I- O recurso da decisão que nega o pretendido apoio judiciário tem subida diferida se não estiver em causa a nomeação de patrono. Se estiver, porque a assistência de advogado é de interesse relevante para a requerente e até estritamente necessária para perseguição de um crime particular ( constituição como assistente ), a subida há-de ser imediata, sob pena de o recurso perder utilidade.
II- A insuficiência económica do requerente de apoio judiciário deve aferir-se pela sua capacidade concreta de suportar as normais despesas da causa.
III- Se o requerente não suporta quaisquer despesas com habitação nem tem qualquer outro encargo e é titular de um depósito bancário de 500 contos e de um veículo automóvel e aufere um redimento mensal líquido de 23 mil e poucos escudos, não deve beneficiar daquele apoio pois não está em situação de carência material.