I- O legislador só configura como causa impeditiva do deferimento do pedido de suspensão as situações de grave lesão do interesse público.
II- Tal gravidade terá de ser aferida, primordialmente em face da fundamentação aduzida no acto cuja eficácia se pretenda ver suspensa, embora o tribunal não esteja impedido de atender a outros factores, designadamente aos invocados pelo requerente e pelos requeridos.