I- Por força da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94 de 11MAI, as infracções disciplinares não estão cobertas pela amnistia quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave, ainda que tais penas hajam sido amnistiadas.
II- A invocação do vício de desvio de poder deve ser acompanhada da alegação do fim concreta e ilegalmente prosseguido pela autoridade administrativa.
III- O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados ao arguido com menção da circunstância de modo, tempo e lugar em que foram praticados e a respectiva caracterização disciplinar com referência aos preceitos legais infringidos, por forma a que um destinatário médio possa compreender as razões que levaram a Administração a produzir o acto.
IV- Não é, porém, exígivel que se revelem também as razões pelas quais se entende que os preceitos invocados devem ser, no caso, aplicados.