I- Tendo a união de facto (entre duas pessoas de sexo diferente) terminado antes da publicação da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, um companheiro não podia exigir judicialmente do outro, ao abrigo do art. 1793º do C. Civil, o arrendamento da casa própria deste.
II- A situação de uma pessoa haver adquirido bens com a colaboração de outra no âmbito de uma relação de união de facto só é, eventualmente, susceptível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma sociedade de facto ou de uma situação de compropriedade ou no quadro do instituto do enriquecimento sem causa.
III- A afirmação de que a apelante e a filha foram viver para a casa em causa a instância do apelado para reduzir despesas e operar a compensação pela vida em comum que tiveram não basta para que se conclua pela existência de declarações negociais convergentes relativas a um contrato de comodato.