I- A pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, prevista no Decreto-Lei nº116/90, de 5 de Abril, reporta os seus efeitos a 31-12-89, independentemente da data em que ela seja requerida, desde que o seja até ao termo do prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, previsto no seu artº 12, nº1.
II- Desde que a pensão fosse requerida até ao termo desse prazo, o trabalhador considera-se desligado do serviço em 31-12-89, nos termos do nº 4 do artº 3° daquele diploma.