IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- -da qualificação do contrato celebrado entre as partes: o contrato de concessão comercial;
- -do regime jurídico aplicável ao contrato;
- -da indemnização de clientela: caducidade do exercício desse direito.
2. Na sentença recorrida qualificou-se o negócio jurídico celebrado entre as partes como configurando um contrato de concessão comercial, contra o que se insurge a apelante.
Caracteriza-se o contrato como aquele em que uma das partes (concessionário) se obriga a comprar, para revenda, os bens produzidos ou distribuídos pela outra (concedente), fazendo-o por conta própria e no seu próprio interesse, pese embora com sujeição a determinados parâmetros definidos pelo concedente e que obrigam o concessionário. “São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo” [ [2] ] [ [3] ], assim se estabelecendo laços de colaboração entre as partes e de coordenação da actividade de todos no seio da rede de distribuição. Estamos perante um contrato com função de cooperação, incluindo-se nos contratos de distribuição, à semelhança dos contratos de agência, comissão, mediação e franquia.
Atenta a factualidade assente e em particular a indicada em S), Z) AA), BB), FF) GG), HH) e JJ), afigura-se-nos que essa é a configuração correcta da forma de cooperação entre as partes (coordenação vertical), tendo a autora logrado provar o circunstancialismo que havia invocado a esse propósito, como lhe competia (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), muito para além, pois, da cooperação entre empresas que se estabelece quando uma influencia a outra, por via de uma relação societária dominante, sem prejuízo de se admitir a particular dificuldade que por vezes reveste o enquadramento jurídico da relação de cooperação entre empresas, atentas as várias formas que pode revestir.
3. O contrato rege-se pelo seu específico clausulado e, na falta de regulação legal específica, pelas normas legais aplicáveis aos contratos em geral e, em particular, como a jurisprudência e doutrina uniformemente assinalam, ao contrato de agência, pela similitude das figuras contratuais, sem prejuízo das cautelas próprias da aplicação analógica de normas [ [4] ] [ [5] ], designadamente o regime de indemnização de clientela a que alude o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei no 118/93, de 13 de Abril, que transpôs a Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, sobre o agente comercial [ [6] ].
Assim, incumbe à autora na qualidade de concessionária, o ónus de prova dos requisitos cumulativos que constam do citado preceito, nos termos do art. 342.º do Cód.Civil, como incumbe à ré, que invocou a caducidade desse direito, o ónus de prova dos factos relevantes para a aferição dessa excepção – nº 2 do mesmo preceito.
Feito este (breve) percurso, em que se acompanha o entendimento expresso pela primeira instância, centramo-nos, então, na apreciação da invocada excepção, até porque é exactamente quanto a este ponto que se diverge da Meritíssima Juiz.
O Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial dispõe, no que ora interessa:
Artigo 32.º (Indemnização)
1 - Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2 - A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Artigo 33.º (Indemnização de clientela)
1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
2 - Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.
4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
Artigo 34.º Cálculo da indemnização de clientela A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
Com a fixação da indemnização de clientela pretende-se compensar o agente pelos benefícios que o principal continua a auferir mesmo depois da cessação do contrato de agência [ [7] ], em função da clientela angariada pelo agente e, consequentemente, da actividade que outrora este desenvolveu.
Trata-se de compensar o agente ponderando os benefícios auferidos pelo principal provenientes de contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, embora com clientes angariados pelo agente. Quanto aos contratos celebrados ou concluídos após a cessação do contrato de agência mas ainda negociados e preparados pelo agente, não se coloca questão alusiva à indemnização de clientela mas de direito do (ex) agente ao pagamento de comissões [ [8] ].
Tudo se resume, pois, como a jurisprudência e doutrina uniformemente entendem, a uma análise de prognose quanto aos resultados da actividade do agente em ordem à demonstração da verosimilhança da ocorrência dos benefícios.
Com vista ao exercício desse direito, impõe-se que o agente (leia-se, concessionário) comunique ao principal (leia-se, concedente), no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende receber indemnização de clientela (a) e que instaure acção judicial no ano subsequente a esta comunicação (b).
O prazo de comunicação da vontade de receber a indemnização consubstancia um prazo de caducidade (art.º 298º, nº2 do Cód. Civil), afigurando-se-nos que estamos perante uma caso de caducidade punitiva, caracterizada como aquela em que “o Direito impõe a cessação de uma posição jurídica como reacção ao seu não exercício, no prazo fixado”, muitas vezes assinalada com a expressão sob pena de caducidade, do que é exemplo o prazo fixado no art. 1220º, nº1 do Cód. Civil e sem prejuízo da existência de “preceitos paralelos onde, todavia, não se usa a locução sob pena de”. “Na caducidade punitiva, a previsão da caducidade estrita tem a ver com a instituição de um encargo na esfera do titular da posição sujeita a termo: deve exercê-la com prontidão, se quiser beneficiar do que ela represente” [ [9] ].
A primeira instância considerou improcedente a invocada caducidade argumentando como segue:
“Como cremos que resulta claramente da matéria de facto provada foi a ré, e não a autora, que nomeou a D. Lda. sua distribuidora exclusiva em Portugal; foi a ré que decidiu tal nomeação; foi a ré que propôs a suspensão da actividade da C. em Setembro de 2009 quando dois meses antes já tinha nomeado a D. sua distribuidora exclusiva.
A autora continuou até 30 de Setembro de 2009 a vender os produtos que adquirira à ré, tendo cessado nessa data toda e qualquer actividade.
Tendo a autora comunicado à ré por carta de 30 de Setembro de 2010, o seu pedido de indemnização de clientela, estava em tempo de o fazer e o seu direito (no pressuposto de que existe) não estava extinto nessa data.
Assim, porque não se verifica nenhum das apontadas causas de caducidade, julga-se improcedente a invocada excepção”.
Ora, afigura-se-nos que assinalar o momento de cessação do contrato de concessão comercial tomando como referência a data em que o concessionário deixou de vender os produtos do concedente não é uma posição juridicamente sustentável, em face dos elementos que caracterizam o contrato e a que supra aludimos. Vendendo o concessionário por sua conta e risco, não será o concedente que determina o momento de (re)venda dos produtos que lhe foram adquiridos, podendo muito bem acontecer que a (re)venda desses produtos se concretize já depois do terminus da relação negocial entre o cessionário e o concedente. No máximo, em caso de litígio das partes quanto ao momento de cessação do contrato, podíamos ter esse facto como um índice de referência, mas apenas isso, sendo de exigir outros elementos que permitam inferir, em primeiro lugar da cessação do contrato e, depois, da data respectiva, para daí partirmos para a análise da caducidade.
No caso, está provado que a ré dirigiu aos seus clientes, com data de 16 de Julho de 2009, que outra sociedade – que não a autora –, a D., passava a ser o seu distribuidor exclusivo em Portugal, mais solicitando “que a partir do dia 1 de Agosto de 2009, todas as encomendas sejam enviadas à D.” – e indicando que “[a]s condições de fornecimento da D. (preço, prazo de pagamento, portes, serviço…) continuam a ser as mesmas que tem com a C., Lda. actualmente” – cfr. a factualidade aludida em P), Q) e R) e o documento junto a fls. 80.
E que se trata de comunicação da ré parece não haver dúvidas porquanto, pese embora a referência genérica a “C.” e o papel impresso com os dizeres C. Lda. – anterior denominação da autora –, o certo é que essa missiva foi subscrita pelo gerente de vendas do grupo ré, sem poderes de representação da autora – cfr. a factualidade assente em Q).
Aliás, é cristalino que essa comunicação só podia provir da ré – e nunca da autora – porquanto o emissor se assume aí como a entidade que nomeou outra sociedade para a distribuição exclusiva dos produtos da ré – “nosso distribuidor exclusivo para Portugal” [ [10] ], ou seja, como entidade concedente e não como entidade concessionária.
As considerações feitas nas conclusões de recurso – cfr. nºs 18 a 22 – quase raiam a má fé e são despropositadas considerando que a apelante nem sequer impugnou o julgamento de facto feito pela primeira instância.
Daqui não segue que possamos ter essa data como relevante, perspectivada por banda da autora.
Estando em causa aferir do momento de cessação do contrato para efeitos de contagem do prazo de caducidade, pouco importa que a ré tenha feito cessar o contrato em determinado momento se não o deu a conhecer ao concessionário.
Ora, no caso, não temos qualquer elemento de facto que permita concluir que a autora tomou conhecimento da cessação do contrato em Julho de 2009.
Mas podemos pelo menos ter por seguro que a própria autora considerou que o contrato cessou em 30 de Setembro de 2009. Efectivamente, é isso que consta da missiva que a autora enviou à ré e a que se reporta a factualidade enunciada em U) e V). Assim, o documento junto a fls. 259 (doc. nº 29 junto com a petição inicial), é uma carta datada de “30 de Setembro de 2010”, enviada registada e com A/R, com o seguinte teor:
“Vimos por este meio, transmitir-lhes que, na sequência do fim da relação comercial entre a C., S.L.U. e a C., Lda, esta última filial da primeira, ocorrida no dia 30 de Setembro de 2009, pretendemos receber uma indemnização por perda de clientela no montante de €573.000.00 calculada nos termos do disposto no art. 34º do Dec. Lei nº 178/86, de 3 de Julho, actualizado pelo Dec. lei nº 118/93, de 13 de Abril”.
Admitindo-se, pois, como a autora pretende e sustenta na petição inicial, que o contrato celebrado configura um contrato de concessão comercial e que esse contrato cessou na data assinalada pela autora (30/09/2009), então temos de concluir, inexoravelmente, que caducou o direito em causa.
É que essa declaração, configurando a forma pela qual o titular do direito exprime perante o devedor a intenção de exercício do direito, é uma declaração receptícia, que só produz efeitos quando é recebida pelo destinatário ou quando, por culpa exclusiva deste, não é recebida em tempo oportuno (art. 224º, nº2 do Cód. Civil), hipótese esta que nem sequer é suscitada no caso.
Assim, para o efeito ora em apreço deve ter-se por relevante não a data em que a comunicação foi expedida mas a data em que o destinatário a recebe. A primeira instância não atentou à natureza desta comunicação ocorrendo, pois, em erro de apreciação.
No caso, a missiva aludida, expedida em 30 de Setembro de 2010, foi recebida em 15 de Outubro de 2010, pelo que quando a comunicação da autora surtiu efeito já se mostrava decorrido o referido prazo legal, a saber, mais de um ano a contar da data de cessação do contrato. Salienta-se, aliás, que mesmo que se presumisse o recebimento no terceiro dia posterior ao do envio – decorre do A/R junto a fls. 260 dos autos que houve uma tentativa de entrega da carta em 7/10, conforme indicação de aviso –, ainda assim chegaríamos a conclusão idêntica.
Conclui-se, pois, que procede a excepção de caducidade invocada pela ré, impondo-se a revogação da sentença.