I- A nacionalização e um instituto de natureza excepcional que tem como pressuposto a ideia de que determinada actividade deve pertencer a colectividade e, nessa medida, ser por ela exercida no interesse publico.
II- Diferentemente da expropriação que implica sempre a correspondencia de uma indemnização total "justa indemnização", a nacionalização da lugar a indemnização a definir pela lei ordinaria.
III- A fixação do valor da indemnização devida pela nacionalização e feita por via administrativa com afastamento da utilização da acção sobre responsabilidade
Civil do Estado seguida pelo Dec-Lei n. 48051.
IV- Os Tribunais Administrativos, sem prejuizo do recurso contencioso são incompetentes em razão da materia, para em acção sobre responsabilidade civil determinar a indemnização decorrente da nacionalização de uma empresa.