I- Não se verifica a nulidade da falta de notificação dos documentos quando, juntos estes, o processo e remetido ao tribunal, nos termos do artigo 93 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Tendo a recorrente adoptado o criterio de apuramento dos resultados obra por obra, podem as despesas efectuadas no exercicio de 1968 ser deduzidas aos lucros do ano seguinte, dado o criterio da Administração em admitir o desvio ao principio da especialização do exercicio no apuramento de contas para os contribuintes - caso do recorrente - que exercem a actividade de "Empreiteiro de obras publicas".