 e 673º, do Código Proc. Civil, e a valer como título executivo nos termos do artigo 46º, al. a), do mesmo Código.
- Daqui concluir-se, como se conclui, que a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade.
IV
Se a embargada deve ser condenada como litigante de má fé.
- o recorrente sustenta que se impõe a condenação da exequente / embargado em litigante de má fé, pois, na oposição aos embargos, ter alterado a verdade dos factos e deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; a sua conduta podendo embora não se reconduzir à actuação dolosa, pode integrar perfeitamente a negligência grave, que não se limita à mera controvérsia jurídica ou à defesa temerária.
Terá razão o recorrente?
É evidente que não -
- O actual artigo 456º nº 2 (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) enumera os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que, por um lado, só o dolo ou negligência grave relevam para esse efeito, e, por outro lado, quer a missão grave do dever de cooperação quer o uso do processo ou dos meios processuais, seja para entorpecer a acção de justiça, seja para protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, passaram a cair sob a alçada da litigância dolosa.
No caso dos autos, não se vê na oposição da embargada (nem o recorrente aponta factos) actuação a revelar negligência grave, de sorte que não deve ser considerada litigante de má fé.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que:
1) a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade.
2) a embargada não deve ser considerada litigante de má fé.
3) o acórdão recorrido não merece censura.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa