1. Interposto recurso restrito a materia de direito por não ter ficado documentada na acta a prova produzida em audiencia, o recurso devera ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedencia, se, contrariamente ao que o recorrente alegou, não resultar do texto da sentença insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, contradição insanavel da fundamentação ou erro notorio na apreciação da prova.
2. O tribunal aprecia livremente a prova, não enfermando a sentença de vicio se não indicar, na respectiva fundamentação, as testemunhas arroladas na acusação que não tenham contribuido para formar a convicção do tribunal.