I- A inobservância do n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil carece de sanção quando, no acórdão do colectivo, se mencionaram as fontes concretas de prova em que assentaram as respostas aos quesitos.
II- Se o fundamento em que assentou a absolvição do réu for inexacto, a consequência não se traduz em nulidade do acórdão da Relação por contradição entre a decisão e os fundamentos, mas antes em erro de julgamento, que é realidade inteiramente diversa daquele vício.
III- Os juízos que a Relação formulou, sobre matéria de facto e com base em presunções judiciais, escapam à censura do Supremo.
IV- Não se provando culpa do condutor do veículo atropelante, mas apenas da própria vítima, necessariamente fica excluída a responsabilidade daquele.