I- Para haver contradição entre os fundamentos de uma sentença e a decisão nela tomada é necessário que através de uma leitura se possa concluir que o juiz decidiu contrariamente às razões de facto e/ou de direito apontadas, com base nos quais formar a decisão.
II- Se as partes entenderem existir obscuridades ou contradições na sentença devem, nos termos do artigo 669; alínea a) do Código de Processo Civil, pedir, em requerimento na 1. instância, o seu esclarecimento.
III- A ilegitimidade das partes é matéria de conhecimento oficioso.
IV- Existindo irregularidades na convocação do congresso do SINDHAT, de acordo com os estatutos publicados no BTE n. 14, 3. Série, de 30/7/87, a constituição daquele tem de considerar-se irregular e anuláveis as decisões aí tomadas.
V- Nos termos do artigo 174, n. 2 do Código Civil, são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os associados comparecerem
à reunião e todos concordarem com o adiamento.