I- Sabendo-se que o imposto complementar tem natureza de um tributo de sobreposição, compreende-se que a lei (art. 58, § único, do CIC) não permita, em sede de impugnação da liquidação de imposto complementar, a discussão do que pode ser objecto de impugnação da liquidação dos impostos parcelares e uma vez que as anulações destes importam
"a consequente anulação oficiosa" daquele, assim evitando que o julgador seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior sobre a mesma matéria.
II- Tanto a dupla tributação como a duplicação de colecta pressupõem a identidade do facto tributário, mas, enquanto aquela importa a aplicação de várias normas ao mesmo facto, esta exige a pluralidade de aplicações da mesma norma ao mesmo facto.
III- E, se é certo que a duplicação de colecta
é ilegal, já não assim a dupla tributação, que, por vezes, é desejada pelo legislador.
IV- Sendo isto precisamente o que acontece no caso vertente, em que há dupla tributação legal, pois o mesmo facto tributário dá origem, por força de duas normas tributárias materiais distintas,
à constituição de mais do que uma obrigação de imposto (rendimento tributado em contribuição industrial e em imposto complementar.