Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TAC/L, A... e outro interpuseram recurso contencioso de anulação do acto de 19-10-95, do VEREADOR DE URBANISMO da CM DE CASCAIS do indeferimento do pedido de licenciamento, formulado em 18-7-94, para realização de obras num seu prédio sito na zona do Guincho, imputando ao acto vícios de incompetência e de violação de lei.
O processo prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final, e por sentença de 12-4-02 (fls. 132 e ss.) a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto por se verificar o vício de incompetência relativa do seu autor.
Desta decisão, foi interposto agravo quer pela autoridade recorrida, quer pelos recorrentes.
A autoridade contenciosamente recorrida veio, porém, desistir do seu agravo, requerendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o Presidente da Câmara, em execução da decisão judicial, no exercício de competência que lhe foi delegada pela Câmara, por despacho de 17-6-02, veio indeferir o pedido de licenciamento formulado pelos ora recorrentes e a que se refere o requerimento 6 282/94 de 18/7.
No âmbito do agravo dos recorrentes contenciosos, no termo da respectiva alegação, foram formuladas 14 conclusões, em que, fundamentalmente, se contestou a ordem de conhecimentos dos invocados vícios do acto, em infracção do preceituado no art. 57º da LPTA, pois na sua petição imputara ao acto diversas violações da sua legalidade interna.
Com o seu requerimento apresentado a fls. 180, os ora recorrentes vêm deduzir oposição ao pedido de declaração de extinção da lide, por inutilidade superveniente face ao despacho proferido pelo Presidente da Câmara.
Não obstante, o senhor juiz, por seu despacho de 23-10-02, a fls. 184 e ss. veio decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Deste despacho agravaram os recorrentes formulando, no termo da respectiva minuta, as seguintes conclusões:
1º. Com a prolação da douta sentença, de 2002.04.12, que anulou o acto administrativo recorrido e do despacho, de 2002.05.06, que admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do douto Tribunal a quo (v. art. 666º/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA
2º. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente o disposto no art. 666º/1 do CPC, pois decretou extinção da instância após ter sido proferida sentença de anulação.
3º. A ratificação-sanação pressupõe lógica e necessariamente a existência e eficácia do acto primário a convalidar (v. arts. 137º/1 e 141º do CPA).
4º. O despacho do Vereador da CMC, de 1995.10.19, foi anulado pela douta sentença do TACL, de 2002.04.02, encontrando-se, por isso, eliminado ex tunc da ordem jurídica.
5º. O despacho do Presidente da CMC, de 2002.06.17, nunca poderia assim qualificar-se como ratificação-sanação e determinar o extinção da instância por inutilidade superveniente (v. Acs. STA de 1998.12.02, Proc. 22933 e de 1996.10.30, Proc. 31550.
6º. Ao declarar a extinção de instância, a sentença recorrida violou ainda princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º/4 d CRP, bem como o disposto no art. 57º da LPTA .
7º. O despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além de mais, o disposto nos arts. 20º e 268º/4 c CRP, no art. 666º/1 do CPC, no art. 57º da LPTA e nos arts. 137º e 141º do CPA.
A autoridade recorrida pede a confirmação do julgado:
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
- a)Os recorrentes são proprietários do prédio rústico situado na zona do ..., em Cascais, com a área de 1409 m2, confrontando do norte e poente com o mar, do sul com a E.N. n.º 247 e a nascente com a marginal e o Restaurante ..., inscrito na matriz rústica sob o n.º 468, secç. 43, freguesia de Cascais;
- b)O referido em a) situa-se dentro do perímetro do Forte da ..., classificado de imóvel de interesse público, e no interior de Paisagem Protegida Sintra-Cascais;
- c)Em 18/07/94 os Recorrentes requereram a aprovação de um projecto de licenciamento de construção a erigir no prédio mencionado.
- d)Em 22 e 27 de Agosto de 1994, os recorrentes foram notificados para proceder à junção de cópias adicionais necessárias à consulta de entidades estranhas ao Município;
- e)Em 26 de Agosto de 1994 a Câmara Municipal de Cascais remeteu o pedido de licenciamento, para consulta, ao Parque Natural de Sintra-Cascais, junta Autónoma de Estradas Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, Direcção Geral de Portos, Serviço Nacional de Bombeiros e Direcção Regional da Ambiente e Recursos Naturais.
- f)Em 14/10/94, via fax, o IPPAR notificou a Câmara Municipal de Cascais, de que não aprovava o projecto submetido a consulta, notificação esta confirmada por ofício de 17 de Outubro de 1994.
- g)Em 6 de Novembro de 1994, a CMC recebeu um oficio do instituto de Conservação da Natureza e Parque Natural de Sintra-Cascais, informando que a pretensão dos recorrentes deveria aguardar a aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira;
- h)Por despacho da entidade recorrida de 19/10/95, notificado aos recorrentes em 20/11/95, o pedido referido em a) foi indeferido;
- i)A CMC deliberou, em reunião de 18 de Janeiro de 1994, aprovar uma proposta de delegação de competências no Presidente da mesma, com possibilidade de a subdelegar, nelas se incluindo a concessão de licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei.
- j)Por despacho n.º 6/94, de 17 de Janeiro de 1994, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais distribuiu funções (pelouros) e delegou competências nos vereadores.
Entrando na análise dos fundamentos do presente recurso, haveremos de verificar que a jurisprudência deste STA é pacífica no entendimento de que o acto secundário que vise substituir um anterior na ordem jurídica, determina, em regra, a perda de objecto do recurso contencioso interposto do acto primário. (Cf., i.a., acs. STA de 15-4-98 - rec. 39 804; de 19-12-89 - rec. 21186; de 2-5-00 - rec. 43 091; de 15-6-00 - rec. 45 493; de 18-10-00 - rec. 44817; de 1-3-01 - rec. 46 565.).
Assim, o acto do presidente da Câmara, datado de 17-6-02, que visou sanar a ilegalidade de acto anterior de 19-10-95 aqui recorrido, mantendo o mesmo conteúdo, e como acto de ratificação ou ratificação-sanação há-de ser qualificado, vem substituir, na ordem jurídica o primeiro acto, determinando a perda de objecto do recurso do primeiro acto, o que será causa de extinção por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos arts. 287º, al. e) do CPC.
Como se referiu no ac. STA de 15-4-98 - rec. 39 804, este entendimento só poderia ser alterado, no sentido de a instância no recurso do acto primário ser suspensa (em vez de extinta) se neste processo fosse dada notícia de interposição de recurso contencioso do acto integrativo da ratificação, por vícios próprios, em termos do respectivo provimento poder vir a determinar a repristinação do acto primário, hipótese em que os vícios deste deveriam ser apreciados no recurso dele interposto.
Não se verificando tal hipótese, acrescentamos, a extinção da instância no recurso do acto primário também só se não verificará se for de todo evidente a nulidade do acto secundário, nulidade que, desde logo, poderia e oficiosamente ser conhecida pelo tribunal.
Ora, será um tanto, nesta perspectiva, que vem o agravo interposto a fls. 189, do despacho de 23-10-02 (fls. 184).
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 137º da LPTA são aplicáveis à ratificação as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade, pelo que, na situação, seria de contemplar a aplicabilidade do previsto no art. 141º do CPA.
Porém, a eventual extemporaneidade do acto secundário, do acto de ratificação, determinaria, em princípio, a sua anulabilidade a apreciar no recurso que dele expressamente viesse a ser interposto.
A ressalva feita decorre das questões suscitadas nas alegações do presente agravo:
É que a substituição, designadamente, por ratificação-sanação, de um acto já contenciosamente anulado, em infracção à al. b) do n.º1 do art. 139º do CPA , seria um acto claramente nulo, quer por força da al. c) , por já não ser possível o seu objecto, quer e até, por força da al. h) ambas do art. 133º do CPA, aqui por ofensa de caso julgado.
Será esta a situação que se verifica nos presentes autos?
Afigura-se-nos merecer esta questão resposta negativa.
Apesar do acto de ratificação-sanação (de 17-6-02) ter sido praticado depois da prolação da sentença de 12-4-02, a fls. 132 e ss. destes autos, decretando a anulação do acto de 19-10-95, por vício de incompetência relativa, a verdade é que tal decisão ainda não transitou em julgado, pois dela foram, como acima referido, interpostos dois recursos que, para além do mais e nos termos do art. 105º/1 da LPTA, determinaram a suspensão da decisão recorrida.
Assim, se é correcta a afirmação de a ratificação-sanação pressupor lógica e necessariamente as existência e eficácia do acto primário a convalidar, o que também é verdade é que, apesar de tudo, o acto de 19-10-95 ainda não estava eliminado da ordem jurídica quando foi proferido o despacho presidencial de 17-5 6-00, pois da sentença que o anulara estava interposto recurso, que, para além de evitar o trânsito em julgado, suspendera a própria decisão anulatória.
Este entendimento, bem como o seguido na decisão recorrida e aqui apreciada, nenhum agravo fez aos recorrentes, em nada violando o seu direito constitucionalmente garantido, nos termos dos arts. 20º e 268º/4 da CRP, à tutela jurisdicional efectiva, que poderá, se verificados outros pressupostos legais, ser ampla e plenamente realizada no recurso contencioso interposto do acto secundário.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com 300 euros de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em metade de tal quantia.
Lisboa, 29 de Maio de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho