Não há qualquer contradição entre o estatuído nos artigos 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e 47 n.2 do Código Penal. Aliás, optando-se pela pena de multa, a norma a aplicar é a do n.3 do artigo 11 daquele Regime, que é uma lei especial, e não a do artigo 47 n.2 do Código Penal.
Assim, fixados os dias de multa entre os limites estabelecidos no n.2 do artigo 11 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, a determinação da respectiva quantia far-se-á em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (n.3 do citado artigo), e se o respectivo montante global for inferior ao valor da prestação em falta, tal montante passará a ser o do valor dessa prestação se este for inferior a 36.000 ou a 500.000 contos, conforme se trate respectivamente de pessoa singular ou colectiva.