3Fundamentação de Direito
Num estado de direito democrático, como é a República Portuguesa (art.º 2.º, da Constituição da República Portuguesa – CRP), a liberdade nas suas várias vertentes, constitui um valor essencial para qualquer cidadão. Por ser assim, encontra-se o direito à liberdade consagrado no art.º 27.º n.º 1, da CRP “Todos têm direito à liberdade (…)”, como direito fundamental.
Todavia, uma vez que a liberdade de alguns pode colidir com a liberdade de outros, ou mesmo pôr em causa demais interesses constitucionalmente protegidos, não sendo por isso um direito absoluto, é a própria Lei Fundamental a prever expressamente os casos em que é legítima a privação total ou parcial da liberdade (princípio da tipicidade das situações de privação total ou parcial da liberdade).
Assim, nos termos prescritos no citado art.º 27.º, da CRP para o que ora releva,
“2-Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
(…)”.
Podendo, todavia, ocorrer casos de aplicação ilegal de prisão, como meio de garantir a rápida libertação do arguido, consagra a nossa Constituição, o direito fundamental ao Habeas Corpus, preceituando o art.° 31.° o seguinte:
1 - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2 - A providência de Habeas Corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos.
3 - O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
A figura do Habeas Corpus, consiste numa providência expedita contra a prisão e detenção ilegal, configurando-se, por isso, como garantia privilegiada do direito à liberdade. (Gomes Canotilho e Vital Moreira in “CRP Anotada”, I Vol. Coimbra Editora, pág. 508). No mesmo sentido o Ac. do STJ de 11-05-2023, proc. 4/22.2GMLSB-B.S1, in www.dgsi.pt. ao afirmar que “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o Habeas Corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito”.
Em linha com o prescrito na Constituição, prevê o art.º 222.º do CPP o seguinte:
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Impõe-se referir, nos termos assinalados no Ac. do STJ de 28-06-2023, proc. 27/21.9PJLRS-C.S1, in www.dgsi.pt. que “A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art.º 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.
Na verdade, como refere Cláudia Cruz Santos, in “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, pág. 310, o “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus”.
Acresce, consoante resulta do prazo concedido para ser proferida decisão (8 dias) e da própria tramitação do respectivo procedimento (art.º 223.º, do CPP), que a mencionada providência assume carácter célere, tendo em vista a obtenção de uma decisão que rapidamente reponha a legalidade no caso de privação ilegal da liberdade, não sendo confundível com o recurso.
Assim, o controlo feito pelo Supremo Tribunal de Justiça é exercido apenas em face da decisão que está na origem da requerida providência, não envolvendo valoração dos elementos de prova com base nos quais se decidiu, sendo certo que o habeas corpus, não tem como escopo sindicar o mérito ou os erros de direito da decisão que privou o arguido da liberdade (Vd. Ac. do STJ de 05-09-2019, proc. 600/18.2JAPRT.P1.S1-A, in www.dgsi.pt).
No presente caso, sustenta o Requerente que se encontra preso no EP de ... à ordem destes autos, tendo a sua pena já terminado em 24 de julho de 2023.
Analisando os autos, verifica-se, porém, que o Requerente não tem razão.
Com efeito, o Requerente foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 18 meses e 10 dias de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo. – sentença de 17.1.2017 e respetivo boletim de trânsito.
- -Por decisão de 11.11.2019, transitada em 11.12.2019, foi determinada a revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado, com o consequente cumprimento, pelo mesmo da pena de prisão. – ata de 11.11.2019 e respetivo boletim de trânsito.
- -O arguido foi detido à ordem destes autos em 14.01.2022, tendo sido efetuada e homologada a liquidação de pena, a qual fixou o respetivo terminus em 24.07.2023 – mandados de detenção certificados juntos por ofício de 17.1.2022, liquidação da pena de 17.1.2022 e despacho homologatório de 23.1.2022.
- -O arguido foi desligado destes autos e ligado ao processo 374/12.0..., com efeitos a 02.02.2023 - ofício do TEP de 17.2.2023 com mandados de desligamento/ligamento certificados
- -Foi efetuado pelo TEP cômputo das penas em execução sucessiva (penas no processo 374/12.0... e nestes autos), o qual fixou o respetivo terminus em 24.07.2026 – ofício do TEP de 22.9.2023.
Do apurado nos autos resulta, assim, que o Requerente foi desligado deste processo (na sequência da interrupção da pena em execução) vindo a ser ligado à ordem do processo n.º 374/12.O..., para cumprimento, em reclusão, da pena de prisão de 3 anos à ordem deste último processo.
Nessa sequência, veio o TEP a efectuar o cômputo das penas em execução sucessiva, ocorrendo o termo das penas em 24-07-2026.
Deste modo, uma vez que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente, por facto que a lei permite e sem que tenham sido ultrapassados os prazos máximos da sua duração, é de indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente.