I- A expressão "o chamado à autoria pode intervir na causa como assistente" utilizada no n. 3 do artigo 327 do C.P.C teve apenas em vista a intervenção pelo lado passivo como assistente do réu que não também do autor na acção; isto tudo se o chamado declarar não aceitar o chamamento
à autoria.
II- O n. 2 do artigo 336 do C.P.C. deve, no que concerne à alegação do assistente, ser interpretado no sentido de que se for a altura de a parte assistida minutar em recurso, o requerimento (da assistência) pode apresentar logo a sua minuta e simultaneamente pedir a sua admissão como assistente.
III- Os recursos não se destinam a sindicar questões novas não oportunamente suscitadas perante o tribunal a quo e objecto de apreciação pela decisão recorrida.
IV- Não deve confundir-se omissão de pronúncia com um eventual errro de julgamento ínsito num indeferimento ou de negação de provimento a uma dada pretensão.