- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A..., com sede em Lisboa, recorre do indeferimento tácito pelo Ministro do Trabalho e Solidariedade do recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional que adjudicou à empresa B..., a prestação do serviço objecto do concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.
Alega a recorrente, em síntese, que, tendo concorrido ao concurso em questão, após diversas incidências a Comissão Executiva do I.E.F.P. proferiu em 21.3.01 o despacho de adjudicação à empresa B..., em concordância com o proposto pelo júri na conclusão do relatório final. Notificada em 4.4.01 por intermédio do ofício nº 368, de 2.4, a recorrente interpôs “recurso hierárquico necessário” para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, nos termos do nº 2 do art. 180º do Dec-Lei nº 187/99, de 8.6. O recurso foi aceite, e a recorrente notificada de que fora notificado o contra-interessado na interposição do recurso hierárquico para apresentar as suas alegações. O Ministro do Trabalho dispunha de 10 dias contados do termo do prazo para a apresentação das alegações da contra-interessada, prazo esse que se iniciou em 7.6.01, mas que nenhuma decisão foi notificada à recorrente até à presente data, pelo que esse silêncio faz presumir o indeferimento tácito do mencionado recurso hierárquico, permitindo-lhe abrir a via contenciosa. Conduzindo-nos o indeferimento tácito á deliberação da Comissão Executiva do IEFP, esta deliberação, absorvida pelo acto recorrido, enferma de múltiplos vícios, que se podem resumir do seguinte modo:
- a)Não foram fixados os métodos adoptados para apreciação das propostas no âmbito das áreas genéricas que constituíam o critério de adjudicação, de modo a possibilitar o conhecimento sobre a avaliação da proposta de cada concorrente e a comparação em termos de igualdade entre as demais, pelo que há violação de lei por incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º e artigos 8º, 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06, e ainda o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31/01 e artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
- b)Há vício de forma por falta de fundamentação, em violação das disposições dos artigos 8º, 9º,11º e 12º e n.º 4 do artigo 91º, n.º 1 do artigo 107º, nºs 1 e 2 do artigo 108º e n.º 1 do artigo 109º todos do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e ainda, dos artigos 124º e 125º do Decreto-Lei n.º 442/91 de 15/11 e n.º 3 do artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
- c)Há erro manifesto nos pressupostos de facto, em virtude de ter sido atribuída classificação a um objecto que não existe - incumprimento do disposto nos artigos 7º a 13º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 08/06 e artigo 3º a 6º do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, do artigo 266º da Constituição da Republica Portuguesa.
Respondeu ao recurso o Secretário de Estado do Trabalho e Formação. Começou por suscitar duas questões prévias, a saber:
- a)O procedimento do concurso foi decidido pela Comissão Executiva do IEFP no âmbito da sua exclusiva competência, por se tratar de despesa não superior a 40.000 contos (al. b), nº 1 do art. 17º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6) e por não existir relação de hierarquia entre a dita Comissão e o Ministro. O IEFP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, fazendo parte da administração indirecta do Estado. Não está previsto nenhum recurso tutelar das decisões tomadas neste âmbito, e esse recurso só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nº 2, do CPA). Assim, o recurso gracioso foi ilegalmente interposto. Nos termos daquele Dec-Lei nº 197/99, os actos que não sejam da autoria dos júris ou das comissões dos concursos são recorríveis nos termos gerais de direito. O acto de adjudicação era um acto definitivo, e por isso o recurso contencioso deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade (art. 57º, parágrafo 4º, do Regulamento do S.T.A.).
- b)O recurso hierárquico foi interposto pela recorrente em 24.4.01, e não em 19.4.01, sendo que o respectivo prazo era de 10 dias a contar da notificação, que teve lugar em 4.4.01. Assim, esse recurso foi extemporâneo, facto que determina a rejeição do recurso contencioso, nos termos do art. 34º da LPTA.
Quanto ao mérito do recuso, disse a entidade recorrida que o critério de adjudicação se encontrava fixado nos elementos pré-contratuais a que a recorrente teve acesso e que nunca pôs em crise. Eram desde logo definidos os factores que intervinham nesse critério, e que eram, por ordem decrescente de importância, metodologia do trabalho, cronograma, adequação de imagem gráfica aos objectivos da publicação e preço e condições de pagamento. Dentro do prazo legal, o júri definiu a ponderação destes elementos, atribuindo-lhes a pontuação máxima, que seria:
- -metodologia de trabalho – 40
- -cronograma – 30
- -adequação [...] – 20
- -preço e condições de pagamento – 10
Esta deliberação ficou consignada em acta, de que a recorrente podia ter solicitado cópia. Além disso, podia ter utilizado a faculdade concedida pelo art. 93º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6., nada tendo feito.
Não há falta de fundamentação, e quanto ao erro nos pressupostos a recorrente não explicita em que consistiu.
Notificada para se pronunciar sobre as questões prévias, a recorrente veio dizer o seguinte:
1 – “Contrariamente ao alegado na resposta da entidade recorrida, a deliberação de adjudicação proferida pela Comissão Executiva do I.E.F.P. não se insere no âmbito da sua competência exclusiva, porquanto,
2 – Por definição, a competência exclusiva de um órgão não se inclui na competência do seu superior hierárquico ou da sua tutela.
3 – E, não obstante, o artº 1 do Estatuto do I.E.F.P., Decreto-Lei nº 247/85 de 12/07, definir que o Instituto é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia patrimonial,
4 – Estabelece a alínea f) do artº 12, do referido Estatuto, quanto à autorização de despesas, que à Comissão Executiva compete " Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite que lhe for fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Segurança Social”.
5 – Donde se conclui que, a sua competência para autorizar despesas não lhe é atribuída directamente pela Lei – competência própria,
6 – Carecendo, para o exercício daquela atribuição, da delegação ministerial.
7 – Aliás, só assim se compreende o alcance do requisito contido na alínea f) do artº 12º do já citado normativo legal, cuja delegação nestes termos, permite a autorização de despesas observados os limites nela fixados cujos valores podem ser inferiores ou superiores ao bloco de competências comuns a todos os órgãos dirigentes dos demais organismos estabelecido no regime jurídico das despesas publicas.
8 – Pois que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 247/85 de 12/07, já o artº 20º do Decreto-Lei nº 211/79 de 12/6, fixava os montantes para a generalidade dos órgãos dirigentes, porém não prejudicava a delegação de competências previstas em determinadas leis orgânicas para efeitos de autorização de despesas.
9 – No caso vertente, a competência para autorização de despesas nos termos da lei especial/orgânica, depende exclusivamente da delegação de competências de sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, onde é também fixado o limite do montante das despesas a autorizar. Ora,
10 – A deliberação de adjudicação foi proferida em 21/03/2001, data em que já tinha sido revogada a sub-delegação de competências para autorização de despesas pela Comissão Executiva, publicada no Diário da Republica, II Série, de 16/02/2000 – Aviso nº 3804/2000.
11 – E ainda, não tinha sido sub-delegada a competência naquele órgão, ao abrigo do despacho de delegação de competências publicado no Diário da Republica, II Série, de 09/04/2001 – Despacho nº 7339/2001.
12 – E, que se comprova pela deliberação de adjudicação não fazer menção à delegação de competências.
13 – Mais se dirá que, também não colhe a argumentação constante do art. 11 da douta resposta da entidade recorrida.
14 – Pois que, a entidade com competência para adjudicar e para autorizar a despesas é a mesma entidade que escolheu previamente o procedimento atenta a estimativa dos encargos, nos termos do disposto nos arts. 79º. 54º e 24º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8/6.
15 – Pelo que, não se define a entidade com competência para adjudicar pelo valor da proposta da concorrente que se adjudicou, quando outros concorrentes apresentaram no mesmo concurso, propostas cujo encargo é muito superior.
16 – Caso a adjudicação fosse devida a um daqueles concorrentes, que fundamentação apresentaria a entidade recorrida?
17 – Pelo exposto, se conclui que a deliberação proferida pela Comissão Executiva carecia de interposição de recurso para o membro do governo competente, necessário, como meio de abertura da via contenciosa.
18 – O mesmo entendimento foi aliás assumido pelo I.E.F.P., conforme melhor consta do teor da notificação nº 991/AF/AD/2001 de 7/6, feita à ora recorrente na pessoa da sua mandatária judicial, da data de notificação do contra-interessado, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 182º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8/6, conforme documento 1 que ao diante se junta para melhor esclarecimento e o qual já consta do processo instrutor.
19 – Actuação por parte do I.E.F.P. que cremos ter observado os Princípios da Boa-Fé, da Legalidade, da Responsabilidade e da Prossecução do Interesse Publico e Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, previstos nos artºs 13º, 7º e 15º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8/6 e arts. 6º-A, 4º e 3º do Código do Procedimento Administrativo e ainda, os arts. 266º e 268º da Constituição da Republica Portuguesa.
20 – Deve, pois, improceder a requerida rejeição do recurso por manifesta ilegalidade, arguida pela entidade recorrida”.
Acerca da intempestividade, a recorrente respondeu que o recurso é tempestivo, porque foi entregue em 19.4.01, como se prova pela data de entrada no serviço respectivo que está aposta.
Notificada para alegações, a recorrente alegou e concluiu do seguinte modo:
1 – “Na petição de recurso foi junto sob o documento 2, a petição do recurso hierárquico, na qual foi aposta a identificação do serviço receptor, a data da entrega – 19 de Abril de 2001 – e a assinatura do funcionário do respectivo Ministério que procedeu ao recebimento,
2 – Pelo douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Venerando juiz Conselheiro, a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na, aliás, douta resposta da entidade recorrida.
3 – Onde, a recorrente, de novo, fez prova de que o recurso é tempestivo pelos fundamentos aduzidos e uma vez mais pelo junção da prova documental, junta sob o documento 2.
4 – Pelo que, se reitera e se dá aqui por integralmente reproduzido todo o anteriormente alegado pela recorrente relativamente à tempestividade do recurso,
5 – E, porque foi efectivamente provada a interposição tempestiva do recurso, deverá, por consequência, improceder a arguição da sua intempestividade, não havendo lugar à rejeição do presente recurso”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo as suas anteriores posições, mas aceitando agora que a recorrente interpôs o recurso hierárquico em 19.4.01, pelo que o mesmo não foi intempestivo.
O Ministério Público é de parecer que procede a primeira excepção, donde resulta que a entidade recorrida não tinha o dever legal e decidir e que, portanto, não se formou o indeferimento tácito impugnado, com a consequência da rejeição do recurso contencioso. A excepção de extemporaneidade não se procede, e quanto ao mérito, manifesta concordância com a posição da entidade recorrida, pelo que deverá, nessa hipótese, ser negado provimento ao recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A recorrente concorreu ao concurso público internacional nº AQS.629/00, cujo anúncio foi publicado no D.R., III série, de 8.6.00.
- 2.Esse concurso foi aberto pelo IEFP, que era a “entidade adjudicante” e “entidade pública contratante”, e visava a contratação de serviços para a elaboração da Classificação Nacional de Profissões de Moçambique.
- 3.Nos termos do programa do concurso (artigo 30º), a tudo quanto não estivesse especialmente previsto no mesmo programa aplicar-se-ia o regime previsto no Dec-Lei nº 197/99, de 8.6.
- 4.De acordo com o mesmo programa (artigo 16º), a adjudicação seria feita pela “entidade competente para autorizar a despesa”.
- 5.O júri do concurso elaborou um relatório inicial, propondo a adjudicação à concorrente B...
- 6.Facultou depois a audiência prévia dos concorrentes, tendo a recorrente apresentado uma reclamação.
- 7.Posteriormente, o júri do concurso elaborou um relatório final, mantendo a proposta de adjudicação à concorrente B...
- 8.Por deliberação de 21.3.01 da Comissão Executiva do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) foi feita adjudicação à concorrente B..., pelo valor de Esc. 29.650.000$00, mais IVA, totalizando Esc. 34.690.500$00.
- 9.A recorrente foi notificada dessa deliberação pelo ofício nº 368, de 2.4.01, datado de 2.4.01 e recebido em 4.4.01.
- 10.Dessa deliberação recorreu hierarquicamente para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, através de petição entrada em 19.4.01.
- 11.A entidade recorrida não se pronunciou sobre esse recurso.
- III -
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.
A primeira questão vem equacionada – recorde-se – nos seguintes termos: o procedimento do concurso foi decidido pela Comissão Executiva do IEFP no âmbito da sua exclusiva competência, por se tratar de despesa não superior a 40.000 contos (al. b), nº 1 do art. 17º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6) e por não existir relação de hierarquia entre a dita Comissão e o Ministro. O IEFP é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, fazendo parte da administração indirecta do Estado. Não está previsto nenhum recurso tutelar das decisões tomadas neste âmbito, e esse recurso só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177º, nº 2, do CPA). Assim, o recurso gracioso foi ilegalmente interposto. Nos termos daquele Dec-Lei nº 197/99, os actos que não sejam da autoria dos júris ou das comissões dos concursos são recorríveis nos termos gerais de direito. O acto de adjudicação era um acto definitivo, e por isso o recurso contencioso deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade (art. 57º, parágrafo 4º, do Regulamento do S.T.A.).
Vejamos se é assim que as coisas se passam.
O IEFP é um organismo criado por lei (Dec-Lei nº 519-A2/79, de 29.12) e cujo Estatuto se acha igualmente aprovado por lei – Dec-Lei nº 247/85, de 12.7, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec-Lei nº 374/97, de 23.12.
Neste Estatuto (art. 1º) o IEFP é definido como “um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio”, possuindo atribuições próprias cujo elenco consta do art. 4º.
A criação legal do organismo para a prossecução dos fins e interesses públicos que lhe estão cometidos, bem como a outorga de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa, colocam-no na categoria dos institutos públicos, integrando a chamada administração indirecta do Estado. Essa personalidade e autonomia excluem qualquer relação de dependência hierárquica do Governo e significam que, salvo em casos excepcionais, aos seus órgãos dirigentes é dado regerem-se por si próprios e praticarem actos administrativos definitivos.
A harmonização entre os interesses que prossegue e aqueles de que cura o Governo, enquanto principal órgão do ente público Estado, não é pois realizada por via da cadeia hierárquica, mas da chamada tutela administrativa, que genericamente consiste num poder de intervenção na gestão da pessoa colectiva autónoma nas matérias que a lei estabelecer como abertas a essa intervenção. Daí que o art. 2º, nº 2, do Estatuto prescreva que o organismo “fica na dependência tutelar do Ministro do Trabalho e Segurança Social”.
A comissão executiva é um dos órgãos dirigentes do IEFP e o seu órgão executivo por excelência, possuindo um vasto leque de competências (art. 12º), entre as quais figura a de “exercer todos os poderes necessários para assegurar a gestão do IEFP, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele” – al. e).
Deste modo, dos actos praticados pela comissão executiva do IEFP não cabe recurso hierárquico necessário para o Governo. O recurso hierárquico, como o próprio nome o indica, funda-se no poder de direcção que o superior tem sobre o subordinado, que lhe permite revogar os actos deste a requerimento de qualquer interessado (cf. o art. 166º do CPA).
Isto não impede, porém, que a lei estabeleça, casuisticamente, um recurso tutelar, como se prevê no art. 177º do CPA. Mas, se toda a manifestação de tutela administrativa é excepcional, nunca se podendo presumir, o recurso tutelar será excepcionalíssimo, pois, como se compreende, por pouco que não inutiliza a autonomia do ente tutelado. Tem de estar instituído sem ambiguidade na lei, sendo para tal efeito de exigir a lei em sentido formal, ou seja, não valendo a respectiva previsão em regulamento (cf. os Acs. deste Supremo Tribunal de 15.12.99 e 10.2.00, resp. proc.ºs nºs 44.588 e 45.421).
Ora, percorrendo o Estatuto do IEFP, não se depara com norma a instituir o recurso tutelar, em matéria alguma da gestão do Instituto.
Existem, no entanto, nesse Estatuto algumas manifestações de tutela do Governo sobre o IEFP, tais como a “homologação” do orçamento, dos planos de actividade e do relatório, contas e balanço de cada exercício (cf. o cit. art. 12º).
A alínea f) deste art. 12º estabelece ainda:
“Compete à comissão executiva:
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite que lhe for fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social”.
Nesta disposição entrevê a recorrente a justificação para o recurso hierárquico que interpôs, já que, segundo alega, ela prova que a competência da comissão executiva “não lhe é atribuída directamente pela lei”. Não é uma competência “própria”, mas uma competência “resultante de delegação ministerial”.
Mas as coisas não se passam assim.
Efectivamente, a aplicação desta disposição tem de considerar-se arredada pelo preceito do art. 17º, nº 1, al. b), do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6.
Este diploma veio regular a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, revogando o anterior Dec-Lei nº 55/95, de 29.3. Segundo o seu art. 2º, aplica-se, entre outras entidades, aos “organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública".
O art. 17º versa sobre a competência para autorizar despesas, e dispõe da seguinte forma:
Art. 17º
1 - “São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
- a)Até 20 000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 40 000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa financeira, com ou sem personalidade jurídica;
- c)Até 750.000 contos, os ministros;
- d)Até 1 500 000 contos, o Primeiro-Ministro;
- e)Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 – As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
- a)Até 30 000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 60 000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 – As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até 100 000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até 200 000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
- c)Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro”.
Vê-se, por outro lado, do art. 54º que a entidade competente para autorizar a despesa é justamente aquela a quem compete fazer a adjudicação.
A aplicação destas regras conduzirá a que pertença aos órgãos dirigentes de um organismo como o IEFP a competência para fazer a adjudicação do concurso sub judice. Na verdade, o serviço contratado tem o valor de Esc. 29.650.000$00 mais IVA, totalizando Esc. 34.690.500$00, contendo-se assim adentro do limite máximo de Esc. 40.000.000$00 fixado pela al. b) do nº 1.
E deve ser esta disposição a prevalecer sobre a norma do estatuto do IEFP. Trata-se de lei posterior, sendo certo que não pode reivindicar-se para aquela primeira, nas suas relações com a nova lei, a prerrogativa da lei especial colocada a salvo da revogação. Da forma como se mostra concebido aquele art. 17º, da respectiva conjugação com o art. 2º que define o âmbito de aplicação do Decreto-Lei, e ainda da intenção codificadora que se surpreende em todo o diploma e respectivo preâmbulo, depreende-se o nítido o propósito do legislador de uniformizar, com ele, as regras a aplicar às diversas categorias de entes públicos e respectivos órgãos enumerados no referido art. 17º, por forma a dar a cada uma delas o mesmo tratamento. Há, por conseguinte, uma desconsideração da individualidade de cada organismo autónomo, que vai inclusivamente ao ponto de equiparar, para efeitos da mesma alínea b), aqueles que são dotados de personalidade jurídica com os que apenas possuem autonomia administrativa e financeira. E, assim sendo, o legislador inutilizou deliberadamente, para este específico efeito da autorização para realizar despesas com a aquisição de bens e serviços, a natureza especial das normas organizativas de cada entidade pública, fazendo-lhe sobrepor uma regulamentação também ela especial ou particularizante, no que concerne aos actos que impliquem a realização de despesas com bens e serviços. Noutra formulação, poderá também dizer-se que a lei nova manifestou a “intenção inequívoca” afastar a lei antiga, mau grado a especialidade desta – art. 7º, nº 3, do Código Civil.
O objectivo disciplinador do Dec-Lei nº 197/99 sairia à partida frustrado se pudesse contemporizar com a subsistência das normas estatutárias ou organizativas dos múltiplos institutos e serviços que compõem a administração estadual indirecta.
Tem-se, pois, por seguro que a regra do art. 12º, al. f), do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei nº 247/85 tem de ceder face ao regime “universal” e imperativo de realização de despesas consagrado no Dec-Lei nº 197/99.
Regime este que, de resto, é expressamente mandado aplicar pelo Programa do Concurso em tudo quanto nele não esteja especialmente previsto – art. 30º.
Registe-se, enfim, que esta conclusão não é invalidada pelo facto de noutras propostas o preço oferecido ser superior àquele limite de 40.000 contos – como a recorrente pretende. Não é em função dum outro acto, hipotético ou alternativo, que se afere da competência do órgão, mas concretamente daquele que se está a praticar.
Em face do exposto, o acto da comissão executiva do IEFP que em 21.3.01 adjudicou o serviço à concorrente B... constituía já a resolução final do procedimento, definitiva verticalmente, horizontalmente e materialmente, assumindo, quanto à recorrente, que por via dele saiu preterida, as características de acto lesivo dos seus interesses.
Era, por conseguinte, esse acto que devia atacar, logo pela via contenciosa.
Tendo, ao invés disso, optado por recorrer hierarquicamente para o Ministro, não pode agora impugnar um suposto indeferimento tácito que se teria formado com o silêncio desta entidade. Constitui entendimento pacífico, afirmado em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, que esse indeferimento tácito não se forma quando a entidade a quem a pretensão é dirigida não tem o dever legal de decidir – cf., entre tantos outros, os Acs. de 9.2.00, proc.º nº 45.463, 2.5.00, proc.º nº 44.864, 9.5.01, proc.º nº 42.232, 24.5.01, proc.º nº 47.297, 3.10.01, proc.º nº 37.319 e 24.10.01, proc.º nº 46.913. E esse é precisamente o caso do recurso hierárquico de acto que é imediatamente recorrível na via contenciosa.
Verifica-se, assim, que o presente recurso contencioso carece de objecto, tendo sido ilegalmente interposto.
Nestes termos, acordam em rejeitá-lo.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
J Simões de Oliveira - O relator
Madeira dos Santos
Abel Atanásio