Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………… intentou acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados, peticionando a anulação do acto do Presidente do Conselho Superior, de 03/01/2011, que indeferiu a reclamação do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 24/02/2009, de não admissão, por extemporaneidade, do recurso da decisão do mesmo Conselho de Deontologia de condenação disciplinar em multa de 2500,00.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 30/10/2013 (fls. 360/378), mantendo sentença, julgou improcedente a acção.
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 465/487), negou provimento a recurso interposto.
- 1.4.É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista
- 1.5.A recorrida pugna pela não admissão da revista
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, confirmando a decisão do TAF, manteve o julgamento de improcedência da acção, por julgar correcto o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia impugnado tardiamente a decisão disciplinar de multa.
Em termos simples, trata-se de saber se tendo sido dirigida a notificação dessa decisão disciplinar para o escritório do autor, e aí tendo sido recebida, mas não por ele, se devia considerar o termo inicial de prazo como o dia seguinte a essa recepção.
Quer o TAF quer o Tribunal Central Administrativo concluíram pela existência de regime especificado quer no Estatuto da Ordem dos Advogados quer no regulamento disciplinar que regia à data, que impunham a solução a que chegara o acto impugnado, respondendo, portanto, afirmativamente à interrogação.
Tiveram em atenção o disposto nos artigos 150.º e 155.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Advogados:
«Artigo 150.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, pelo período de 20 dias.»
«Artigo 155.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do Conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o Conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário.»
E o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados nº 42/2002 (entretanto revogado pelo Regulamento Disciplinar n.º 873/2010):
«Artigo 15.º
1 – Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo.
2 – Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua o seu domicílio necessário, independentemente de recepção.»
O acórdão recorrido apreciou o problema da manutenção em vigência do Regulamento Disciplinar n.º42/02. Observou:
«No que diz respeito à competência do Conselho Superior para elaborar e aprovar o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados, prevista alínea j) do artigo 40° do Decreto-lei n.º 84/84, de 16/03, apesar da revogação deste diploma com a entrada em vigor a Lei n.º 15/2005, de 26/01, manteve-se prevista no artigo 43° n.º 1 alínea j), deste último diploma, pelo que, apesar revogação formal do diploma manteve-se em vigor a mesma norma material atribuição de competência ao órgão e para o efeito aqui em causa. (…). / Dispõe também o artigo 119.º do Código de Procedimento Administrativo: / “Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.”
Pelo que o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados aprovado pelo Regulamento n.º 42/2002 não cessou a sua vigência dado ser compatível com a nova lei, a Lei n.º 15/2005 de 26/01 que materialmente manteve mesma previsão da lei inicial habilitante.» (fls. 474)
No concerne à violação dos artigos 150.º e 155.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o aresto ponderou:
«no caso concreto o recorrente não infirmou sequer que a notificação foi dirigida para o seu escritório; como não infirmou que quem assinou o aviso de recepção tinha o dever de lho entregar. / Também não invocou sequer a ocorrência de algum evento anormal e imprevisível – que lhe não fosse imputável – a originar que a notificação lhe tenha chegou ao conhecimento em data posterior à data da assinatura do aviso de recepção. / Deverá por isso considerar-se notificado na data em que foi assinado o aviso de recepção dirigido para o seu escritório, nos termos do disposto no artigo 15.º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. / Norma que não se mostra incompatível com o disposto nos artigos 150.º e 155.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas de notificação, a pessoal e a efectuada por via postal, assim como não se impõe que o aviso de recepção tenha de ser assinado pelo advogado arguido em processo disciplinar. / O n.º 2 do artigo 150.º do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê apenas que “A notificação por via postal é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada cada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.” (….).
O que no caso concreto foi cumprido: a carta registada com aviso de recepção foi enviada para o domicílio profissional do arguido. / Esta interpretação em nada belisca os direitos fundamentais de audiência e defesa bem como o de tutela jurisdicional efectiva.» (fls. 477).
E o acórdão afastou aplicação subsidiária de normativos de outros regimes por não haver qualquer lacuna, sendo o regime específico completo, para o que aqui interessa.
A decisão tomada pelo acórdão recorrido, e já pelo TAF, apresenta-se sustentada em argumentação sólida. Não é possível, pois, afirmar a clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
Depois, o problema que o recorrente traz não pode ser desligado da sanção de base que pretendia impugnar junto do seu Conselho Superior, sanção de multa, que não é de relevo social fundamental.
E o problema jurídico, em si, no quadro do direito ordinário, também não aparece como de complexidade suficiente para ser julgado de importância fundamental.
Vem suscitada, e foi igualmente enfrentada pelo acórdão recorrido, questão já de ordem constitucional (e convencional) mas esta, por si mesma, não justifica a admissão de revista, pois pode ser objecto de competente recurso.
Finalmente, há-de ter-se em atenção que o novo regulamento disciplinar, Regulamento n.º 873/2010, de 10.12.2010, contém também disposição específica sobre notificações (artigo 5.º), pelo que a possibilidade de repetição de litigiosidade com base no Regulamento precedente é reduzida.
Face a todo o circunstancialismo, é de considerar que não estão preenchidos os requisitos de admissão do artigo 150.º, 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.