I- A incompetencia profissional do funcionario so e punivel com a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 25, 3, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, em caso de comportamento, reiterado ou habitual, comprovadamente atentatorio dos deveres profissionais, que inviabilize a manutenção da relação funcional.
II- Os actos reveladores de negligencia grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente a ignorancia das regras essenciais do exercicio do cargo, de que haja resultado prejuizo para a Administração e para o Estado, são puniveis com a pena de suspensão, nos termos do art. 23 do citado Estatuto Disciplinar.