I- Nos termos do artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, os predios urbanos novos ou melhorados so devem contribuição depois de ocupados.
II- O artigo 28 do Decreto-Lei n. 375/74, de 20 de Agosto, deve entender-se como referido ao rendimento produzido ja depois da sua vigencia.