I- Ao contrario do que acontecia no artigo 25 do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, no artigo
41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, onde, como se fazia naquele, se atribuem ao Relator, nos tribunais superiores as competencias no mesmo diploma cometidos ao juiz da causa, não esta expressamente prevista a possibilidade de reclamação para a Conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, da decisão final do relator sobre o pedido de apoio judiciario.
II- Cre-se que esta omissão - divergencia da anterior -
- significa que se quis acabar com tal possibilidade ou traduzir com ela a ideia de que tal reclamação e inadmissivel, por ser realmente ilegal.