I- No caso de duvida sobre a real situação pecuniaria e ou a efectiva situação economica do requerente da assistencia, sera sempre de conceder a assistencia judiciaria, em ordem a, desse modo, evitar-se a impossibilidade material de um cidadão poder recorrer aos tribunais para pleitear em defesa do que julga ser seus direitos, por suposta falta de meios economicos.
II- O disposto no artigo 326 n. 2 do C.P.C. reporta-se a rejeição liminar, tal como o artigo 474 do mesmo Codigo se refere ao indeferimento liminar.