1. O Autor em 16.12.2003, entregou junto dos serviços administrativos da Escola Secundária ..., o Mod. CGA 01, requerendo a sua aposentação “antecipada com 36 anos de serviço”. (cf. fls. 221 do processo administrativo junto – processo administrativo).
2. Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal, acção administrativa especial sob nº 471/09.0BEPNF, intentada pelo aqui Autor contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual foi proferido acórdão em 30.05.2011, que decidiu o seguinte:
“1.º - Anula-se o ato administrativo impugnado;
2.º - Condena-se a R. a apreciar o requerimento de aposentação formulado pelo A. ao abrigo dos requisitos unicamente fixados no DL nº 116/85, de 19 de Abril, não podendo a R. levar em conta o que se encontra vertido no Despacho nº ...3... – cf. artigo 71º, nº 2, do CPTA;
3.º - Condena-se a R. a ter em com sideração que o pedido do A. deve ser apreciado à luz das normas vigentes na data em que foi requerida a aposentação, 16 de Dezembro de 2003;
4.º - Mais se condena a R. a apreciar o peido de aposentação do A. a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo concluir o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis.”
(cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
3. Por despacho datado de 20.07.2011, da Direçcão da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação do Autor, considerando a situação existente em 01.01.2004, atendendo para o valor da pensão aos seguintes elementos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial).
4. No ofício de notificação ao Autor do despacho mencionado no ponto anterior, constavam as seguintes observações:
“A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e em cumprimento da execução da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e do Despacho da Direção desta Caixa de 2011/07/04.
O interessado tem direito à pensão no valor de 3 091,82eur desde a data em que foi desligado do serviço, uma vez que se encontra a exercer funções.”
(cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial).
5. O Autor recorreu do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel, invocando a não apreciação do pedido deduzido na al. e) da petição inicial, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 14.03.2013, decidido pela improcedência do referido pelo pedido (cf. doc. nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
6. O Autor intentou ação para execução do acórdão proferido pelo TAF de Penafiel em 30.05.2011 e do acórdão do TCAN de 14.03.2013, que correu termos sob o nº 471/09.0BEPNF-A, peticionando:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 4 junto com a PI)
7. O TAF de Penafiel proferiu decisão de absolvição da entidade executada, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.09.2015, cujo teor em parte se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
8. Por requerimento datado de 08.02.2015, o Autor apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações reclamação do valor da pensão, com os fundamentos que se transcrevem:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial).
9. Por ofício datado de 11.11.2015, a Caixa Geral de Aposentações respondeu à reclamação apresentada, mantendo o valor da pensão, na medida em que o “vencimento considerado para o cálculo da pensão foi o auferido em 2011-07-20 (data do despacho) e nos 2 anos imediatamente anterior não usufruiu remunerações acessórias.” (cf. doc. nº 6 junto com a petição inicial).
10. O Autor apresentou junto do Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, Recurso Hierárquico da decisão constante do ponto anterior, sustentado entre o mais o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
11. Por ofício datado de 08.01.2016, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por remissão para os esclarecimentos prestados através do oficio nº ...12, de 31 de julho de 2012, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 8 junto com a petição inicial).
12. Por oficio datado de 12.09.2009, com a referência ...02, a Inspeção Geral da Educação informou o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 134 e 136 do processo administrativo).
13. O Autor exerceu funções como Presidente da Comissão Instaladora de 28.08.1982 a 22.11.1983 e Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... entre 23.11.1983 e 30.04.2003 (processo administrativo).
14. O Autor recebeu suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo entre 28.08.1982 e 30.04.2003 (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica).
15. Em cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 27.09.2007, que sindicou e anulou o despacho do Diretor Regional de Educação do Norte, de 29.01.2003, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de inatividade, de 1 ano, e determinou a reposição do quantitativo que auferiu a mais pelo posicionamento no 10º escalão da carreira docente, foi abonado ao Autor o suplemento remuneratório entre 01.05.2003 e 05.06.2005, atento o término do último mandato como Presidente do Conselho Executivo (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica; e fls. 166 do processo administrativo junto).
16. O montante do suplemento remuneratório mensal auferido pelo Autor foi variando ao longo dos anos, tendo registado os seguintes valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica)
17. Os suplementos remuneratórios eram abonados mensalmente e estavam sujeitos a descontos para a Caixa Geral de Aposentações (cf. informação constante de fls. 97 da paginação eletrónica).
18. A presente acção administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Tribunal Administrativo em 12.02.2016. (cfr. consulta SITAF).
III - Enquadramento jurídico.
Este é o teor da decisão recorrida, na parte aqui relevante:
“(…)
A questão suscitada pelo Autor tem de ser apreciada e decidida com base na concreta factualidade que foi demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados, cabendo agora subsumir esses factos ao Direito, mediante a aplicação dos normativos de Direito convocados para regular a situação jurídica material controvertida.
A questão a dirimir nos presentes autos prende-se unicamente com saber se a pensão de aposentação fixada ao Autor deveria ter considerado o abono de suplemento remuneratório auferido pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo entre 1982 e 2005.
Na alegação apresentada, defende o Autor que recebeu continuamente entre 01.10.1982 e 01.01.2004 abono de suplemento remuneratório no montante de €493,24 e que tal montante deveria ter sido tido em conta no cálculo da pensão de aposentação.
Por seu turno, advoga a Entidade Demandada que não assiste qualquer razão ao Autor, uma vez que, nos termos previstos no art.º 47º do Estatuto da Aposentação, o suplemento remuneratório apenas poderia ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma, se tivesse sido auferido nos últimos dois anos, ou seja entre 20 de julho de 2009 a 20 de julho de 2011. Mais refere, que o Autor no requerimento de aposentação apresentado em 2003 não indica qualquer montante auferido a título de suplemento remuneratório.
Cumpre antes de mais traçar o quadro legal aplicável.
À situação sub judice é aplicável o Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, que estabelece nos artigos 46º e seguintes as regras de atribuição da pensão de aposentação, cuja a análise releva nestes autos.
O Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferido em 30.05.2011, transitado em julgado, e em cumprimento do qual foi proferida a decisão de atribuição da pensão de aposentação em causa nos autos, fixou que o pedido de aposentação do Autor, teria de ser apreciado à luz das normas vigentes em 16.12.2003, ou seja, à data em que tal pedido foi apresentado.
Assim, dispõe o art.º 46º que, “Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.”
No que concerne aos critérios para a determinação da remuneração mensal, escreve o art.º 47º, nº 1 do Estatuto da Aposentação o seguinte:
“1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
- a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
- b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.”
Melhor densifica o art.º 48º do Estatuto da Aposentação que, “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”
Estipula ainda o art.º 6º, no seu nº 1 que, “Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.”
Atento o plano legal exposto, e mais concretamente, por força do art.º 6º, nº 1 transcrito, o suplemento de remuneração mensal auferido pelo Autor em virtude de ter exercício funções como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ... é considerado remuneração, para efeito de aplicação do Estatuto da Aposentação. E de facto, tal qualificação não é questionada pelas partes, mormente pela Caixa Geral de Aposentações, que defende que o mesmo não foi considerado para o cálculo da pensão, uma vez que à data da atribuição da mesma o Autor não o auferia, assim como não preenchia a previsão da al. b), do nº 1 do art.º 47º do EA.
Por conseguinte, está aqui em causa saber, por reporte a que data é que a Caixa Geral de Aposentações deveria ter calculado a pensão de aposentação. Se deveria ter atendido à situação existente em 01.01.2004, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão.
O Autor advoga que a consideração da situação existente em 01.01.2004 resulta da decisão transitada em julgado proferida pela TAF de Penafiel em 30.05.2011.
Resulta da matéria de facto assente, que a Caixa Geral de Aposentações praticou o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor, na sequência do cumprimento do assinalado acórdão do TAF de Penafiel.
A questão do cumprimento da execução do acórdão mencionado não é matéria objeto dos presentes autos, dado que foi apreciada em ação executiva própria, que entendeu, entre o mais, que a prática do ato administrativo datado de 20.07.2011 pela Caixa Geral de Aposentações, cumpriu na integra a decisão exequenda, na medida em que tal decisão “não determinou o conteúdo a praticar, mas apenas explicitou as vinculações a observar pelo Réu nessa apreciação e fixou prazo para a conclusão do respetivo procedimento.”
Ora, o que resulta do despacho de 20.07.2011, que atribuiu a pensão de aposentação definitiva ao Autor, comunicada por ofício com a mesma data, é que na fixação da pensão aposentação foi considerada a situação existente em 01.01.2004. Fazendo inclusivamente constar em sede de observações, que a “pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro”.
Tal atuação vai de encontro ao aqui peticionado pelo Autor, na medida em que considerou a situação existente em 01.01.2004.
Pese embora tal menção, a correção do montante da pensão foi rejeitada pelo facto de, na data de atribuição da mesma, em 2011, o Autor não se encontrar a receber o suplemento remuneratório, nem o que ter recebido nos dois anos anteriores.
A Caixa Geral de Aposentações ao rejeitar o suplemento remuneratório para o cálculo da pensão de aposentação, está a aplicar dois critérios distintos à mesma situação, ou seja, teve em conta a remuneração base auferida pelo Autor com efeitos a 01.01.2004 e não quer ter em conta, para o mesmo cálculo, o suplemento remuneratório pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo, uma vez que à data da prolação da decisão de atribuição da pensão o Autor não o auferia.
Contudo, a Caixa Geral de Aposentações ao atuar de tal modo, está a violar o regime jurídico aplicável à situação do Autor e que por ela foi considerado na prolação do despacho de atribuição da pensão de aposentação.
Isto porque, tal como já se mencionou, o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor surge na sequência da execução do acórdão do TAF de Penafiel de 30.05.2011, que mandou reapreciar o pedido à luz das normas vigentes à data em que o mesmo foi requerido.
Em dezembro de 2003, vigorava a redação do nº 1, do art.º 43º do EA, introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de junho que dispunha que:
“1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
- b)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
- c)O interessado atinja o limite de idade;
- d)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.”
Contudo, na aplicação deste regime, entendeu a Caixa Geral de Aposentações que seria de seguir o disposto no art.º 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, tal como expressamente faz menção no despacho de 20.07.2011, que estipula o seguinte: “Nos casos referidos nos n.os 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.”
Ora, em cumprimento do disposto no normativo transcrito, a Caixa Geral de Aposentações considerou para efeitos da fixação de aposentação a situação existente em 01.01.2004, que corresponde à data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro (art.º 2º desta Lei). E fê-lo corretamente.
Determinando este preceito que a situação a ter em conta para efeitos da fixação da pensão de aposentação é a existente em 01.01.2004, a Caixa Geral de Aposentações teria de ter assegurado que no cálculo da pensão estavam incluídas as parcelas previstas no art.º 47º, nº 1 do EA. O que não fez, pois desconsiderou o montante que nessa data o Autor auferia como suplemento remuneratório, em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo.
E não colhe o argumento de que do requerimento para aposentação apresentado pelo Autor não constavam os suplementos remuneratórios auferidos, uma vez que a Caixa Geral de Aposentações tem obrigação de atuar conforme a lei e nesse sentido, de conhecer o histórico da situação contributiva do Autor, do qual hão de constar os descontos que incidiram sobre o suplemento remuneratório auferido.
E também não se diga, que o facto de o Autor ter estado em inatividade e sem auferir o suplemento remuneratório entre 2003 e 2005, em virtude da pena disciplinar aplicada, foi causador de dúvida quanto à consideração de tal suplemento. Desde logo, porque aquando da prolação do despacho de atribuição da pensão de aposentação, a situação do Autor já se encontrava regularizada, tendo-lhe sido abonados os montantes a título de suplemento remuneratório que nesse período haviam sido sustados.
Perante o exposto, conclui-se que a Caixa Geral de Aposentações está a aplicar um critério distinto para não considerar o suplemento remuneratório auferido pelo Autor, de forma inexplicável, quando explicitamente no despacho de 20.07.2011, calculou a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004, deixando de fora tal suplemento.
Como resulta da matéria de facto assente, o Autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005. O que significa, que na data considerada para o cálculo da pensão de aposentação – 01.01.2004 –, o Autor auferia efetivamente tal suplemento para além da retribuição base de caráter mensal.
De tal modo é de concluir, contrariamente ao que fez a Caixa Geral de Aposentações, que o suplemento remuneratório deveria ter sido considerado no cálculo da pensão de aposentação, em respeito pelo disposto no art.º 47º, nº 1 do Estatuto de Aposentação.
Atenta a análise exposta, assiste razão ao Autor, cabendo à Caixa Geral de Aposentações recalcular a pensão de aposentação que lhe foi atribuída, considerando a situação existente em 01.01.2004, e, por conseguinte, o abono de suplemento remuneratório que naquela data o Autor auferia, com todas as devias consequência legais, nomeadamente o pagamento dos retroativos, desde a data em que o despacho de 20.07.2011, começou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, desde a data em que passou a ser paga a pensão de aposentação.
Considerando que os autos não dispõem de elementos necessários para a concretização do montante a considerar a título de suplemento remuneratório, atendendo ao critério exposto no art.º 47º, nº 1, al. b) do Estatuto de Aposentação, não se condenará a Caixa Geral de Aposentações no pagamento de um valor concreto, cabendo-lhe apurar os montantes efetivamente auferidos pelo Autor e proceder ao recálculo da pensão de aposentação nos moldes assinados.
Condenando-se assim a Caixa Geral de Aposentações na prática do ato devido tal como peticionado pelo Autor (art.º 66º, nº 2 do CPTA).
(…)”
Está aqui em causa saber se a Caixa Geral de Aposentações deveria ter atendido à situação existente em 01.01.2004, ou antes às condições verificadas em 20.07.2011, data da atribuição da pensão, para o efeito concreto de considerar também o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005, ou não.
A decisão recorrida mostra-se completamente acertada.
A Caixa Geral de Aposentações calculou – e bem - a pensão de aposentação com base na situação existente em 01.01.2004.
Deixando de fora o suplemento em causa que – de facto - existia e era atribuído em 01.01.2004: o Autor auferiu o suplemento remuneratório em virtude do exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo até 05.06.2005.
O que significa, que na data considerada para o cálculo da pensão de aposentação – 01.01.2004 –, o Autor auferia efectivamente tal suplemento para além da retribuição base de caráter mensal.
E não se diga, como faz a CGA no presente recurso, que adoptando o entendimento da decisão impugnada, a Caixa Geral de Aposentações, em vez de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida pelo recorrido em Julho de 2011 (€ 3091,82), teria de considerar a retribuição base de carácter mensal auferida em 2004.
Porque o referido suplemento tem uma dimensão de facto – era atribuído - e tem uma dimensão de direito, o valor que resulta da lei em cada momento.
Como o vencimento auferido a título principal.
Devendo a CGA seguir igual critério para ambas as parcelas a considerar na fixação da pensão devida.
Daí que se mostre acertada a decisão recorrida.
Impondo-se a sua manutenção.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, Caixa Geral de Aposentações.
Porto, 21.06.2024
Rogério Martins
Isabel Costa
Fernanda Brandão