I- Não assume a natureza de acto definitivo, susceptível de impugnação contenciosa, o acto que homologa a lista provisória de classificação dos candidatos à concessão de licença de exploração de automóveis de aluguer, no tocante aos candidatos excluídos, lista elaborada de acordo com o art. 10 da Portaria n. 149/79, de 4/4.
II- Desse acto cabe reclamação para quem a organizou
(n. 10 da citada Portaria), reclamação que tem a natureza de necessária, sendo acto administrativo definitivo, e por tal recorrível contenciosamente, o acto que a decide.
III- Nos termos do art. 3, n.1, al. a) do D.L. n.74/79, de 4/4 e do n. 1, al. a) da Portaria n. 358/93, de 25/3, podem ser graduados na 1 prioridade prevista nessas disposições legais os candidatos que exerçam a profissão de motorista profissional de táxi por conta de outrem há mais de um ano, embora estejam desempregados à data da abertura do concurso, relevando, para esse exercício, que não tenham manifestado a intenção de abandonar tal profissão.