I- Comete não o crime de violação mas o de estupro, o arguido que: - sendo encarregado de uma fábrica, onde a ofendida trabalhava desde os 11 anos, costumando levá-la a ela e outras empregadas a casa, de automóvel, quando saiam fora do horário normal de trabalho, aos 14 anos começa a dirigir-lhe piropos e oferecer-lhe um par de sapatos, passados alguns meses, mais uma vez a leva de automóvel, pára numa mata, convida-a a dar uns beijinhos, ao que ela responde que quer ir para casa, começa a beijá-la na boca e a acariciar-lhe os seios e as coxas, acaba por a desnudar e desnudar-se, procura-se excitar esfregando o pénis erecto nas partes genitais dela, ao que ela se queixa das dores e diz "voçê veja lá o que me vai fazer" e acaba por introduzir o pénis erecto na vagina dela, ejaculando para fora; sendo ela rapariga séria, virgem, que nem sequer nunca tinha visto praticar actos semelhantes ou visto filmes ou revistas eróticas.
II- Isto porque não há elementos seguros que tenha havido qualquer oposição da ofendida ou que ele estivesse a negar-lhe a sua liberdade de auto-determinação.
III- As cópulas posteriores mantidas com a ofendida nas mesmas circunstâncias não integram uma continuação criminosa, porque não preenchem o tipo de crime, na medida em que a ofendida, ao voltar a aceitar boleias, já não se encontra desprevenida e, por isso, elas acontecem por sua colaboração ou aceitação.
IV- O crime não é agravado pela circunstância de o arguido ser superior da ofendida, por não se provar que ele tivesse agido com grave ofensa dessas funções.