I- Sendo admitida a intervenção de advogado em causa própria, é no entanto, necessário, que o seja de pleno direito, ou seja - com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados;
II- Estando, porém, o recorrente suspenso da ordem por decisão disciplinar, deverá o mesmo ser convidado a apresentar, nos autos a necessária procuração forense constitutiva de mandatário;
III- O recurso desse despacho convidativo, deve ser recebido com subida diferida e efeito devolutivo e não com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.