IIFundamentação
1. Questão Prévia/Da junção do documento pelo ora recorrente com as alegações do recurso (de revista).
Como acima deixámos referido (ponto 6.1 do Relatório), com suas alegações do presente recurso de revista, o reclamante/ora recorrente BB juntou (cfr. fls. 87vº./89 do processo físico) cópia certificada do documento a que aludiu no final do seu requerimento de reclamação de créditos (e que corporiza uma escritura pública, intitulada “mútuo com hipoteca, lavrada/outorgada no dia 14/10/2008, no cartório notarial ali identificado, na qual intervieram os executados, como 1ºs. outorgantes, e o referido reclamante/ora recorrente, na qualidade de 2º. outorgante, e onde, e além do mais, os primeiros confessaram serem devedores ao segundo da quantia, que declararam ter-lhe sido por este mutuada, de € 445.000,00, constituindo, como garantia desse pagamento, e favor do último, uma hipoteca sobre o imóvel ali identificado, e que corresponde àquele que se encontra penhorado à ordem dos autos de execução e aos quais se encontram apensos os presentes autos de reclamação).
Junção essa que é justificada do seguinte modo (reproduzindo-se o teor do que, a esse propósito, consta das als. P) e Q) das suas conclusões de recurso):
« (…) O Recorrente, com a emanação da Sentença em 1.ª instância, criou a convicção de que, se calhar, nem era preciso juntar o documento, pois que se o tribunal de 1.ª instância não o considerou necessário para poder decidir, não iria ser o Recorrente a considerar o contrário, daí que não tenha junto o documento posteriormente – até porque a isso nunca foi notificado; Contudo, como aparenta ser necessária a junção do título exequível em virtude da prolação do Acórdão recorrido, vem o Recorrente fazê-lo agora, que é a sede própria para o fazer, esperando que, com o título exequível se possa considerar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente. » Sublinhado nosso
Contra essa junção se insurge a exequente/recorrida, por entender (pelos fundamentos expressos nas conclusões acima transcritas das suas contra-alegações) não ser a mesma legalmente admissível.
Assim, a questão prévia que, desde logo, se coloca, consiste em saber se deve ou não admitir-se a junção aos autos de tal documento?
Vejamos.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento dominante, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Como princípio, os tribunais superiores devem, assim, reapreciar as decisões de que se recorre dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que proferiu a decisão recorrida. Não devendo, assim, alegar-se, como regra, matéria nova (“ius novarum”) nos tribunais superiores (não obstante existirem questões que são de conhecimento oficioso – cfr. artº. 608º, nº. 2 - fine - do CPC), também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos (isto é, que não foram juntos aos autos com os respetivos articulados ou, já em si num regime de exceção, até ao encerramento da audiência final do julgamento em 1ª. instância – cfr. artº. 423º e 425º - a contrario - do CPC) na fase de recurso (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 395 e ss.”; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 83” e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª. ed., pág. 189”).
Porém, tal princípio admite, no que concerne à junção de documentos, algumas exceções.
No que concerne às apelações, e da conjugação do disposto nos artºs. 651º, nº. 1, e 425º do CPC – cujo teor damos aqui por reproduzido -, resulta a possibilidade de as partes poderem juntar documentos com as alegações de recurso só ou mediante a ocorrência de alguma das seguintes situações:
- a)Se a sua apresentação não tiver sido possível até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento; ou
- b)Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento proferido na 1ª. instância.
No que concerne à 1ª. situação (de exceção), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveniência objetiva – a qual ocorre quando o documento só foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveniência subjetiva – a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situação factual que documenta só chegaram (sem que tal lhe possa ser imputável, num quadro normal de diligência) ao conhecimento do apresentante do documento, ou seja, da parte de que dele se pretende valer, depois da referida data.
Ilustrando o preenchimento da aquela 2ª. situação de exceção, e a propósito dela, o prof. A. Varela (in “RLJ, Ano 115, pág. 95”), refere o seguinte:
“A junção de documentos com as alegações ..., afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão da 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª. instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. (sublinhado nosso)
Ou então (como escreve o Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, pág. 285/286”) quando essa junção se revele “necessária por virtude do julgamento proferido, máxime, quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” E da daí que conclua, a esse respeito, que “a jurisprudência (…) sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.” (sublinhado nosso)
Daí que possamos dizer/concluir, grosso modo, que a referida 2ª. situação de exceção ocorre quando o julgamento da 1ª. instância (relembre-se, como acima deixámos expresso, que estamos somente ainda analisar a questão no que concerne aos recursos de apelação) tenha introduzido na ação um elemento que enferma de total novidade (em relação aquilo que era expectável) e que, por isso, justifica, tornando-a necessária, a consideração de prova adicional (sobre determinado facto).
Porém, no concerne às revistas, dispõe-se no artº. 680º, nº. 1, do CPC, que “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no nº. 2 do artigo 682.º”. (sublinhado e negrito nossos).
Por sua vez, no nº. 3 do ali referido artº. 674º estatui-se que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existências do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. (sublinhado e negrito nossos).
Refira-se, por último, o também o aludido nº. 2 do citado artigo 682º que (no âmbito do julgamento feito pelo tribunal de revista, ou seja, pelo STJ) reza assim: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º) (sublinhado e negrito nossos).
Ressalta, assim, de forma clara, do citado artº. 680º do CPC - em conjugação ainda com disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no nº. 2 do artigo 682º - que nos recursos de revista a possibilidade de apresentação de documentos é mais restrita do que no âmbito dos recursos de apelação, o que bem se compreende pelo facto de o Supremo ter a sua intervenção privilegiada reportada às questões de direito, pois que só excecionalmente é admitido a pronunciar-se sobre questões de facto.
Na verdade, resulta, desde logo, de tal normativo que no âmbito dos recursos de revista a possibilidade da junção (com as respetivas alegações) de documentos está circunscrita aos documentos supervenientes.
Tendo como pano de fundo o conceito (na vertentes objetiva e subjetiva) que atrás deixámos expendido (aquando da apreciação do regime vigente para os recursos de apelação), devidamente adaptado às especialidades da revista, serão (apenas) qualificáveis como “documentos supervenientes” aqueles que ainda não existiam (por não terem sido formados/elaborados) à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento, ou que, existindo já, a parte apresentante ignorava até então a sua existência ou aqueles ainda que em tendo a parte conhecimento da sua existência, não pôde, todavia, por facto que lhe não é imputável, obtê-los antes de iniciada a fase de julgamento, sendo certo ainda que é sobre o apresentante que impende o ónus de alegação e prova de uma dessas situações.
Depois, como ressalta ainda da conjugação de tais normativos, sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda que estejamos perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.ª parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, em que as instâncias tenham dado, in casu, como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. com base na prova testemunhal ou em confissão) - permitindo, assim, a situação ser regularizada, sem prejudicar o resultado, com a junção de tais documentos.
Apontando no sentido que se deixou exposto, vide, entre outros, Acs. do STJ de 30/06/2020, proc. nº. 909718.5T8PTG.E1.S1, de 14/10/2021, proc. nº. 11570/19.0T8PRT.P1.S1; e de 13/11/2018, proc. nº. 9126/10.1TBCS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes (in “ Ob. cit., pág. 486”), Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª. ed., pág. 265”, e o prof. Alberto dos Reis, in “ Código de Processo Civil, Vol. VI, 3ª. ed./reimp, Coimbra Editora, sub artº. 727, pág. 70”).
Pois bem, tendo presente as considerações (de cariz teórico-técnico) expostas, e subsumindo-as ao caso sub júdice, facilmente, a nosso ver, se chega à conclusão de que não estão reunidos os ingredientes/pressupostos legais que possibilitem a junção aos autos do referido documento ora apresentado (com as alegações da revista) pelo reclamante/recorrente BB.
Desde logo, porque o mesmo não configura um documento superveniente.
Na verdade, trata-se de um documento que foi formado/elaborado em 14/10/2008, e portanto muito antes sequer da apresentação da reclamação e cuja existência o recorrente/apresentante não pode desconhecer pois que se encontrava presente aquando da sua formação/produção (conhecimento esse que, aliás, se infere do facto daquele a ele ter feito alusão no seu requerimento de reclamação e de ter protestado vir juntá-lo ao autos), sendo certo ainda que tendo mesmo sido elaborado no cartório notarial, o recorrente nem sequer teve a “preocupação” de alegar – e muito menos provar - qualquer circunstância factual que demonstrasse que, não obstante o conhecimento da sua existência, o não pode (por motivo que não lhe imputável) apresentar/juntar até, ao menos, à data em que na Relação se abriu a fase do julgamento.
Depois ainda – e tal falta de pressuposto era bastante para a sua não admissão, pois que se tratava, como vimos, da 1ª. condição para admissibilidade da sua junção – porque, mesmo que porventura se pudesse qualificar o referido documento “de superveniente”, também não ocorre, in casu, a situação que seja enquadrável no âmbito da previsão da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, e de que atrás demos conta.
Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, e por ser legalmente inadmissível, não se admite a junção aos autos do sobredito documento – que acompanha as alegações de recurso de revista -, o qual, oportunamente, deverá ser desentranhado dos autos e remetido ao recorrente/apresentante.
- 2.Os fatos provados (considerados pelas duas instâncias, mantendo-se na sua descrição a ortografia e a ordem):
- 1.Nos autos de execução, pela AP. ...09 de 2017/07/06, foi penhorada, para garantia da quantia exequenda a fração designada pelas letras ...descrita na CRP ..., freguesia ..., sob o nº 82....
- 2.Sobre o referido imóvel encontram-se registadas:
- a)A favor da Exequente e garantindo o crédito exequendo 4 hipotecas:
- -Pela AP. ...9 de 1998/08/20, uma hipoteca como garantia de empréstimo concedido aos Executados sendo o montante máximo assegurado 94.541.200,00 Escudos;
- -Pela AP. ...4 de 2005/05/12, uma hipoteca como garantia de empréstimo concedido aos Executados sendo o montante máximo assegurado 562.952,00 Euros;
- -Pela AP. ...5 de 2007/07/06, uma hipoteca como garantia de empréstimo concedido aos Executados sendo o montante máximo assegurado 211.107,00 Euros;
- -Pela AP. ...23 de 2008/05/27, uma hipoteca como garantia de empréstimo concedido aos Executados sendo o montante máximo assegurado 211.107,00 Euros.
- b)A favor do Banco Comercial Português, S.A., pela AP. ...56 de 2020/08/05, uma penhora, para garantia da quantia exequenda 7.102,92 Euros objeto do Processo Executivo nº 3950/14.... - Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Execução - Juiz ....
- c)A favor de BB, pela AP. ...8 de 2008/10/14, uma hipoteca voluntária, como garantia de empréstimo correspondente ao saldo apurado da conta corrente referente a transações comerciais, mas somente limitada ao montante de 250 000,00 EUR; juro legal: 4%, concedido aos executados sendo o montante máximo assegurado 498.400,00 Euros;
- 3.Do direito.
- 3.1.Do objeto do recurso e do seu conhecimento.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º ex vi artº. 679º, todos do CPC).
Diga-se que, conforme vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, delas resulta - e tal como, aliás, deflui do que se deixou exarado no Relatório que antecede - que a questão que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se o crédito que foi reclamado pelo ora recorrente BB (por apenso ao autos de execução acima referenciados) deve ou não ser reconhecido e, no caso de a resposta ser positiva, proceder à sua graduação em conjunto com os demais créditos que foram reclamados e reconhecidos.
No acórdão recorrido, o TR... decidiu que não, com o fundamento na falta do respetivo título executivo, ou seja, por não se mostrar fundamentado em qualquer título executivo (como impõe o nº. 2 do artº. 788º do CPC) que tenha sido junto aos autos pelo reclamante/ora recorrente, revogando, desse modo, a sentença da 1ª. instância que – na ausência de oposição que lhe tenha sido deduzida, e à luz da 1ª. parte do nº. 4 do artº. 791º do CPC - o havia reconhecido. Para o efeito considerou o tribunal ora recorrido que, perante a falta do aludido título executivo, a ausência de dedução de qualquer oposição/impugnação à reclamação apresentada no que concerne ao dito crédito é irrelevante, ou seja, não é geradora de efeito cominatório (pleno) operante no sentido de se considerar o mesmo como confessado, dando-o automaticamente como reconhecido, antes se impondo, no caso, e à luz da ressalva consagrada na 2ª. parte daquele citado normativo e bem como do disposto nos artºs. 726º, nº. 2 al. a), e 734º do CPC (interpretados extensivamente), não o reconhecer por falta do aludido título. Posição essa que, na sua essência, é perfilhada pela exequente/ora recorrida (e à semelhança do que já fizera na sustentação do seu recurso de apelação que antes interpusera daquela decisão da 1ª. instância para aquele Tribunal da Relação).
Posição diferente é sustentada, neste seu recurso, pelo aludido reclamante, defendendo, em síntese, ter havido erro de julgamento (de direito) por parte do ora tribunal recorrido, pois que a falta de apresentação do respetivo título executivo não tem como consequência (legal) o não reconhecimento daquele seu crédito, sem que antes seja notificado para o juntar, como o impõe o artº 725º nºs. 1, al. d), e 3, do CPC.
Apreciemos, pois, tal questão.
Como é sabido, uma das fases do processuais que a ação executiva comporta em si tem a ver com o concurso dos credores, prevista no artº. 788º e ss. do CPC, e que ocorre logo após a fase da penhora dos bens nela efetuada, visando a sua futura venda (adjudicação ou entrega) expurgados/livres de ónus e encargos que porventura sobre eles incidam.
E nessa medida são citados, além de outros, os credores (que disponham de real garantiam sobre taios bens) para virem à execução reclamar os seus créditos.
Reclamação essa que se encontra disciplinada no artº. 788º e ss. do CPC (diploma esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos um normativo sem a indicação da sua fonte).
Reclamação que, não obstante correr por apenso ao processo de executivo (nº. 8 do artº. 788º), se apresenta com a estrutura de um processo declarativo autónomo, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e que não subsiste sem ele. (Vide, nesse sentido, entre outros, o prof. Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª. Ed., Geste Legal, pág. 365”, o prof. Rui Pinto, in “A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 821”, e Ac. do STJ de 18/12/2008, proc. 08B2990, disponível em www.dgsi.pt).
Dispõe-se, além do mais no citado artº. 788º que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos” (nº. 1) e que “A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante.” (nº. 2) (sublinhado e negrito nossos).
Ressalta, assim, desse normativo que a reclamação tem, desde logo, dois pressupostos (específicos), um de natureza substancial (a titularidade de um crédito com garantia real – só podendo apresentar-se a reclamar o credor que disponha de uma garantia real sobre os bens penhorados) e um de natureza formal (a existência de um título executivo – só podendo apresentar-se a reclamar um crédito quem disponha de um título executivo). (Vide, nesse sentido, e para maior desenvolvimento, o prof. Lebre de Freitas, in “Ob. cit., págs. 356/363, e o Ac. do STJ de 12/03/2009, proc. 09A345, disponível em www.dgsi.pt).
Tendo sido dado como adquirido (pelo tribunal recorrido e pelas partes) que o reclamante/ora recorrente dispõe de um crédito com garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos autos de execução – e que decorre de ter registado a seu favor uma hipoteca voluntária sobre ele, como se extrai da certidão do registo predial relativa a esse bem junta, naquele autos, com o requerimento executivo -centremo-nos, então, somente no último pressuposto (disposição de um título executivo pelo reclamante), pois que é à sua volta que gira a controvérsia destes autos.
Conforme se dispõe no artº. 10º, nº. 5, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
O título executivo – que, como se sabe, não se confunde necessariamente com a causa de pedir -, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume, assim, uma função delimitadora (por ele se determinando o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva. Todavia, não se confundido com a causa de pedir e nem sendo conceitos necessariamente coincidentes, costuma-se, porém, ainda afirmar que, como pressuposto processual específico da ação é executiva, o título é, grosso modo, uma condição e suficiente da mesma.
Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc. nº. 07..., disponível em www.dgsi.pt). E dentro dele só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efetivação coativa da prestação.
E através dele que se afere a origem, a natureza e o montante do crédito reclamado, ou seja, a causa de pedir (cf. Ac. do STJ de 28/09/1989, proc. 078847, disponível em www.dgsi.pt).
No campo dos títulos executivos vigora entre nós, o princípio da legalidade/tipicidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva. (Cfr., a propósito, prof. Lebre de Freitas, in “Ob. cit., pág. 62. “e o cons. Ary Elias da Costa “in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 391”).
As espécies de títulos executivos encontram-se elencadas no artº. 703º do CPC, e dentro dos quais destacamos (face ao alegado pelo reclamante no seu requerimento da sua reclamação) “os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. (al. b)).
Posto isto, voltando ao caso em apreço, e de forma a dar agora resposta mais incisiva à questão acima colocada, é incontroverso (o próprio recorrente o aceita) que o dito reclamante não juntou aos autos o título de executivo.
E quando é que o mesmo deveria ter sido junto?
Parece-nos evidente que tal deverá acompanhar o requerimento em que formulou a reclamação - e descontando aquela situação específica prevista no artº. 792º, que no caso não se configura -, e desde logo, por aplicação disposto no artº. 423º, nº. 1, dada a estrutura de ação declarativa com que se apresenta a reclamação de créditos.
É isso mesmo que afirma o prof. Rui Pinto (in “Ob. cit., pág. 822”) quando afirma que “A prova documental da garantia real e o título exequível devem acompanhar o requerimento, por força do artº. 423 nº. 1”. (sublinhado nosso)
E depois ainda por identidade de razão no que concerne ao requerimento executivo (artº. 724º, nº. 4 al. a)).
A questão é que o reclamante não o apresentou o respetivo título executivo nessa altura, e nem mesmo posteriormente, apesar de ter declarado logo no final do requerimento que protestava vir a juntá-lo (sendo que face a essa declaração de protesto, essa obrigação de junção, por força do disposto no artº. 147º, deveria ocorrer nos 10 dias seguintes à apresentação desse requerimento).
Refira-se ainda que no atual Código Processo Civil (tal como, aliás, já havia sucedido no pretérito CPC de 61, após a reforma que lhe foi introduzida em 2003) foi eliminado o despacho liminar e de admissão ou rejeição das reclamações de créditos, o que não impede que mais frente (vg. na fase processual prevista no artº. 791º do CPC, como veremos) não possam vir a ser rejeitadas, se ocorrer algum dos fundamentos capazes der conduzir ao seu indeferimento liminar (cfr., nesse sentido, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª. Ed., Almedina, pág. 312”).
A tramitação desse “incidente” da ação executiva, depois de decorrido o prazo legal para lhe ser deduzida impugnação, encontra-se prevista no artº. 791º e ss. e variará conforme essa impugnação tenha ou não ocorrido.
Naquilo que para aqui nos importa, dispõe-se no nº. 4 desse preceito legal que “São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.” (sublinhado nosso).
Como decorre desse normativo, e daquilo que atrás deixámos, a esse propósito, referido, é este o momento - dado não haver lugar a despacho liminar - para rejeitar as reclamações de créditos, no caso de o juiz observar (oficiosamente ou não) não estarem verificados/preenchidos os respetivos pressupostos legais de que as mesmas dependem para serem exercitadas, ou ocorrerem outros obstáculos legais que impedem o seu exercício, mesmo que não tenham sido objeto de qualquer impugnação/oposição.
Aconteceu no caso que, chegada a essa fase, não tendo sido deduzida qualquer impugnação à reclamação apresentada pelo ora recorrente, o sr. juiz titular dos autos reconheceu, desde logo, de forma tabelar, e à luz de tal normativo, o crédito por aquele reclamado.
Porém, nessa altura não se encontrava junto aos autos qualquer título executivo que servisse de base ao crédito do aludido reclamante. (Refira-se que, como vimos, nem mesmo posteriormente - vg. até à fase do julgamento do recurso de apelação interposto daquela decisão do tribunal da 1ª. instância pela exequente, precisamente com tal fundamento, e ao qual o mesmo nem sequer respondeu - isso aconteceu, e nem tendo sequer sido dada até então qualquer justificação para o efeito, e não obstante logo no requerimento inicial se ter comprometido a fazer a sua junção.)
Sendo assim, perante a ausência de título exequível, a falta de impugnação do crédito não poderia produzir/operar o efeito cominatório pleno (confessório), levando ao seu automático reconhecimento.
Desde logo, porque a sua prova só poderia, in casu, ser feita por documento (cfr. artº. 568º al. b)).
Depois porque a falta de título executivo, importava a não verificação de um pressuposto legal de natureza formal do qual dependia a admissibilidade da reclamação desse crédito.
Ora, não se verificando então esse pressuposto legal, tal impunha a rejeição da reclamação, levando, em consequência, ao não reconhecimento do crédito nela reclamado.
Solução essa essa que resulta, assim, desde logo, da conjugação daquilo que se deixou exposto com aquilo que se mostra plasmado na segunda parte do acima citado nº. 4 do artº. 791º, e particularmente do seu último segmento. Consequência essa a que, a nosso ver, e caso porventura assim não fosse de entender, sempre seria de extrair quer por via da aplicação conjugada (e adaptada) daquele normativo legal com o nº. 1 do artº. 590º (pois, como vimos, estamos perante um incidente do processo executivo com a estrutura de uma ação declarativa autónoma), quer mesmo, e por identidade razão e numa interpretação extensiva, da conjugação daquele mesmo normativo com o disposto nos artºs. 726º, nº. 4 al. a), 726º, nº. 2 al. a), e 734º.
E não se diga que antes de mais se impunha a notificação ao reclamante para vir juntar o título executivo em falta, sem o que tal constituirá, inclusive, uma decisão surpresa.
É que não se pode olvidar sequer que foi o próprio reclamante que, tendo a noção de necessidade de juntar o referido titulo executivo (consubstanciado numa alegada escritura pública de confissão de dívida pelos executados), se comprometeu, no final do seu requerimento da reclamação, a vir apresentá-lo/juntá-lo aos autos, o que, como vimos, nunca concretizou (a não ser agora na alegações de recurso de revista), e sem que sequer tenha justificado, até então, a razão para essa não apresentação.
Sendo assim, não faria, a nosso ver, sentido (mesmo que porventura fosse de defender essa obrigação) notificar o reclamante para vir juntar um documento/título a que sabia, desde o início, estar obrigado e o próprio se comprometera a fazê-lo, e menos sentido faria, perante a descrita situação, falar-se de uma decisão surpresa.
Termos, pois, em que perante tudo o que se deixou exposto se decide negar a revista e confirmar o acórdão recorrido (ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes).