I- No processo administrativo de condicionamento industrial o aditamento ao pedido inicial, para substituição do sistema de fabrico, devidamente publicado, não constitui um pedido novo, nem ha vicio de forma por não ter sido apresentada nova memoria descritiva e justificativa.
II- Tendo sido consultados os organismos que a lei ao tempo em vigor mandava ouvir obrigatoriamente e dentro de certos prazos, não e de aplicar o preceito de lei posterior sobre a consulta a nova corporação.
III- Não vindo provado qualquer facto susceptivel de criar a convicção de que o motivo determinante da autorização para instalar uma fabrica foi diferente do fim visado pelo condicionamento industrial - o progresso e o equilibrio da economia - , improcede a arguição do desvio de poder.