I- A atribuição da titulariedade do arrendamento nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 1110 do Codigo Civil funciona como um efeito do divorcio ou da separação, operando unicamente pelo lado dos arrendatarios, sem produzir outro reflexo na relação contratual da locação que não seja o de definir qual dos conjuges prossegue, apos a separação ou o divorcio, no gozo do imovel arrendado, como seu inquilino.
II- Falecendo o requerido na pendencia do incidente, o direito em litigio extingue-se porque não havendo sucessão da qualidade de " conjuge " nenhum dos sucessores pode tomar o seu lugar na lide a qual, por isso mesmo, se torna impossivel, determinando a extinção da instancia.