I- Nos termos do artigo 7 do Codigo do Imposto Complementar, para efeitos de determinação da materia colectavel, são imputados ao chefe do agregado familiar os rendimentos dos bens cuja administração lhe tenha pertencido no periodo de tempo a que respeita o imposto.
II- Relativamente a esses rendimentos, o chefe da familia e o contribuinte legal, pelo que na cobrança executiva do imposto deve ele ser citado como originario devedor.
III- Todos os bens cujos rendimentos englobados originaram o imposto exequendo respondem pelo seu pagamento, mas os seus possuidores podem exercer, entre si, o direito de regresso, na medida em que, na excussão dos bens, tiverem pago mais do que a sua quota proporcional no imposto.
IV- Não e, porem, de fazer reverter a execução contra cada um dos possuidores dos bens para cobrança directa do imposto que a cada um corresponda na sua divisão proporcional.