I- São requisitos concorrentes para o requerimento e decretamento de providência cautelar não especificada:
- probabilidade séria da existência do direito invocado;
- fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
- adequação da providência à situação de lesão iminente;
- não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar;
- não existência de providência específica que acautele aquele direito.
II- As providências cautelares não são meio apropriado para criar e definir direitos, mas apenas para acautelar e proteger os que, pelo menos aparentemente, já existam.
III- Se a lesão causada ao requerente da providência - titular de uma servidão de passagem adquirida por usucapião sobre prédio dos requeridos - pela colocação de pedras no caminho que estorvam o exercício dessa servidão, não se refere ao conteúdo do direito invocado ( passagem de carro de bois e tractores para recolher matos, lenhas e madeiras do seu prédio dominante ), antes se situa no âmbito da exploração industrial do restaurante que o requerente edificou neste prédio, há que concluir não haver qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente sofridos pelo requerente ( já que não se inserem no conteúdo da servidão invocada ) e a obstrução do caminho levado a cabo pelos requeridos.
IV- Daí que deva ser negada a providência cautelar não especificada solicitada pelo requerente.