Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, e mulher, B, residentes em Setúbal,
intentaram a presente acção de reivindicação com processo ordinário contra C e mulher, D, residentes em Palmela, pedindo que sejam os RR. condenados a reconhecerem que eles autores são donos e legítimos proprietários de um prédio misto, que se compõe de terreno hortícola de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira, sito na Lagoa do Calvo, com a área de 52.130 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, freguesia de Marateca, inscrito na matriz cadastral sob o art. 110, secção C, a parte rústica, e a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o actual artigo 403, e igualmente donos de um tractor marca Same Delfine e da motocultivadora marca Ferrari que no prédio se encontrava à data do contrato-promessa de compra e venda. Pedem ainda que sejam os RR. condenados a restituir aos AA. o referido prédio e as referidas máquinas e na indemnização não inferior a 3000000 escudos diários por detenção do prédio e máquinas.
Alegam que são donos do prédio reivindicado, tendo prometido vender o mesmo aos RR, estando incluído no preço um tractor e uma motocultivadora, tudo pelo preço de 17750000 escudos, tendo os réus entregue aos autores, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos.
Na data do contrato foi entregue aos autores, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 9000000 escudos e foi efectuada a tradição para os réus dos bens prometidos vender.
O prazo para a celebração do negócio de compra e venda era até 9 de Dezembro de 1997, tendo os autores notificado os réus de que estava marcada a celebração da escritura para 29-4-1998 no Cartório Notarial de Setúbal. Os A.A. notificaram os RR. para nova escritura, só que os RR. faltaram, com a intimação de que a falta à referida escritura importaria incumprimento definitivo, ou, comparecendo, não criassem as condições necessárias para a realização da escritura, bem como deveriam entregar o prédio e máquinas até 30.11.98. Os RR., embora comparecessem, não disponibilizaram a documentação necessária, pelo que o contrato-promessa ficou resolvido e os RR. até hoje mantêm-se no prédio e detêm os restantes bens cuja compra prometeram, sendo que a ocupação do prédio e máquinas gera um prejuízo para os AA. da ordem dos 3000 escudos diários.
Contestaram os RR., alegando que, com o processo de compra e venda foi entregue uma casa de habitação e já com chave na mão dos RR. os AA. deitaram abaixo a mesma depois de se apoderarem do recheio, pelo que se colocaram na impossibilidade de cumprir o contrato, tendo os AA. proposto reduzir o valor do contrato. Apesar disso os AA., de má fé, persistiram na marcação da escritura. Alegam ainda que os AA. também não entregaram os documentos necessários à realização da escritura. Os réus nunca recusaram efectuar a escritura, desde que ressarcidos do valor da habitação demolida.
Os AA. replicaram dizendo que propuseram a redução do preço, como mera proposta, não aceite pelos RR., pelo que caducou e que relativamente à demolição da casa foram os RR. que a ordenaram pelo que não houve qualquer impossibilidade de cumprimento.
Os autos prosseguiram os seus trâmites, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus a reconhecerem os autores como donos e proprietário do prédio misto, que se compõe de terreno hortícola misto de regadio e de um prédio urbano destinado a armazém e cocheira e donos e proprietário do tractor de marca Same Delfine e motocultivadora Ferrari. Absolveu os réus da parte restante.
Esta sentença veio a ser confirmada pela Relação.
Interpõem os autores recurso para este Tribunal concluindo nos termos seguintes:
O contrato em causa é bilateral, obrigando-se os autores a vender e os réus a comprar, sendo aplicável o art. 795 do C. Civil;
A impossibilidade parcial de cumprimento da prestação por parte dos autores, não lhes é imputável, como é imputável aos réus, ou, pelo menos o risco do perecimento ou deterioração da coisa correm por conta dos réus que tinham a sua posse;
Desta forma não havia qualquer razão para os réus se recusarem a cumprir o contrato e pretenderem uma redução do preço;
Nunca foi invocado pelos réus a necessidade de ser reduzido o preço e não comunicaram aos autores que pretendiam que o preço fosse reduzido em Tribunal.
Deve ter-se como assente que os réus incumpriram definitivamente o contrato, pelo que a acção deve proceder.
Não se entendendo assim, deve o tribunal considerar que a acção deve proceder no sentido de se restituir aos autores o que entregaram aos réus, já que o contrato tinha um prazo fixo absoluto e as interpelações foram feitas fora do prazo máximo de um ano estipulado no contrato.
Foram violados os art.s 790.º, 793.º, 795.º, 796.º, 801.º e 830, todos do C. Civil.
Não houve contra-alegações.
Perante as alegações dos autores é posta a seguinte questão:
Direito dos autores à entrega dos objectos prometidos vender.
Factos.
Os AA. têm registralmente a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio misto que se compõe de terreno hortícola de regadio e de um prédio urbano com rés-do-chão para habitação com uma divisão para armazém e duas para cocheira sito na Lagoa do Calvo com a área de 52.630 m2 inscrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o Nº. 00057/180680, freguesia de Marateca, inscrito na matriz cadastral sob o actual art. 110º, secção 2, a parte rústica, e a parte urbana sob o actual art. 403º.
Em 9.12.96, por contrato-promessa de compra e venda, os AA. prometeram vender aos RR. e estes comprar o prédio identificado acima pelo preço de 17750000 escudos.
No referido preço estava incluído um tractor de marca Same Delfine com a matrícula e uma motocultivadora de marca Ferrari, com motor de 10 cavalos.
Na ocasião foi pelos RR., entregue aos AA., a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, o montante de 9000000 escudos.
Na data da outorga do contrato-promessa de compra e venda efectuou-se a tradição para os promitentes compradores, ora RR., dos bens prometidos vender.
Nos termos da clausula 6ª. do referido contrato-promessa, o contrato definitivo de compra e venda seria celebrado dentro do prazo máximo de um ano, ou seja, até 9.12.87.
Por notificação judicial avulsa, os AA. notificaram os RR. de que estava marcada no 2º. Cartório Notarial de Setúbal, pelas 15 horas do dia 29.4.98 a escritura pública definitiva do prédio ora em causa.
Porém, à referida escritura, embora notificados, faltaram os RR.
Novamente marcaram os AA. a escritura pública de compra e venda dos bens prometidos vender para o dia 30.10.98, pelas 14 h no 2º. Cartório Notarial de Setúbal.
Da marcação, hora, local e data daquela escritura foi dado conhecimento aos RR. por notificação judicial avulsa.
Da mesma notificação judicial avulsa constava expressamente de que a mora se transformaria em incumprimento definitivo caso os RR. não comparecessem no Cartório para outorgar a escritura pública definitiva ou não criassem as condições para que a mesma se realizasse.
Além disso, referiram os AA. aos RR. de que, caso não comparecessem e celebrassem o contrato definitivo, deveriam entregar a si o prédio prometido vender e identificado em 1., até ao dia 30.11.98.
Embora hajam comparecido no local e hora marcada para a realização do contrato prometido, os RR. não se apresentaram em condições de celebrar a respectiva escritura pública de compra e venda, para a qual haviam sido notificados.
Até à presente data o referido prédio, bem como as máquinas, ainda não foram entregues aos AA.
A casa de habitação referida acima, foi deitada a baixo.
Os A.A., propuseram aos RR. reduzirem em 1500 contos o valor do contrato nos termos constantes do documento junto a fls. 79, que se dá por reproduzido.
Os RR. não aceitaram nem aceitam tal proposta.
Os AA. estão impossibilitados de usufruírem ou rentabilizar o prédio, perdendo, por isso, 3000 escudos por dia.
Já com as chaves nas mãos dos RR., terceira pessoa, deitou abaixo uma divisão, constituída por sala e casa de banho, anexa à casa de habitação referida acima.