2. Sobre a questão dos vícios constantes do nº 2 do artº 410º do CPP
O Supremo Tribunal de Justiça, sendo, por regra, tribunal de revista, conhece apenas de direito, e, por isso, não conhece dos vícios aludidos no artº 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso invocados pelo recorrente, sem prejuízo de deles conhecer, mas, oficiosamente, quando os detecte no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
È neste sentido, pacífico de entendimento jurisprudencial, que deve entender-se o disposto no artº 434º do CPP, ao referir:
“Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.”
Já porém se compreende que a Relação conheça de tais vícios quer oficiosamente, quer a requerimento de recorrente, como fundamento de recurso, uma vez que é um tribunal que conhece de facto e de direito, e, os vícios referidos enquadram-se em matéria de facto. (v. artº 410º nº1 e 428º do CPP)
A omissão de conhecimento pela Relação de algum desses vícios invocados, apenas pode, em recurso para o Supremo, constituir fundamento de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP (Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.)
O recorrente alega que no foi mencionado no ponto 6 do acórdão, "Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, invocada pelos recorrentes”, quando “nenhum outro arguido recorreu, por isso não existem “recorrentes”e tal vício processual não foi colocado pelo rec.te no seu recurso.”
Sendo verdade o alegado, verifica-se que apesar de indicado no acórdão recorrido tal vício como questão objecto de recurso, da mesma não chegou a haver conhecimento.
Daí que não fosse omitida questão colocado pela recorrente.
Há pois que considerar não escrita tal expressão, e, por isso eliminar-se.
Aliás, se oficiosamente o Tribunal também nada disse sobre ela, podendo fazê-lo, é porque tal vício não ocorria pois que a procedência de qualquer dos vícios obsta ao conhecimento de tudo o demais, implicando o reenvio do processo, o que não aconteceu.
Na conclusão 16ª da sua motivação de recurso, diz o recorrente ter havido violação do artº 410º nº 2 alínea b) do CPP.
Ora, a Relação pronunciou-se a fls 72 a 74, no seu item 2.4.8. sobre a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, acabando por concluir que “não existe no acórdão recorrido, contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.” sendo certo por outro lado, que o recorrente ao invocar agora a aludida violação embora tendo por base a matéria de facto, pretende referir-se à subsunção jurídica na determinação da ilicitude que entende ser verificada.
Por outro lado, ao conhecer do vício do erro notório na apreciação da prova, embora não fosse expressamente alegado pelo recorrente, não invalidava o seu conhecimento oficioso pelo tribunal de 2ª instância, uma vez que se englobava nos seus poderes de cognição.
Não ocorreu assim, qualquer nulidade. decorrente de falta ou excesso de pronúncia sobre os vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP.
3. Alega o recorrente que só após a interposição das motivações do recurso lhe foi possível apurar que ocorreram demasiadas "impercepções" na transcrição dos depoimentos prestados em audiência, quando foi notificado dessas transcrições, pelo que quanto à deficiente gravação, o Tribunal recorrido deveria conhecer desse vício processual, que limita extraordinariamente o seu exercício da Defesa.
Analisando:
Sabendo que a gravação se destina à documentação da prova em audiência de discussão e julgamento, se houvesse deficiências de gravação que comprometessem a sua audição ou perceptibilidade, as mesmas configurariam não a existência de nulidade – por não se encontrarem elencadas no disposto nos artigos 119º e 120º do CPP, nem em outra disposição legal sobre a matéria (artº 118º nº1 do CPP9 – mas, configurariam sim a existência de irregularidade nos termos do nº 2 do artº 118º sujeita ao regime do artº 123º.
Deveria, na existência de tal situação irregular, ser reclamada a irregularidade durante a audiência, uma vez que atento o princípio do contraditório, a legitimidade e o interesse em agir do recorrente, sujeito processual, sempre poderia averiguar da fiabilidade e perceptibilidade da gravação ao registar a prova oralmente produzida.
Na verdade, determina o artº 123º nº1 do CPP que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”
Mas, independentemente deste desiderato legal, resulta do acórdão recorrido que o exercício do direito de defesa do recorrente não ficou afectado, pois que como informa o mesmo acórdão a fls 52, “no caso “sub judice” algumas palavras, ou pequenas frases imperceptíveis, não comprometem a apreensão do depoimento ou declaração em causa, sendo o seu conteúdo, perfeitamente compreensível, o que torna injustificada pretensão do recorrente.”
Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar da deficiência ou não das gravações, na sua perceptibilidade, uma vez que se trata de questão de facto, relativo a objecto de recurso em matéria de facto.
Se o recorrente alega que “só após a interposição das motivações do recurso lhe foi possível apurar que ocorreram demasiadas "impercepções" na transcrição dos depoimentos prestados em audiência, quando foi notificado dessas transcrições”, não tendo tempestivamente reclamado qualquer irregularidade, sibi imputet,
Na verdade, se o tribunal de recurso competente para conhecer dessa questão se pronuncia sobre ela como fundamento de recurso, e conclui pela improcedência da mesma, não há qualquer violação legal que possa ser invocada perante o tribunal superior.
A situação apreciada quanto às invocadas deficiências das gravações, é aplicável mutatis mutandis à invocação de deficientes traduções da língua romena pela intérprete, “não conformes com a realidade” segundo o recorrente.
Na verdade, somente a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória, como era o caso dos autos, constitui nulidade dependente de arguição nos termos do artº 120º nº 2 al c) do CPP.
Não havendo falta de nomeação de intérprete, a inobservância legal do acto de tradução fica sujeito ao regime jurídico das irregularidades.
Como salienta o acórdão recorrido:
“O tribunal nomeou uma intérprete que domina a língua romena (a falada pelos arguidos romenos), sendo pessoa idónea para essa função.
A mesma foi, formalmente, nomeada para essa função de intérprete, competindo-lhe tradução, para a língua romena, dos actos processuais e de documentos.
O tribunal ao efectuar essa nomeação de intérprete aos arguidos, agiu de acordo com o estatuído no artigo 91º e 92º do CPP, designadamente no que respeita ao arguido recorrente, nomeando-lhe uma pessoa idónea conhecedora da língua romena, como aliás está documentado nos autos(…)
A existência hipotética de qualquer vicissitude não se encontra tipificada nos artigos 118º a 120º do C.P.P. e, ainda, que irregularidade fosse, não foi arguida pelo recorrente nos termos do artigo 123º do CPP, pelo que sempre se mostraria sanada.
Contudo não pode esquecer-se que no decurso das diversas sessões de audiência de discussão e julgamento a intérprete nomeada foi traduzindo as ocorrências aos arguidos, sem que, em devido tempo, os mesmos tivessem arguido, formalmente, nulidades ou irregularidades, quanto a esta questão.”
4. Alega o recorrente a falsidade dos documentos e traduções realizadas ex vi dos artºs 99º nº4 e 169º, ambos do C.P.P., acrescendo que os documentos onde se encontram as transcrições não estão assinados, nem é conhecido o seu autor, tudo em violação do artº 94º nº 6, 95º nº 1 e 99º nºs 1, 3 e 4 do C.P.P.
Considera que tendo o tribunal valorado tais documentos, foi violado o disposto no artº 169º do CPP, o que se deve determinar, com as legais consequências.
E lendo o texto da motivação, o recorrente invoca a inexistência do valor probatório das transcrições, ou seja dos “autos de transcrição”de intercepções telefónicas, “por desrespeito frontal ao disposto no artº 94º nº 6, 95º nº 1 e 99º nºs 1, 3 e 4, todos do CPP”
Analisando:
O artº 169º do CPP, refere-se ao valor probatório de documentos autênticos e autenticados, considerando-se provados os factos materiais deles constantes, “enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”
Os documentos e traduções aludidos não foram declarados falsos.
Por isso não deixam de constituir prova legalmente válida e admissível- arts 124º e 125º do CPP.
A falta de assinatura não gera ineficácia da prova, pois que “no caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.” – artº 95º nº 3 do CPP.
A valoração da prova é questão de facto, cujo conhecimento é estranho aos poderes de cognição do Supremo Tribunal, que reexamina exclusivamente a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios e nulidades constantes do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
Se por hipótese fosse válida a argumentação do recorrente, ainda assim, não lhe assistia razão pois que como se refere no acórdão recorrido:
“A falta de respeito por tais requisitos e condições determina a nulidade de tal meio de obtenção de prova (artigo 190º do CPP). Porém a existir alguma nulidade na obtenção de prova em fase de inquérito, o seu reconhecimento não pode suceder na fase de julgamento – dependendo da arguição pelos interessados até ao encerramento do debate instrutório, por ser respeitante ao inquérito e ter havido instrução – artigo 120º nºs 1 e 3, alínea c), d CPP.
Não o tendo sido considera-se a eventual nulidade sanada, pelo que se torna inútil qualquer apreciação relativa à preterição de algum dos requisitos de que depende a legalidade das escutas e sua transcrição.”
Mas, do que consta do acórdão da Relação “no caso “sub judice”, as escutas telefónicas forma autorizadas, por despacho fundamentado do Mmo JIC durante determinado período.
As mesmas foram processadas e formalizadas as respectivas operações de recolha de prova, de acordo com as normas legais impostas (…) –arts 187º a 189º do CPP.
Da análise dos autos de transcrição, contrariamente ao alegado pelo recorrente, resulta que os mesmos foram elaborados de acordo com o disposto no artigo 101º do Código de Processo Penal (Cfr apensos de transcrição das intercepções telefónicas)”
Sendo que segundo refere a Relação citando o acórdão da 1ª instância: “A operação esteve sempre sob o controlo judicial, desde a sua autorização, à elaboração dos autos de ocorrência e transcrição .”
5. Invoca o recorrente a nulidade da sentença, por violação do art. 379.º n.º 1 al. b) por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, surgindo novo facto quando se dá como provado que o furto dos 45 cd's e 332 pilhas ocorreu, afinal, noutro estabelecimento comercial, mas não na W... de Olhão, como inicialmente constava da acusação do M.ºP.º
Analisando:
O artº 379º do CPP dispõe nos termos do nº 1 e, sua alínea b), que é nula a sentença: “Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º.”
O recorrente no texto da motivação considera haver violação frontal do disposto no artº 359º do CPP. porque “o tribunal da 1ª instância não se limitou a dar como não provado que os referidos bens tivessem sido furtados da W... de Olhão.
Pois que deu como provado que esses artigos (cd’s e pilhas) encontrados na posse dos arguidos foram furtados de outros estabelecimentos”
Aduz que “o lugar do furto descrito na acusação reportava-se à W... de Olhão, vindo a dar-se como não provado esse facto e a dar-se como provado outro facto que não constava daquela peça processual relevante na determinação da responsabilidade criminal do arguido, ou seja, que o furto dos cd’s e pilhas deu-se “noutros estabelecimentos”.
São factos diversos que correspondem a realidades distintas (…)”
Considera-se «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos da sanções aplicáveis.”- artº 1º f) do CPP.
Consta do acórdão recorrido, que analisou a questão:
“No ponto 1.37 consta, como provado, que foram apreendidos na posse dos arguidos determinados bens – para além dos subtraídos nos estabelecimentos identificados – subtraídos noutros estabelecimentos.
No ponto 2.1.5 consta, como não provado, que esses bens tenham sido subtraídos da W... de Olhão.
Essa análise demonstra que o arguido não foi condenado por factos criminosos de que não estivesse acusado, pois que foi condenado, apenas, pelo furto de bens em onze estabelecimentos diferentes. Essa matéria fáctica corresponde, apenas, a parte da matéria que lhe era imputada. Na condenação que lhe foi imposta, não se encontra integrado o furto dos mencionados bens subtraídos em outros estabelecimentos não identificados, Todavia, a mesma abrange o furto de artigos na W... de Olhão, onde foram subtraídos diversos bens mencionados no acórdão, dos quais não fazem parte os supra aludidos.”
Assim, a condenação não extravasou dos factos objecto do processo, pois que os factos questionados não foram constitutivos da condenação havida.
Na verdade do constante do ponto 2.1.5, dos factos não provados, ficam excluídos os factos ali indicados, dos factos aludidos no ponto 1.37 do capítulo XI dos factos provados, sendo certo que nesse capítulo XI dedicado à W... de Olhão constam outros bens.
A condenação pelos factos descritos em XI dos factos provados, não integrou os factos excluídos e nem os factos excluídos se integraram em outro ilícito pelo qual o arguido recorrente fosse condenado.
Daí que necessariamente seja de concluir como fez o acórdão recorrido que “não se verifica a alegada nulidade da “condenação por factos diversos da acusação”, ou por crimes que não lhe estavam imputados, nos termos do artº 379º, nº 1, b) do CPP.”
6. Alega o recorrente a nulidade do acórdão- violação do artº 379º nº 1 al. a) do CPP, por referência ao disposto no artº 374º nº 2 CPP- deficiente ou inexistente exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, pois que quer a 1.ª instância, quer o Tribunal recorrido não procederam ao exame crítico da prova, antes se limitaram a apreciações generalistas e mesmo abstractas sobre a prova e os factos dados como provados, ignorando a razão de ciência que fundamenta determinada prova e facto respectivo.
Analisando:
Desde logo cumpre dizer que o Supremo, no recurso interposto do acórdão da Relação, apenas sindica este de harmonia com os seus poderes de cognição e objecto do recurso; o acórdão da Relação, é a decisão recorrida submetida ao crivo do Supremo Tribunal.
Por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, o artº 97º nº4 do CPP determina que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Por sua vez, estabelece o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Antes da vigência da Lei nº 59/98 de 15 de Agosto, entendia-se que o artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas, nem impondo que o julgador exponha pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção pelo que somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP.
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, - aditamento à redacção do preceito: exame crítico das provas - é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.
Foi a referida Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas, e que inalterou na revisão de 2007 pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.
O exame crítico das provas tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja a crítica por que umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada. Ac. do STJ de 09-05-2007 Proc. n.º 247/07 - 3.ª Secção
Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Segundo o artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...); nulidade esta que , mesmo não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso, uma vez que as nulidades de sentença enumeradas no artº 379º nº 1 do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no nº 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (v. Ac, deste Supremo de 31 de Maio de 2001, proc. nº 260/01, 5ª, SASTJ, nº 51,97)
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a fundamentação da seguinte forma:
2.4.7- Nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto.
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada (art. 374° do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como refere Marques Ferreira - Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
Contudo, como bem se verifica, no acórdão recorrido é feito exame crítico da prova (Cfr. o texto do acórdão, nomeadamente a parte respeitante ao ponto XII, sobre a epigrafe “AA e a Organização”, fls. 23 a 27 e 30, 33 a 37 e a “Motivação da decisão de facto”, de fls. 40 a 46. Estas folhas respeitam à numeração atribuída pelo relator do acórdão.
Efectivamente, compulsando o douto acórdão recorrido verifica-se que no mesmo apontam-se todos os elementos de prova que fundamentaram a condenação, nomeadamente relatórios de exames periciais, e outros documentos com interesse para o objecto da causa (v. g. relatórios de vigilâncias policiais; autos de busca e apreensão; autos de transcrição de escutas telefónicas realizadas no decurso do processo) bem como se faz referência aos depoimentos das testemunhas e ás declarações dos arguidos ouvidos em audiência de julgamento.
O julgador explicou rigorosa e suficientemente, as razões que determinaram a valoração efectuada aos elementos de prova elencados, expondo os motivos que o levaram a valorizar de forma diferente uns e outros. Trata-se, a nosso ver, do puro exercício da função de Julgar e não, como alguns querem fazer crer, de manifestação de um hipotético poder arbitrário.
Mais, no que concerne ao crime de associação criminosa, é habitual a utilização, por parte dos membros da organização criminosa, de uma linguagem própria codificada, isto é, com recurso a vocábulos e expressões típicos de uma gíria comum entre os profissionais do furto, com a finalidade de ludibriar ou afastar o controle e a comprovação dessa actividade, por parte das entidades policiais e judiciais, através, nomeadamente, das escutas telefónicas. No presente caso é óbvia, quer a utilização dos arguidos, dessa gíria, quer a finalidade de a utilizar para afastar o seu significado real, já muito conhecido, todavia, por muito utilizado.
Não basta ler acriticamente as respectivas transcrições, uma por uma, para tirar conclusões definitivas num processo com a densidade factual do objecto dos presentes autos, envolvendo, além dos arguidos que respondem neste processo, muitos outros indivíduos que, por diversas vicissitudes processuais, serão julgados em processos separados..
Então, como foi produzida e valorada essa prova que, como já se referiu, foi essencial para o apuramento dos factos?
Em primeiro lugar, uma amostragem significativa das escutas telefónicas, abrangendo conversas relativas aos arguidos presentes na audiência de julgamento, foi objecto de audição pública, na sala de audiências, com a tradução dos diálogos em língua estrangeira, assegurada pela intérprete presente.
Além da análise das sessões das escutas telefónicas, também se procedeu a uma leitura dos demais registos validados pelo Juiz de Instrução Criminal e que constam do processo, na medida em que configuram prova documental.
Toda essa explicação mostra-se desenvolvida no ponto 2.4.5 supra onde se tratou da impugnação da matéria de facto para a qual se remete, evitando, mais repetições. Apenas se friza, o afirmado, quanto ao processo , como já se percebe pelo já exposto, não foi unicamente a prova documental em que estão registadas as conversas objecto das escutas telefónicas (registos áudio em CDs e transcrições) que serviram para formar a convicção do tribunal.
Foi a sua conjugação com os demais meios concretos de prova produzidos, em especial testemunhal - salientando-se o depoimento da testemunha, P... N... S... M..., agente da PSP, coordenador da investigação, pelo número de diligências pelo mesmo realizadas, bem documentadas, muitas vezes, inclusivamente com o recurso a fotografias – que o tribunal pôde comparar com o aspecto dos arguidos presentes - e que o mesmo explicou, na medida em que a sua memória o permitia e com o benefício de poder consultar os relatórios das diligências externas por si efectuadas), mas também outra prova documental (v.g. autos dede notícia, de apreensão, diversa documentação apreendida, fotografias, prova pericial realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, registos nas listas telefónicas e das chamadas efectuadas e recebidas dos telemóveis, que os factos foram apurados.
O douto acórdão está devidamente fundamentado.
Na verdade, a 2ª parte do n. ° 2 do art. 374° exige que a fundamentação seja completa mas, ao mesmo tempo, concisa.
Fundamentação completa não significa fundamentação exaustiva excessivamente descritivo.
O objectivo desta exigência legal é o de que, por um lado, seja visível não ter sido utilizado qualquer meio proibido de prova e, por outro, o de que seja possível compreender o raciocínio do julgador ao tomar determinada opção.
Ora, em face deste entendimento, fácil se toma verificar que o douto Acórdão se encontra devidamente fundamentado, pois que são indicados os meios de prova que determinaram a convicção do julgador, sendo efectuado ainda um exame critico a estes meios de prova, nos termos constantes do douto e do ponto anterior, para o qual se remete.
Portanto, no caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados e não provados, fez uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente das provas que serviram para formar a sua convicção, não se afastou do ónus imposto pelo referido art.° 374° n.º 2.
Não se mostra, assim, violado qualquer preceito legal, nomeadamente o art. 205º, da CRP.
Improcede, também, de forma manifesta, a invocação desta nulidade”
Do exposto, resulta que inexiste falta de fundamentação no acórdão da Relação.
Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão: nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal), quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação (Acº deste Supremo e Secção de 13 de Novembro de 2002, nº 3214/02 in SASTJ, nº 65, p. 60.
Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação , fundamentou a decisão, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
Inexiste a nulidade invocada.
- 7.Alega o recorrente nas conclusões da motivação do recurso que:
- “13.Quanto à impugnação da matéria de facto, uma vez mais se faz notar que o Ac. recorrido não está a reportar-se ao recurso do AA, pois este especificou em concreto os pontos de facto incorrectamente dados como provados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida, tudo em consonância com o disposto no art. 412.º n.s 3 e 4 do CPP;
- 14.Daí que não colham os argumentos genéricos utilizados no Ac. recorrido para não se pronunciar, uma vez mais, sobre tal matéria de relevante importância”
Analisando:
No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente alegava nas conclusões:
- “20.Impugna quase a totalidade da matéria de facto dada como provada, dando cumprimento ao exigido no art. 412.° n.º 3 do CPP:
- 21.Quanto ao ilícito descrito em I. (NUIPC 1181/05.2PBBRG), ocorrido em Braga a 11.5.2005) não o praticou, desconhecendo-o em absoluto!
- 22.A prova que impõe decisão diversa da recorrida centrou-se, desde logo, no facto da investigação policial nos presentes autos ter tido o seu inicio em 6 de Setembro de 2006, inexistindo quaisquer diligências probatórias que relacionem o ocorrido naquela longínqua data e o aqui rec.te;
- 23.Importa ainda relevar o depoimento de BB prestado em audiência no dia 6-7-2007 e constante da cassete 8, cuja transcrição se encontra a fls. 3, quando refere: "Está (o lonica) a dizer que quando ocorreu o furto da cidade de Braga ainda não conhecia o AA na altura,"
- 24.Ainda de relevar que se desconhecia (e ainda hoje se desconhece) qual a data em que alegadamente operou a referida associação criminosa de que o rec.te seria o Chefe?
- 26.Por fim, e consultado o teor das intercepções telefónicas, resulta que jamais ocorreu qualquer telefonema ou contacto pessoal ou outro entre o rec.te e o tal de lonut Cristian Stoichitescu;
- 26.Em relação ao crime praticado nos presentes autos e descrito em 11. (NUIPC 1511/05.7PBFAR), quanto ao praticado em 9-9-2006 descrito em 111. (NUIPC 360/05.7GAOLH), o rec.te nega em absoluto a sua prática;
- 27.As provas existentes nos autos e prestadas em audiência são insuficientes para alcançar diferente conclusão que não seja a de absolvição do rec.te;
- 28.Esses ilícitos ocorreram ainda antes do conhecimento, pelo OPC, da existência do aqui rec.te, da existência de seguimentos, de intercepções telefónicas, etc.;
- 29.Nos autos de notícia que dão conta desses furtos, nenhuma referência é feita a veículos que fossem usados ou propriedade do AA;
30.Quanto aos factos narrados em IV, (NUIPC 457/05.3TAMDL), V. (NUIPC 1707/05.1PBAVR), VI. (NUIPC 728/05.9PAVNF) e VII. (NUIPC 874/059PBCLD), que o recorrente repudia ser de sua autoria ou ter tido qualquer tipo de (com)participação, apura-se inexistir qualquer telefonema por banda do rec.te para os demais arguidos em "tempo real", ou seja, enquanto estão a decorrer os factos atinentes a esses ilícitos;
31. Inexistência de utilização ou referências a viaturas automóveis pertença do recorrente para a prática desses ilícitos;
32, Relativamente aos factos descritos em VIII (NUIPC 1/06.5GAPSR), IX (NUIPC 3/06.1 GAPSR) e X (NUIPC 34/06.1 GBPSR), resulta à saciedade que o rec.te e as pessoas que lhe são mais chegadas nada tiveram a ver com esses crimes;
- 33.Para além da inexistência de comunicações telefónicas com essas pessoas, inexistem referências policiais ao uso de quaisquer viaturas que tivessem passado pelo rec.te!
- 34.Os autores dos mesmos, apesar de romenos, são de etnia cigana, constando de fls. 1872 a 1879 o relatório policial (Direcção Nacional da PSP) n.º IC 175/06, relativamente a um grupo de 16 indivíduos e de fls. 1880 a 1892 um diagrama com as conexões (telefónicas) entre todos esses indivíduos, resultando evidente que nenhuma conexão existe com o aqui recorrente;
35, Do teor desse relatório ainda resulta que tais indivíduos utilizam recorrentemente fotocópias reduzidas de documentos de identificação quando são abordados pelos agentes de autoridade;
- 36.Ainda se mostra relevante, neste aspecto, o depoimento da testemunha P... N... S... M..., agente da PSP coordenador da investigação, quando refere na sessão de julgamento de 6-6-2007 (cassete 1 transcrita a fls. 51 e cassete 2 transcrita a fls. 1);
- 37.Defensora oficiosa dos arguidos: "alguma vez tem conhecimento que tenha apresentado como documento de identificação uma fotocópia idêntica aquando as constituições de arguido? (…)
38, P... S... M...: "Relativamente a estes arguidos não, mas … (...)
39. Def. Oficiosa: Relativamente ao outro grupo sim? P... S... M...:"Sim,sim."
40, Ainda da análise do mencionado diagrama resulta que o dito QQ, aliás CCC, aliás DDD foi detido em flagrante a 5-5-2006, pela prática de furto no L... e ouvido pelos Serviços do M.ºP.º, sendo certo que nessa data já o aqui rec.te se encontrava em prisão preventiva há alguns meses;
- 41.Relativamente ao crime descrito em XI (NUIPC 82/06.9PBBRR) defende o rec.te que nada foi furtado do interior da W... de Olhão a 24.1 .2006;
- 42.Os arguidos não foram observados nem interceptados pelo OPC nesse estabelecimento comercial;
4.3. Tanto assim foi que o próprio OPC sentiu necessidade de realizar diversas deslocações a todos os estabelecimentos comerciais do género na área da sua competência de actuação, perguntando, sem excepção, aos gerentes de loja se tinham dado por faltas de artigos! vd. relatório de diligência externa de 25/26 de Janeiro de 2006 a fls. 682
- 44.De realçar ainda o depoimento da testemunha L... M... B... a fls. 1727 quando refere que" a gerente da loja da W... lrina mostrou-lhe filmagens respeitantes a furtos realizados do mesmo modo!"
- 45.Prova esta que importa renovar, ouvindo-se esta testemunha dos factos para que relate o que observou na W... de Olhão quando ali se deslocou e falou com a gerente de loja.
- 46.Quanto ao crime descrito em XII e relativo à alegada associação criminosa não corresponde à verdade material ter o rec.te criado uma associação criminosa que chefiava;
- 47.O tribunal recorrido, ademais e quanto a este ilícito, nem dá como provado a data em que alegadamente terá sido criada tal organização;
- 48.O Ac. rec. assenta, em exclusivo, a sua convicção com base nas intercepções telefónicas;
- 49.É falso que, e no que concerne aos factos provados de I a XI, que o arguido Gabriel tivesse dado instruções e ordens aos demais arguidos; 5P. O aqui exposto resulta da leitura das intercepções e da sua conjugação com as datas do cometimento dos ilícitos provados, o que faz repudiar em absoluto a matéria provada em 1.38 e 1 39;
51 . O facto 1.41 é generalista e abstracto, não concretizando em que situações dadas como provadas o rec.te emprestou qualquer veículo automóvel;
- 52.O facto provado em 1 .42 e 1 .43 resultam, em exclusivo, das conversas gabarolas do rec.te, que mente inusitadamente aos seus conterrâneos!
- 53.É igualmente falso o facto provado em 1.44, pois o rec.te apenas arrendou o apartamento de Póvoa de Santa Iria, e apenas durante um mês, sendo certo que os demais contratos foram celebrados por lon Pop e HH, respectivamente o de Queluz e o da Amadora - vd. os contratos apreendidos no Apenso V;
- 54.Uma vez mais, os factos provados de 1.45 a 1.47 resultam, em exclusivo, do teor das intercepções telefónicas;
- 55.O provado em 1.48 igualmente não corresponde à verdade material, sendo que a única que interveio numa ocorrência policial, o Fiat Punto ...-...-HT, verificada a 24,1.2007 em Olhão, onde foram apreendidas as pilhas alcalinas e os 45 cd's, para além de consolas de jogos, sendo certo que essa viatura antes dessa data tinha sido vendida pelo G... a um conhecido, o qual nem interveio na mencionada ocorrência;
- 56.Os factos provados em 1.50, 1.60 e 1.80 demonstram, à saciedade, que o crime praticado pelo rec.te foi o de receptação dolosa, cometido na forma continuada;
- 57.A prova que releva em tal asserção resulta do depoimento de P... N... S... M..., agente P.S.P., "exacto, com diversos objectos furtados, alguns deles presume-se ali mesmo em Almada, acabados de furtar e outros deles furtados na Madeira. No entanto, esses furtados na Madeira, por exemplo, diriam respeito a outras pessoas que teriam o mesmo tipo de relação com o Ulisses que mantinha com o AA, mas que não era o AA. (depoimento efectuado na sessão de 6-6-2007 e gravado na cassete 1, transcrito a tis. 24);
- 58.O provado em 1.52 não tem suporte probatório nos autos, mesmo efectuado da leitura das intercepções telefónicas, pois em parte alguma se observam instruções ou ordens aos intervenientes dos factos ilícitos concretos dados como provados de I. a XI;
- 59.É certo que pagou, por 2 vezes o bilhete de comboio a EE, daí não se podendo concluir como se faz no ponto 1.53;
- 60.Não existe qualquer documento bancário comprovativo do pagamento dos € 100,00 (cem euros) à intérprete de romeno (facto 1.54)!
- 61.Igualmente, os factos provados em 1.55 e 1.56 resultam da conclusão que o tribunal recorrido faz do teor das escutas telefónicas, sem qualquer adequado meio de prova;
- 62.O facto 1 59 não devia ter sido dado como provado, resultando das mentiras contadas pelo rec.te a outros romenos;
- 63.Veja-se a fls. 4, 6 a 8, 32 e 33 do Apenso V os cartões da ourivesaria para compra de ouro a... prestações!
- 64.Não é lógico que alguém como está caracterizado pelo Ac. recorrido, que ganhava muito dinheiro com a prática (por outros) de furtos, andasse a comprar ouro a prestações;
- 65.O rec.te nega ter algo a ver com as falsificações cometidas pelo arguido Horescu, sendo certo que não existe uma única escuta telefónica entre ambos em que o rec.te afirme da necessidade de qualquer documento de identificação falso, daí que sejam incorrectas as ligações do rec.te com os factos provados de 1.61 a 1.67;
- 66.Do provado em 1.64 inexiste qualquer concretização da identidade das pessoas que usavam documentos em miniatura para se identificarem, que, como se viu já diziam respeito ao grupo de romenos de etnia cigana identificados em relatório e diagrama da PSP Direcção Nacional - vd. fls. 1872 a 1892, sendo certo que nenhuma conexão existe entre essas pessoas e o rec.te, tão só entre um deles e o Horescu (que surge no seu computador dados dessas pessoas);
- 67.O descrito em 1.97 não corresponde à verdade, pois que o rec.te desde que está em Portugal sempre trabalhou honestamente;
- 68.É relevante o depoimento de C... N..., pessoa que vendia carros, pelo menos 6 ou 7, ao G... para este revender, sendo que o rec.te também lhe arranjava compradores para os seus (dele) carros - vd. cassete 6 de 5-7-2007 transcrita a fls. 46 das transcrições: "C... N...: Sr.ª Dr.ª, é assim, vendi, pronto, não posso dizer ao pormenor, lá está, se soubesse que me iam fazer essa pergunta, lá em casa tinha ido aos meus arquivos e dizia correctamente, mas garantida mente para aí uns cinco, seis, depois não contanto com aqueles que ele trouxe com ele pronto, que não foi directamente a ele, em que ele trouxe o cliente e eu vendi o carro a amigos dele, pronto ( ... );
- 69.E ainda relevante se mostra o depoimento da testemunha V... S...:"Defensora: E portanto o Sr. G... também se mantinha ocupado profissionalmente, sabe alguma coisa a este respeito?
- 70.V... S...: Sei sim, que ele como tem conhecimentos de electricidade, fazia portanto reparações de electricidade, trabalhos de electricidade (Vd. cassete 7 da sessão julgamento de 5-7-2007 o depoimento de fls. 17 da transcrição);
- 71.Prova que aponta para que o arguido tinha uma ocupação laboral lícita à data dos ilícitos dados como provados."
- 72.Devendo ser, a final, o rec.te absolvido da prática dos crimes por que vem condenado pela 1.ª instância;
O Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se da seguinte forma:
“2.4.5 - Pretensão de impugnação da matéria de facto -.
Não pode esquecer-se que para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, prevêem os arts. 363º e 364º, do C.P.P., a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
Ora, da simples leitura da acta de audiência de julgamento verifica-se que se procedeu à documentação por súmula, através de registo magnetofónico da prova.
Não houve, portanto, renuncia ao recurso da matéria de facto - art. 428º n.º 1, do C.P.P.- conhecendo este Tribunal, de facto e de direito, sem prejuízo do preceituado no art. 410º ns. 2 e 3, do citado C.P.P..
Este tribunal tem poderes de intromissão nos aspectos fácticos, nos termos constantes do citado art. 410º n.º 1, podendo, normalmente, sindicar o processo global da valoração da prova feita pelo tribunal “a quo”, pois existe nos autos transcrição daquela (prova). Portanto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância pode ser censurada por este tribunal, quando existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
No que respeita, no caso sub judice, ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Nos termos do disposto no artigo 428º n.º 1 do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.
Contudo, é necessário verificar se o recorrentes deram cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P..
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise é dúbio que o tenha feito - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida.
O n.º 4, refere que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar, concretamente, as passagens em que se funda a impugnação..
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância. Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:
Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa.
Especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
O recorrente não deu cumprimento cabal, ao preceituado nos citados ns. 3 e 4 daquele preceito. Desde logo indica pontos de facto que considera, na sua óptica, incorrectamente julgados, tecendo comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.
Efectivamente, limita-se o recorrente à afirmação de que não se provaram os factos que integram os crimes por que foi condenado.
Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.
A apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, als. c) e b), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
E adianta, o Cons. Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228.: " Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".
Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
E, tal como se refere no Ac. desta Relação de 29/03/2000 – Rec. N.º 180/2000: “Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim, através de contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal “a quo”.
Tal como afirma Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, ed.ª de 1974, pág. 204, existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente.
Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2, do citado compêndio adjectivo.
Mesmo estando a prova documentada, não se pode deixar de considerar que os mencionados princípios de imediação e da oralidade facultam e permitem ao julgador percepcionar e apreciar, de modo distinto, de quem, como o tribunal de recurso, apenas contacta com a transcrição dos depoimentos gravados, ou mesmo até com a audição do registo magnetofónico.
O recorrente nas suas conclusões parecem invocar, ainda que insuficientemente, a existência de erro notório na apreciação da prova, pretendendo, em simultâneo, impugnar a matéria de facto, nos termos expressos nas conclusões da sua motivação.
Ora, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica.
Analisando o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo se baseou numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, principalmente: relatórios de exames periciais, e outros documentos com interesse para o objecto da causa (v. g. relatórios de diligências policiais; autos de busca e apreensão; autos de transcrição de escutas telefónicas realizadas no decurso do processo) bem como se faz referência aos depoimentos das testemunhas e de arguidos ouvidos em audiência de julgamento.
No que concerne, à actuação do arguido/recorrente, entre outros, no ponto XII, os factos constantes dos pontos 1.38 a 1.64, 1.77, 1.79, 1.80 a 1.82, 1.85, 1.86 1.87, 1.91 a 1.99, e 1.104, a prova que lhes serviu de suporte mostra-se contida, entre outros, nas transcrições autorizadas pelo Mmo. JIC, relativas a alvos devidamente identificados, nos autos dos apensos II e III, predominantemente. Este último apenso respeita a alvos referentes a cartões ou equipamentos utilizados pelo arguido/recorrente, AA. O outro respeita a alvo 28459 (cartão .... e ao alvo 28459i (IMEI ...). Essas transcrições relatam constantes comunicações com o recorrente, extraindo-se das mesmas provas de que os arguidos, sob o comando de AA e pertencendo ao grupo organizado por este, dedicando-se à prática de crimes de furto em grandes superfícies em todo o território de Portugal Continental, desde o Minho ao Algarve (Cfr. os seguintes suportes probatórios: fls. 33, 80 a 84 do Apenso II, relativamente ao facto n.º 1.40; fls. 215 a 221 do Apenso III, quanto ao facto 1.42; fls. 35 do Apenso III, quanto ao facto 1.43; fls. 55 e 56 do Apenso II, quanto ao facto 1.45; fls. 37 e 38 do Apenso III; quanto ao facto 1.49; fls. 260 do Apenso III, quanto ao facto 1.50; fls. 61 a 67, 99 a 102, 108 a 110 do Apenso II, quanto ao facto 1.53; cfr. fls. 159, 160, 208 a 211, do apenso III, quanto ao facto 1.55; fls. 124. 215 a 217 do Apenso III, documentos de fls. 4 a 8, 32 e 33 do Apenso V, quanto ao facto 1.59; fls. 2127, dos autos, no que respeita ao facto 1.81; e relatórios de fls. 2113 a 2117 e 2118 a 2122, dos autos, quanto ao facto 1.82.
E, como se refere, no acórdão recorrido, este arguido “prestou declarações sem qualquer utilidade para o apuramento da verdade, limitando-se à negação dos factos. Quando colocado perante o teor das transcrições das conversações telefónicas, o arguido pretendeu, desastradamente, afastar tal meio de prova, considerando que nas transcrições surge deturpada a realidade, sendo algumas das conversas mera fantasia e gabarolice do arguido junto de amigos. Esqueceu-se o arguido AA que as transcrições são muitas, muito claras e muito coerentes com os demais meios de prova.”
Essas provas revelaram-se sérias e isentas, já que a muito assistiram, tendo os seus depoimentos sido considerados seguros, convincentes e objectivos.
E certo que o Tribunal a quo, para além das escutas telefónicas, fundou a sua decisão também nos restantes elementos de prova dos autos, designadamente a prova documental e testemunhal apresentadas. Portanto, não foi unicamente a prova documental em que estão registadas as conversas objecto das escutas telefónicas (registos áudio em CDs e transcrições) que serviram para formar a convicção do tribunal.
Foi a sua conjugação com os demais meios concretos de prova produzidos – em especial testemunhal, salientando-se o depoimento da testemunha Pedro Nuno Quinteiro Sousa Marques, agente da Polícia de Segurança Pública que dirigiu e participou directamente nas investigações desde o primeiro momento até à realização das buscas domiciliárias (inclusive). Depondo de forma coerente, séria e sem discrepâncias, esclareceu o Tribunal acerca das operações policiais de investigação e que envolveram as detenção dos arguidos e as apreensões.
Igualmente nesse domínio se mostraram muito relevantes os depoimentos, igualmente coerentes, sérios, exaustivos e sem discrepâncias, das testemunhas M... A... P... do N..., A... T... A..., V... M... G... L..., J... D... G..., L... M... S... S... V..., J... P... da C... M... G..., todas agentes da Polícia de Segurança Pública, e de V... R... G..., P... M... P... G..., H... M... F... M..., J... M... P... C..., J... A... M..., J... D... C... de A... M... estas militares da Guarda Nacional Republicana.
Estas testemunhas elucidaram o Tribunal acerca das diligências de investigação em que participaram, confirmando o teor dos autos e participações que elaboraram.
As testemunhas A... da C... M..., J... A... de J... C... O..., V... M... T... G..., C... S... C... M... F... R..., A... M... C... P... F..., T... J... R... de S..., V... M... R... P..., T... J... dos S... R..., E... M... P... do N..., P... F... A... M..., O... C... R... L..., C... A... D... V... e H... J... C... da S... esclareceram o Tribunal acerca dos factos ocorridos nos estabelecimentos comerciais em que exerciam funções profissionais, depondo todas elas de forma séria e isenta. Os seus depoimentos foram conjugados com os documentos dos autos...”
Concluindo, a prova global que serviu de convicção ao tribunal “a quo” não está afectada, pois não se baseou nos referidos depoimentos indirectos, vozes ou rumores públicos e convicções pessoais.
Da conjugação de todos estes elementos de prova foram dados como provados os factos em causa e, em consequência, foram eles condenados.
O problema posto pelo mencionado recorrente, como já afirmado, reconduz-se ao da apreciação da prova por parte do tribunal recorrido de que trata o art.° 127°, conforme já afirmado.
O arguido pretende, apenas, que se valorarem e se dê credibilidade aos elementos de prova que considera, na sua óptica, relevantes, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas por si arrolados, C... N... e V... S... .
Ora, reafirmamos que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2.
O tribunal recorrido apreciando criticamente os seus depoimentos e conjugando-os com, a demais prova produzida, como se fez constar da respectiva fundamentação, não se afastou do ónus imposto pelo referido art.° 374° n.º 2.
No entanto, analisada a prova gravada, dela resulta manifestamente que os depoimentos prestados são claros e sem dúvidas quanto ao que é essencial para a decisão.
Portanto, no caso, em análise, a conjugação de toda a prova aponta no sentido vertido do acórdão recorrido.
Não nos podemos esquecer que ao julgador não é permitido formular um juízo de " non liquet" sobre a prova produzida e que só a ele é exigida objectividade, podendo ser, e sendo-o muitas vezes, diferente a perspectiva com que a prova é entendida e avaliada, o que origina, a final, que se possam obter resultados díspares ou pelo menos não coincidentes.
Portanto, face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal colectivo, colocar em causa a matéria de facto por se entende que há contradição entre depoimentos, cujo conteúdo não se mostra devidamente especificado, em matéria relevante, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base à fundamentação da convicção do tribunal, ou concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, não pode ser considerado como passível de impugnação da matéria de facto.
Assim, não se modifica tal matéria de facto, nomeadamente, a indicada pelo recorrente.
Consequentemente, não se justifica a renovação da prova.
A matéria fáctica apurada é a que se mostra supra descrita.
É manifesta a improcedência, desta parte, do recurso interposto pelo recorrente em causa.
Na verdade, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artº 431º do CPP, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artº 412º nº 3 do mesmo diploma.
E, aqui devem ser indicados não os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode sem mais, “ver quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provado.”
Torna-se necessário a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
É também certo que não incumbe ao recorrente fazer prova da ocorrência do crime e de que foram os seus autores”, pois que em processo penal, como processo público, não contempla o princípio dispositivo, nos termos em que integra o processo civil, atento, aliás o disposto no artigo 340º do CPP, mas vistas a coisas, como refere o recorrente na motivação de recurso, o certo ”é que o arguido tem de especificar os pontos de facto de que discorda, indicar os meios probatórios que impõem decisão diversa”.
Diz ainda o recorrente que “especificou todos os factos por que foi condenado e que não deveriam ter sido dados como provados, em face da inexistência ou insuficiência da prova, e bem assim, indicou, como lhe competia, os meios de prova que impunham, necessariamente, decisão diversa da recorrida.”
Porém como determina o artº 412º nº 4 do CPP, as concretas provas que impõem decisão diversa devem fazer-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do artº 127º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de limitar-se a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
E, como refere o acórdão da Relação, “o que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.”
Ainda que o recorrente nas conclusões nºs 23, 26, 60 e 67 do recurso interposto para a Relação pareça ter dado cumprimento ao disposto no artº 412º nº3, há porém a considerar que segundo refere o acórdão da Relação, “o Tribunal a quo, para além das escutas telefónicas, fundou a sua decisão também nos restantes elementos de prova dos autos, designadamente a prova documental e testemunhal apresentadas. Portanto, não foi unicamente a prova documental em que estão registadas as conversas objecto das escutas telefónicas (registos áudio em CDs e transcrições) que serviram para formar a convicção do tribunal.
Foi a sua conjugação com os demais meios concretos de prova produzidos (…)
Por outro lado, “não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão”
Verifica-se pois que o Tribunal da Relação não omitiu pronúncia, e exerceu os seus poderes de cognição da forma processualmente admissível, pelo que não incorre em nulidade quanto a tal matéria.
Sobre as questões relativas à medida da pena
Tendo em conta que o acórdão da 1ª instância foi produzido em 10 de Abril de 2008, e que as penas parcelares aplicadas não ultrapassaram 5 anos de prisão, havendo aliás confirmação na Relação da decisão da 1ª instância, não é admissível recurso para o Supremo., face ao disposto na alínea f) do n. 1 do art. 400.° do CPP, na versão vigente na data dos factos, e, tal como consta da alínea f) do n. 1 do mesmo preceito, na revisão introduzida pela Lei n. 48/07, de 29 de Agosto.
Apenas é admissível recurso quanto à pena conjunta, que o recorrente considera excessiva, desproporcional e absolutamente infundada, como refere na resposta ao Perecer do Ministério Público.
Nem a questão alegada do crime continuado é admissível, quer por respeitar a decisão em que a pena aplicada ao crime cuja continuação se pretende, é irrecorrível para o Supremo, quer porque o momento próprio do seu conhecimento é prévio à determinação das penas parcelares.
Quanto à pena do cúmulo:
Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
O nº 2 do arº 77º do CP, estabelece: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07).
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)
Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422)
Considerou o acórdão da Relação:
“No que respeita ao cúmulo jurídico imposto ao arguido, atentas as regras dos arts. 77º, 1 e 77º, 2, do Código Penal, a pena única - 15 anos de prisão - foi bem doseada, tendo em consideração, em conjunto, os factos praticados (que evidenciam um muito elevado grau de ilicitude emergente da natureza dos crimes) e a dimensão da organização criminosa, liderada pelo arguido e a sua personalidade.
A pena de multa optativa, relativamente aos crimes de furto qualificado e falsificação, não foi considerada, nem questionada pelo recorrente, pois só a pena de prisão satisfaz as necessidades de prevenir a prática de futuros crimes e as finalidades da punição.
Portanto, no acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada. Pois, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A mesma não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.
Concluindo que a pena aplicada, ao arguido/recorrente, é justa e adequada, sendo de manter. Não é, sequer, admissível, legalmente (Cfr. art. 50º, do CP) a suspensão da execução da pena.
No que respeita ao cúmulo jurídico imposto ao arguido atentas as regras dos arts. 77º, 1 e 77º, 2, do Código Penal, a pena única - 15 anos de prisão - foi bem doseada, tendo em consideração, em conjunto, os factos praticados (que evidenciam um muito elevado grau de ilicitude emergente da natureza dos crimes) e a dimensão da organização criminosa, liderada pelo arguido e a sua personalidade.
A pena de multa optativa, relativamente aos crimes de furto qualificado e falsificação, não foi considerada, nem questionada pelo recorrente, pois só a pena de prisão satisfaz as necessidades de prevenir a prática de futuros crimes e as finalidades da punição.
Portanto, no acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada. Pois, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A mesma não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.
Concluindo que a pena aplicada, ao arguido/recorrente, é justa e adequada, sendo de manter. Não é, sequer, admissível, legalmente (Cfr. art. 50º, do CP) a suspensão da execução da pena.”
Já antes, referia o mesmo acórdão,” a circunstância do arguido AA não se ter limitado a chefiar, mas também colaborado activamente para o sucesso da associação criminosa, fornecendo meios, organizando o transporte em veículos de norte a sul, combinando o modo de operar dos ladrões, dando-llhes indicações de actuação, constitui um factor de agravação da pena, dotado de média expressão;
- -a dimensão organizacional (meios materiais e humanos) da associação criminosa em apreço aumenta o grau de ilicitude dos factos, assume relevo mediano na medida das penas por este crime;
- -o maior grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido AA (quando comparado com o grau de ilicitude menor manifestado pela conduta dos restantes arguidos no contexto da colaboração com a associação criminosa, na medida em que o primeiro tinha funções de chefia; “
Na verdade, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido AA, verifica-se que os factos assumem uma extrema gravidade global pelo estabelecimento de um modo de vida criminoso, quer quanto a si, quer quanto à determinação de outros, de si dependentes na actuação criminosa, visando a prática de crimes contra o património, conexionados entre si, como resulta da matéria fáctica provada no ponto XII sobre o ora recorrente AA e a organização: era este quem dirigia os indivíduos os demais arguidos, na actuação criminosa, dando-lhe ordens e instruções, indicando a que os locais os mesmos se deveriam dirigir para a prática dos furtos e de que modo em concreto deveriam efectuar os mesmos;, chegando o mesmo arguido a dirigir a prática dos furtos, pela presença no local onde os mesmos se realizaram, dirigindo a actuação dos elementos do grupo através de telemóvel;
A efectiva potencialidade de actuação criminosa era de tal forma intensa que as viaturas pertença de AA deslocaram-se a várias zonas do território nacional para efectuar furtos, transportando equipas com vários indivíduos; tendo ainda AA aliciado indivíduos que se encontravam na Roménia para se deslocarem para Portugal e se dedicarem de forma sistemática à prática de furtos e quando os indivíduos não tinham dinheiro para a viagem AA adiantava o dinheiro para a mesma,
AA providenciou por arrendar vários apartamentos na zona de Queluz, Amadora e Póvoa de Santa Iria onde instalava os indivíduos que vinham da Roménia trabalhar para si;
Quando os arguidos tinham pouco dinheiro para os seus gastos pessoais, AA adiantava-lhes dinheiro que posteriormente era pago com o recurso à entrega de objectos furtados
Como AA tinha créditos relativamente a muitos dos outros arguidos, o mesmo confrontava-os com este facto para os impelir a furtar mais objectos, de modo a liquidarem as suas dívidas;
AA explicou técnicas de furto a alguns dos arguidos supra identificados e forneceu viaturas e dinheiro para o combustível das mesmas, com o propósito das equipas efectuarem furtos;
AA adquiriu os automóveis de matrícula ...-...-EL; ...-..-HH; ...-...-AP; ...-...-HT e ...-...-NV por forma aos arguidos formarem várias equipas e poderem actuar em várias zonas do país de forma simultânea, sendo estes automóveis utilizados por equipas de outros arguidos para a prática de furtos;
O mesmo contratou motoristas para as viaturas a quem pagava € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia (cfr. fls. 37 e 38 do Apenso 3);
AA organizou as equipas que efectuaram os furtos mencionados e é reconhecido por todos os autores dos furtos como o chefe, chegando mesmo a repreendê-los quando não seguiam as suas instruções ou quando não conseguiam furtar muitos objectos. Os membros das equipas rodavam consoante o estabelecimento a furtar, existia uma repartição de tarefas e uma coordenação das operações que era efectuada por telemóvel;
Quando alguns dos membros do seu grupo foram detidos, AA providenciou por dar instruções aos mesmos, como deveriam agir quando fossem interrogados e providenciou pelo pagamento do transporte de regresso a casa (cfr. fls. 61 a 67, 99 a 102, 108 a 110 do Apenso 2);
O arguido chegou inclusivamente a efectuar uma transferência bancária de uma verba de 100 Euros para uma conta de uma intérprete de romeno que prestava serviços para diversos tribunais na zona Norte do país, com o intuito de obter traduções favoráveis por parte da mesma, caso algum dos elementos do seu grupo fosse ali detido;
Em determinadas ocasiões houve arguidos e outros indivíduos que trabalhavam para AA que apenas num dia furtaram material em valor superior a 500 Euros;
Para controlar a actividade, AA anotou as dívidas e o valor dos objectos que foram furtados pelos arguidos em agendas, efectuando assim uma contabilidade rudimentar do negócio;
AA, só no dia 6 de Dezembro de 2005, chegou a obter 3000 Euros com a venda de produtos que foram furtados pelos outros arguidos (cfr. fls. 124 do Apenso 3), obtendo desta actividade como média diária o valor líquido de 800 Euros (cfr. fls. 215 a 217 do Apenso 3), o que lhe permitiu adquirir vestuário de luxo e objectos em ouro;
AA recebeu encomendas de diversos produtos, designadamente Cd’s e jogos de Playstation, transmitindo estas encomendas aos outros arguidos, de modo a estes subtraírem prioritariamente tais objectos;
Há ainda anotar a existência de outros procedimentos fácticos constitutivos de ilícitos penais, em conexão com os referenciados, e que integram a intensa gravidade global da actuação criminosa quando como vem provado . AA destinou um papel especial a Ionut Horescu na sua organização, acompanhando o primeiro junto dos indivíduos que adquiriram o material furtado e procedendo à elaboração de cartões de identificação, tendo HH, com o recurso a meios informáticos e a uma guilhotina, efectuou documentos de identificação para os elementos do grupo, recorrendo a uma redução dos elementos de um passaporte num cartão que posteriormente era plastificado;
Com o recurso aos meios informáticos, os dados constantes nesses cartões (que apesar de não terem qualquer valor legal foram aceites para identificar os arguidos nalgumas situações), passaram a ser alterados, não existindo uma correspondência entre o titular da fotografia e o nome neles inscrito e, desta forma, HH e AA permitiram que as pessoas detidas fossem mais dificilmente identificadas, com o objectivo de tornar inviável o relacionamento de todos os arguidos com a prática dos furtos e evitar que os mesmos pudessem ser julgados futuramente;
Com o seu computador HH conseguiu digitalizar e tratar diversa documentação tal como bilhetes de identidade, passaportes, vistos, contratos de trabalho, receitas médicas e digitalizações de logótipos referentes a organismos públicos e privados
O arguido AA revela uma personalidade desconforme ao direito, revelando falta de preparação para manter conduta lícita; já tinha antecedentes criminais, tendo sido condenado na Roménia, em pena de prisão e, cumprido essa pena, tendo outra condenação em pena de prisão do arguido, no mesmo país, motivado um mandado de detenção europeu, que seguiu termos pelo Tribunal da Relação de Évora, onde foi ordenada prisão preventiva do arguido para entrega diferida ao Estado Romeno quando deixar de interessar a sua prisão à ordem dos apresentes autos
Os factos praticados foram resultado de tendência criminosa do arguido AA.
O arguido AA quis promover e chefiar um grupo alargado de pessoas cuja actividade foi dirigida para a prática de crimes, dando instruções operacionais e fornecendo condições logísticas aos membros do grupo, como alojamento, transporte, adiantamento de quantias em dinheiro e documentação falsa, o que efectivamente conseguiu;
Agindo livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
A prevenção geral é fortemente exigente no caso bem como intensas são as exigências de prevenção especial e elevado a culpa do arguido, o que implica censura mais intensa na punição, tanto mais que o arguido era figura preponderante, da qual dos demais dependiam, no planeamento, exercício e coordenação da actividade criminosa, múltipla e heterogénea.
Tendo em conta, por força do artº 77º nº2 que a pena abstractamente aplicável no caso concreto se situa entre 5 anos de prisão e 22 anos e dez meses de prisão e o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do do arguido, conclui-se valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos, sua natureza, gravidade, e conexão, e a personalidade do arguido manifestada nos factos e por eles revelada, conclui-se que se mostra adequada e proporcional e necessária, de harmonia com a prevenção geral e especial e culpa do arguido, uma pena de treze anos de prisão
9.Relativamente à violação do artº 111º do CPenal, a mesma não se verifica face ao disposto nos pontos 1.96,1.97,1.98, da matéria de facto provada. Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção:
Corrigindo os lapsos manifestos, do acórdão recorrido, determinam:
Onde se lê “arguido J... V...”, deve constar “arguido AA”
Eliminação do ponto 6 do item 2.3, “Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada pelos recorrentes.”
Dão parcial provimento ao recurso quanto à pena conjunta, que alteram, reduzindo-a para treze anos de prisão.
No mais se mantém o douto acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2009
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (relator)
Raul Borges