I- Não tendo o adquirente de um lote de terreno intenção de o revender, mas sim de nele construir um predio urbano, não beneficia da isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, apesar de estar colectado em contribuição industrial pelo exercicio do comercio de "Predios-Revenda dos adquiridos para esse fim".
II- O imposto da sisa devia ter sido pago antes da compra do terreno, por escritura publica, conforme preceitua o artigo 47, sendo a infracção punida com multa igual ao dobro do imposto, cominada no artigo 156 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.