Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 - A... e B..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso com vista à anulação do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferido, respectivamente, em 8-02-01 e 20-02-01, pelo qual foi atribuída, a cada um, a indemnização de 2.444.124$00 pelos produtos florestais extraídos dos prédios rústicos ... e ... sitos na freguesia e concelho de Coruche, no período de intervenção da Reforma Agrária em que se mantiveram ocupados desde 5-12-75 a 6-12-82.
Os recorrentes concluem as suas alegações nos termos seguintes :
1ª – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de um prédio rústico indevidamente expropriado e ocupado.
2ª - Neste processo e em concreto está em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1976.
3ª - A cortiça extraída em 1976 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, et. 212 do C.C. e artigos 9 nº 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
4ª- Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
5ª – Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno).
6ª – Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.
7ª – A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
8ª – Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
9ª – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos de privação desse rendimento.
10ª – Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
11ª – As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
12ª – A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
13ª – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
14ª – A cortiça extraída em 1976, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-5/95.
15ª – A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
16ª – Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
17ª – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1976, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
18ª-Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
19ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados a valores de 94/95. Rec. 46.298.
20ª – É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
21ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
22ª - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acordão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 45.298 (Secção).
23ª - A redacção do art. 62 resultante da 4 ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
24ª - É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 nº 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
25ª - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
26ª - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
27ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída em 1976 para valores de 94/95.
28ª - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no art. 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
29ª- O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
30ª - Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
31ª - Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1976 e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 25 anos.
32ª- O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º e 551º do Código Civil.
33ª - A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
34ª- O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-5/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização de Esc.: 113.011.788$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 1976 para valores de 94/95.”
A entidade recorrida contra alegou, apresentando as conclusões seguintes :
1ª - Os recorrentes impugnam os despachos recorridos na parte em que estes fixam a indemnização da cortiça extraída na campanha de 1976 durante a ocupação dos prédios “... e ...” e à actualização dessa indemnização.
2ª – A fixação dessa indemnização observou o disposto no artigo 5º do Dec. Lei nº 199/88, de 31/05 na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei nº 312/85, de 31/07 e do Dec. Lei nº 74/89, de 03/03, tendo em conta que foram extraídos e comercializados 20.000 arrobas de cortiça ao preço de 100$00 por arroba.
3ª - O valor apurado corresponde aquele que os recorrentes teriam recebido pela cortiça não fora estarem desapossados do prédio à data dos factos.
4ª – É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o valor da indemnização não está sujeito à actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14/07.
5ª – Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19º da Lei nº 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
6ª - Os despachos recorridos não enfermam dos vícios de que vêm arguidos.
O EMMP emitiu douto parecer em que concluiu pelo não provimento do recurso com fundamento na jurisprudência deste STA que tem considerado que a indemnização devida no âmbito da reforma agrária pela privação do rendimento florestal resultante da extracção de cortiça não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.º e 23.º do C. Exp. de 1991, por não haver lacuna a preencher no regime legal estabelecido para aquela indemnização.
2 - Com interesse para a decisão do recurso, fixa-se a seguinte matéria de facto:
- a)Os prédios ... e ..., sitos na freguesia e concelho de Coruche, foram ocupados em 5-12-75 e expropriados no âmbito da Reforma Agrária e devolvidos aos recorrentes em 6-12-82 ;
- b)No ano de 1976, dos referidos prédios, foram extraídas 20.000 arrobas de cortiça que foram comercializadas, nesse mesmo ano, ao preço de 100$00 por arroba – cfr. fls. 45 e 46 do processo instrutor ;
- c)Para indemnizar os recorrentes foi calculado o respectivo valor líquido a partir dos preço de comercialização do ano de extracção acrescido de juros à taxa de 2,5%, nos termos do artigo 24, da Lei n.º 80/77, de 26-10 - cfr. fls. 55 e 50, do processo instrutor.
- d)Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferidos, respectivamente, em 8-02-01 e 20-02-01, foram fixadas as indemnizações definitivas atribuindo-se, a cada um dos recorrentes, a indemnização global de 2.444.124$00, sendo 1.137.500$00, correspondentes à indemnização pela perda dos produtos florestais, actualizado a taxa de 2,5% – fls.50 a 59 do processo instrutor
3 - Como resulta da matéria de facto assente (alíneas b) e c)) a indemnização atribuída aos recorrentes pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção de 20.000 arrobas de cortiça dos prédios ocupados, corresponde ao valor líquido da venda daquele produto, obtido a partir do preço por que foi comercializado, no caso 100$00 a arroba, acrescido da taxa de juro de 2,5% .
Os recorrentes sustentam, em síntese, que de acordo com os artigos 62.º n.º 2 da Constituição e 7.º n.º 1 do DL n.º 199/88, de 31/5 a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação, mas como a Portaria 197A/95, de 17/3 é omissa sobre a forma de actualização do valor dos produtos florestais, o critério deverá ser encontrado por analogia com a Lei 80/77, de 26/10 e o DL 199/88, na redacção do DL 199/91 de 29.5 e do DL 38/95 de 14/2. As indemnizações estabelecidas nos artigos 11.º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88, 2.º n.º 1 e 3.º al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 reportam-se a valores actualizados a 1994-1995, pelo que a indemnização por produtos florestais deve ser fixada pelos valores de 1994-95, pelo que foi ainda violado o artigo 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que os recorrentes ficam colocados numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
A questão do cálculo do montante da indemnização pela privação do rendimentos dos produtos florestais no período de intervenção da Reforma Agrária, bem como da sua actualização, tem sido tratada uniformemente em vários arestos deste Tribunal, designadamente no recente acordão desta mesma Subsecção, proferido em 24-10-02, no Proc.º n.º 48.087, que, por tratar de um recurso contencioso sustentado, quanto à indemnização devida pela perda do rendimento da cortiça, em argumentos em tudo idênticos ao do presente recurso, passaremos a seguir, transcrevendo a seguinte parte:
“Sobre este assunto, teve este STA a oportunidade de se pronunciar mais do que uma vez. E sempre tem reiteradamente afirmado, com argumentos que não vemos razão para alterar, que a indemnização por privação temporária, no que concerne aos rendimentos florestais, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07 e do DL nº 74/89, de 3/03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal»(cfr. art. 5º, nº2, al. d), do DL nº 199/88), não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
Por outro lado, segundo a mesma jurisprudência reconhece, se é certo que o art. 7º do DL nº 199/88 estabelece que« as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos» (nº 1), também é certo que, esse valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (nº 2).
Assim, o valor atendível neste caso é o que resulta do produto líquido da venda à data em que o prédio foi desapossado, ou seja, em 1975, uma vez que não teria havido encargos previstos no art. 5º, nº 1, do DL nº 312/95 (Ac. do STA de 26/09/2002, Rec. Nº 47 973).
Acresce que se não tem igualmente considerado inexistir qualquer lacuna nesta matéria, por a Lei nº 80/77 prever um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se tenha que fazer apelo a legislação subsidiária, designadamente aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações(Ac. do STA de 28/06/2001, Rec. nº 46 416; 28/05/2002, Rec. nº 47 476; 29/05/2002, Rec. nº 47 465, 4/06/2002, Rec. nº 047 420; 19/06/2002, Rec. nº47 093; 28/06/2002, Rec. nº46 416).
O valor apurado será antes actualizado pelo mecanismo estabelecido nos arts 13º e segs., nomeadamente o art. 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do art. 1º do DL nº 199/88 e 32º da Lei nº 109/88, de 26/09 (cit. Ac. de 29/05/2002), conforme é dito no acórdão acabado de referir, de que a seguir se transcreve a parte que ora interessa:
«Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 312/95, de 31 de Julho /aplicável por força do disposto na alínea d), do n. º 2 do art. 5. º do Decreto-Lei n. º 199/88' haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24. º da Lei n. º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios».
E continua o dito acórdão:
«7 – Este art. 24. º estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros das obrigações referidas. Por isso, tem de concluir-se que as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, com a forma de actualização atribuída pela mesma, 'pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Este regime de actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não vila o princípio da igualdade, consagrado no art. 13. º da C.R.P. (- Acrescentamos, quanto a alegada violação do princípio da igualdade que, como se escreve no acordão de 5-11-02, Proc.º n.º 47.421, que tal se não verifica porque todos os titulares da indemnização por perda de rendimento florestal provenientes da extracção de cortiça são todos tratados de igual modo, e se os titulares de indemnização por perda de outros bens vêm a indemnização reportada a valores do ano de 1994-1995, nos termos da Portria n,º 197-A/95, é porque se trata de bens de capital cuja indemnização, nos termos da lei, tem de ser calculada de outro modo . Trata-se pois, de situações distintas que merecem tratamento diferente.)
Por outro lado, no que concerne ao n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 97. º (actualmente, no art. 94. º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 5-6-2000, proferido no recurso n. º 44146.)».
É esta a jurisprudência que, uniforme e reiteradamente, este STA tem afirmado e que, inteiramente, sufragamos, pelo que aplicando-a ao presente recurso, se
decide julgar improcedentes todas as conclusões da alegação das recorrentes e negar-se provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes que se fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 200 euros
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Freitas Carvalho –Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos