Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, solteiro, ladrilhador, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto acção declarativa com processo ordinário contra o IEP-Instituto de Estradas de Portugal, E.P.E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 146.421,00, a titulo de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação.
Por sentença proferida a fls. 193, e seguintes dos autos, foi acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 71.040,00, acrescida de juros de mora à taxas supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformado, veio o Autor interpor recurso desta decisão.
Apresentou alegação (fls. 229, ss.), com as seguintes conclusões:
1- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vitima não irá auferir e que se extinga no final do provável período de vida. No cálculo desse capital intervém necessariamente a equidade, exercendo as tabelas financeiras mero valor auxiliar, pelo que devem ser corrigidos os resultados se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto [cfr. Acórdão do STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128].
2- Ora, a tomada de decisão com base em critérios de equidade não pode fazer-se de forma puramente discricionária e infundamentada como, salvo o devido respeito, entendemos transparecer da decisão recorrida, devendo antes actuar como factor corrector ao cálculo financeiro, considerado como ramo da matemática que aplica cientificamente duas variáveis básicas: o tempo e o capital.
3- Ou seja, o julgador, colocado perante a necessidade de decidir sobre previsíveis lucros cessantes derivados da incapacidade que a vítima ficou a sofrer, embora sabendo que jamais alcançará um valor com exactidão porque se debruça sobre previsões futuras, deverá necessariamente partir dos dados objectivos de que dispõe no momento referidos ao capital e ao tempo, submetê-los às regras de cálculo financeiro cientificamente elaboradas e das quais não pode alhear-se e, finalmente, temperar os resultados assim obtidos fazendo intervir os mecanismos da equidade caso os considere, ponderada e fundamentadamente, desajustados ao caso concreto. Ora,
4- O Acórdão de que se recorre, fazendo apelo à figura da equidade, como aí se escreve "nas fronteiras dos arts. 564°, nº 2, 566°, n° 3, 496°, n° 3 e 494°", veio a considerar como justa a indemnização a atribuir ao A/Recorrente, por I.G.P.P., o montante de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), contrariamente ao pedido que aquele na sua p.i. havia liquidado em € 105.249,00 (cento e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros), precisamente por aplicação da fórmula de cálculo financeiro enunciada no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.1995, CJ T II, pgs. 23.
5- O douto Acórdão recorrido invocou, de resto, o entendimento, que subscreveu como unânime, da jurisprudência, vertido nos Acórdãos do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, in CJ/STJ-00-11-144 e 02-11-128. Ora,
6- Aplicando o entendimento vertido nos referidos Acórdãos invocados pelo Tribunal "a quo", maxime o Ac. STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128, onde se propõe uma fórmula de cálculo que assenta essencialmente na perda de capacidade de ganho da vítima, obtida em referência ao salário que auferia à data do sinistro, multiplicado pelo número de anos de vida activa considerada, obtemos o montante de € 114.660,00 (cento e catorze mil seiscentos e sessenta euros), conforme cálculos e pressupostos que passamos a enunciar:
- a)Que à data do acidente, o A/Recorrente tinha 20 anos de idade;
- b)Que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos de idade, pelo que, o A. tinha uma esperança de vida activa de 45 anos;
- c)Que a esperança de vida do A. era, desde a data do acidente, de 51 anos (71 anos de vida média (-) 20 anos de idade);
- d)Que o rendimento anual do seu trabalho, era de € 3.640,00 (€ 260/mês x 14 meses), embora se deva ter em conta que estamos perante o valor líquido do salário mínimo nacional à época, porque o A. estava em início de carreira, o que ainda mais o desfavorece.
- e)Que a sua IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa percentagem, correspondendo a sua perda salarial anual a € 2.548,00 (3640,00 x 70%),
Ou seja, 2.548,00 (perda salarial anual) x 45 anos (esperança de vida activado A/Recorrente) = € 114.660,00
7- Fazendo intervir os mecanismos correctivos por equidade, considerados globalmente no referido Acórdão como forma de introdução de ajustamentos ao cálculo efectuado, e adaptando-os ao caso concreto, temos os seguintes:
Ajustamentos depreciativos:
Disponibilização do capital de uma só vez, o qual apenas seria recebido em fracções ao longo da vida, procedendo-se a um desconto de 1/4 por esse facto, pelo que obteríamos o montante de € 85.995,00 (114.660,00: 4 x 3);
Ajustamentos valorativos:
- A)Para além do limite dos 65 anos de idade o A./recorrente teria ainda previsivelmente mais 6 anos de vida física (71 anos de vida média);
- B)A consideração, agora a nosso ver, de que, sendo o salário líquido auferido pelo A/Recorrente o correspondente ao salário mínimo nacional na época, considerado pelo seu valor líquido nos cálculos, ou seja extremamente baixo e explicável pelo facto do A/Recorrente estar em início de carreira (1° emprego), o montante apurado deveria ser corrigido positivamente tendo em conta fundadas expectativas de promoção profissional;
- C)A consideração de que, sendo as lesões sofridas pelo A./Recorrente impeditivas do exercício da profissão e mesmo profundamente incapacitantes de uma forma geral, este vê coarctada drasticamente a possibilidade de poder algum dia ascender a patamares de realização pessoal e profissional mais ambiciosos.
8- Pelo que, considerando os factores depreciativos resultantes do cálculo (que desvalorizam, drasticamente o montante apurado em 25%!, ou seja para € 85.995,00) e os factores valorativos que nele devem igualmente intervir, parece-nos francamente adequado que o montante a fixar em sede de I.G.P.P. deva aproximar-se do pedido na p.i., não devendo, nunca, em nossa modesta opinião, pelas razões invocadas, ser inferior a € 100.000,00.
9- Tendo em conta o montante indemnizatório fixado de 45.000,00, fácil será concluirmos, matematicamente, que o Tribunal a "quo" se decidiu pela atribuição, relativamente a uma perda de capacidade de ganho provada de 70% de um jovem com 20 anos de idade, ao longo de uma vida activa expectável de 45 anos, o montante de € 1000,00 anuais, ou seja, de € 71 mensais (45.000 : 45 anos: 14 meses), o que, atendendo ao caso concreto, se revela profundamente injusto, ainda mais tendo em conta a natureza das sequelas sofridas pelo A/Recorrente, que o afectam não só em aspectos
físico-motores, mas também em aspectos físico-intelectuais, castradores, por natureza, da possibilidade de este poder algum dia ascender a patamares de realização pessoal e profissional mais ambiciosos, direito que nenhum cidadão vê recusado, a não ser em casos como o aqui debatido (cfr. supra II, ponto n° 5).
10- Termos em que, o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação e aplicação a sequência resultante dos preceitos constantes dos arts. 564°, nº 2, 566°, n° 3, 496°, n° 3 e 494° do CC, na medida em que conduzem à intervenção da equidade, cujos pressupostos de determinação se revelam no douto Acórdão recorrido escassa ou insuficiente fundamentados, não permitindo assim que seja apreendida pelos destinatários a lógica e estrutura do raciocínio do julgador na tomada de decisão.
EM CONFORMIDADE
Com o doto suprimento desse Tribunal Superior deve o presente recurso ser julgado procedente, fixando-se montante não inferior a € 100.000,00 (cem mil euros) a atribuir ao A./Recorrente a título de indemnização por Incapacidade Genérica Parcial Permanente.
A R. Estradas de Portugal apresentou contra-alegação, a fls. 239/243, dos autos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A… recorre da decisão do TAF do Porto que, na acção interposta contra o IEP-Instituto de Estradas de Portugal, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, condenou esta Entidade a pagar-lhe a quantia de E 71.040, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Esta quantia, conforme a douta decisão recorrida, resulta do valor de € 1.040, atribuída a título de danos emergentes, € 45.000 atribuída pela incapacidade permanente parcial de que sofre o Recorrente e € 25.000, a título de danos não patrimoniais.
O Recorrente ataca, tão só, a douta decisão recorrida que atribui a indemnização no valor de € 45.000, decorrente da incapacidade genérica parcial permanente, pois que, em seu entender, esse valor deveria ter sido de € 105.249.00, conforme fora peticionado, ou, se assim se não entender, pelas razões que invoca, de valor não inferior a € 100.000.
Invoca, para tanto, que "o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação a sequência resultante dos preceitos constantes dos artigos 564º nº 2, 566º nº 3, 496º, nº 3 e 494º do CC, na medida em que conduzem à intervenção da equidade, cujos pressupostos de determinação se revelam no douto Acórdão recorrido escassa ou insuficiente fundamentados, não permitindo assim que seja apreendida pelos destinatários a lógica do julgador na tomada de decisão".
A douta decisão recorrida, para a atribuição à fixação da indemnização do valor da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho, atendeu à data do Recorrente à data do acidente (20 anos), à actividade profissional exercida e vencimento auferido e ao grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, referindo que - "a fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artigos 564º nº 2, 566º nº 3 e 494º" do Código Civil, invocando jurisprudência do STJ, designadamente, o Acórdão proferido em 25.06.02.
E é ao Acórdão do STJ, dessa data - proferido no processo nº 2 A1321, que o Recorrente invoca para discordar do decidido.
Assim, diz o Recorrente sob a conclusão 6ª das suas alegações de recurso:
"Aplicando o entendimento vertido nos referidos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo … onde se propõe uma fórmula de cálculo que assenta essencialmente na perda de capacidade de ganho da vítima, obtida em referência ao salário que auferia à data do sinistro, multiplicado pelo número de anos de vida activa considerada, obtemos o montante de € 114.660.00"…
Conforme os cálculos que enunciou e respectivos ajustamentos depreciativos e valorativos, sempre com recurso à fórmula enunciada nesse douto Acórdão, o Recorrente, concluiu, quer pelo valor que entende ser adequado (nunca inferior a € 100.000.00) quer pela profunda injustiça do valor fixado na douta sentença recorrida, situar-se-ia em € 1000,00, anuais.
Ora, conforme aquele douto Acórdão "sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artº 566º" do Código Civil, ou seja, "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados", conforme essa disposição.
A douta sentença recorrida não deixou qualquer indicação sobre o critério que presidiu à fixação do valor da indemnização em causa, apelando à equidade com apoio nos normativos legais citados.
Ou seja, como diz o Recorrente, a douta sentença não permitiu "que seja apreendida pelos destinatários a lógica e estrutura do raciocínio do julgador na tomada de decisão."
É certo que a lei confere ao julgador o poder de fixar o valor da indemnização, norteado pela equidade.
Contudo, para um julgamento equitativo, haverá que ponderar os factores determinantes para a justiça dessa fixação.
De facto, tal valor não me parece desajustado (injusto), pois que, o Recorrente, à data do acidente tinha 20 anos de idade, com uma esperança de vida de 45 anos, auferindo o vencimento líquido mensal de € 260 e ficou com uma incapacidade permanente de 70%.
Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) no dia 27 de Outubro de 1997, cerca das 3h30 minutos, ocorreu um acidente de viação em Lourosa, na E.N. n° 1, ao Km. 285,7, em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula
"…-…-…", que era conduzido no sentido de marcha que liga Lourosa ao Picoto, pelo Autor, A…;
- B)o "…-…-…" pertencia a B…;---
- C)o Autor, quando se encontrava a percorrer uma recta, ao Km. 285,7 da referida EN, foi surpreendido pela concentração excessiva de água nesse segmento da estrada;---
- D)em consequência desse "lençol de água, o "FN" entrou despiste;---
- E)foi então embater com a parte lateral esquerda na parede de uma habitação existente num entroncamento situado no local à direita da EN 1, atendendo ao sentido de marcha do veículo;---
- F)essa concentração excessiva de água na via, devia-se ao facto de as bermas dessa estrada estarem completamente cheias de ervas, silvas e lamas;---
- G)obstáculos que impediram o devido escoamento e/ou encaminhamento das águas pluviais - e outras que para ali confluíssem - para os locais tecnicamente adequados (caixas de águas pluviais, sarjetas...);---
- H)as quais, por essa razão, passaram a transbordar das bermas para a faixa de rodagem, onde se concentraram;
- I)a Ré não promoveu a limpeza das bermas e dispositivos técnicos de escoamento/encaminhamento das águas, de molde a prevenir e impedir a concentração excessiva das mesmas na faixa de rodagem;---
- J)nem sinalizou a existência desse "lençol de água";---
- L)nem nada fez para eliminar tal concentração de água na via;---
- M)em virtude do acidente e como consequência directa do mesmo, o Autor sofreu:
- -traumatismo cranio-facial com perda de conhecimento (contusão cerebral frontal direita, lesão esquémica tálamo-capsular esquerda, hemorragia subaracnóideia, avulsão do dente 2.1 e fractura do bloco anterior alveolar de 1.2 e
- -traumatismo torácico (hemopericárdio por ruptura da aurícula esquerda, laceração do hemidiafragma esquerdo, fractura da 4ª à 11ª costelas esquerdas com contusão pulmonar);
- -traumatismo abdominal (laceração do baço);
- -traumatismo bilateral das articulações coxo-femorais (osteonecrose das cabeças dos fémures com fractura na coluna anterior do acetábulo à direita);---
- N)em consequência dessas lesões, o Autor teve que ser socorrido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde foi submetido a cirurgia de emergência, para sutura cardíaca, do pericárdio e hemostase conservadora do baço, mantendo-se dois dias em coma arreactivo e estando submetido a ventilação mecânica durante 25 dias, no Serviço de Cuidados Intensivos, sendo transferido para o de Pneumologia em 25/11/97, para iniciar em 3/12/97 fisioterapia por hemiparesia direita e afasia;---
- O)teve alta, referenciado à consulta de Neurocirurgia e com indicação para continuar a fisioterapia, que terminou em 3/3/98;---
- P)teve alta de Neurocirurgia em 21/10/98;---
- Q)essas lesões traumáticas determinaram ao Autor um período de Incapacidade Genérica Temporária Absoluta (IGTA) desde 27/10/97 até 12/12/97; um período de Incapacidade Genérica (fisiológica) Temporária Parcial (ITGP) desde 13/12/97 até 3/3/98; e um período de Incapacidade Profissional Temporária Absoluta de 27/10/97 até 3/3/98;---
- R)e levaram a que o Autor tivesse deixado de poder trabalhar durante 4 meses, desde Novembro de 1997 a Março de 1998;---
- S)o Autor à data do acidente, era empregado de mesa e auferia mensalmente o vencimento ilíquido de 58.900$00 (€ 293,79) e líquido de 52.126$00 (€ 260);---
- T)mercê das lesões sofridas, o Autor ficou com as seguintes sequelas permanentes:
- sequelas morfológicas: cicatrizes do tipo operatório, nacaradas
(xifo-umbilical, mediana, com 20 cm, com duas hérnias de deiscência, a maior com 1 cm; com início na linha mamilar esquerda, ao nível do 7° espaço intercostal esquerdo, horizontal, com 7 x 1,5 cm; arredondadas, com cerca de 1,5 cm de diâmetro, ao nível da intersecção do 4° espaço intercostal direito e da linha axilar média, e no flanco esquerdo; de toracotomia, oblíqua de diante para trás e de baixo para cima, arciforme, de concavidade superior, iniciando-se ao nível do 4° espaço intercostal esquerdo - arco médio - e terminando no bordo interno da omoplata esquerda, com 26 x 1,2 cm, rosada.
Perda do dente 2.1 compensada com prótese e rotação do 1.1.
Perímetros das coxas: E = 52 cm; D = 51 cm.
Perímetros das pernas: E = 40 cm; D = 38,5 cm;---
- U)e com as seguintes sequelas funcionais: marcha espástica com claudicação bilateral, mais à direita; discurso disártrico; acocora-se com dificuldade, com apoio plantar total bilateral; não faz marcha em calcanhares e a marcha em bicos de pés é segura mas lenta; limitação ligeira da rotação interna do ombro direito; limitação dolorosa moderada da rotação interna e externa e da abducação da coxo-femoral direita; escoliose dorso-lombar dextro-côncava, com báscula da bacia (elevação à direita);---
- V)e apresenta peso e cansaço nos músculos das pernas, que se agrava ao longo do dia; dores de cabeça à direita, sobretudo quando vê mais televisão ou se encontra em ambientes de ruído, de multidão; dificuldade em andar; não é capaz de correr; aumento de cerca de 15 Kg de peso pela inactividade; perda de força nas pernas; falha da perna direita a andar; dor no ombro direito; tem dificuldade em tomar banho; calçar-se e descalçar-se; apertar atacadores dos sapatos; fazer esforços; descer e sobretudo subir escadas;
- X)ficou com irritabilidade fácil no relacionamento familiar e com amigos; agressividade imprevisível, com acessos de fúria; dificuldades respiratórias em esforço; dificuldade de concentração da atenção e da memória;---
- Z)sequelas essas também correspondentes, a status pós-traumatismo cranioencefálico de que resultou hemiparesia direita e disartria, com quadro de alteração das funções superiores, com autonomia na marcha e nas actividades da vida diária, sindrome do lobo frontal, com desinibição psíquica, atraso mental ligeiro, lentificação psicomotora, labilidade emocional com exarcebação de traços prévios de impulsividade e explosividade, tornando-se-lhe difícil a execução de tarefas mais complexas de modo perseverante, persistente e empenhado, claudicando facilmente perante as dificuldades ou obstáculos inerentes a essas tarefas, não possuindo capacidade para o exercício de actividades profissionais mais diferenciadas;---
- AA)em consequência dessas lesões o Autor ficou com uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 50%, acrescida de 20 % quanto ao dano futuro tido como certo, habitual e previsível a que conduzirá a evolução das sequelas permanentes, o que perfaz a I.G.P.P, global de 70 %;---
- AB)tal grau de incapacidade é incompatível com o exercício da actividade profissional de empregado hoteleiro;---
- AC)e só é compatível com actividades profissionais que não impliquem tarefas complexas que exijam perseverança, persistência e empenhamento na sua execução, ou a realização de esforços com os membros superiores e inferiores;
- AD)mercê do acidente, o Autor temeu a eminência da morte;---
- AE)e sofreu dores físicas perante a natureza das lesões e os seus tratamentos;---
- AF)e sofreu moral e psicologicamente devido à diminuição da sua autonomia pessoal;---
- AG)passou a ser marcado por sentimentos de revolta e simultaneamente de incapacidade;---
- AR)passou a desconfiar de tudo o que o rodeava, não acreditando no que lhe dissessem;
- AI)revelando agora um Prejuízo de Afirmação Pessoal classificado de "Considerável", correspondente a grau 3 numa escala de 5 graus;---
- AJ)é uma pessoa que está consciente e vê coarctada a sua plena realização pessoal, familiar, afectiva, sexual e todas as actividades de lazer de que desfrutava, nomeadamente uma actividade física e desportiva regular de que se orgulhava;---
- AL)o seu Quantum Doloris, durante o período de Incapacidade Temporária pode ser qualificado como "Importante", correspondente a grau 6, numa escala de 7 graus;---
- AM)e as cicatrizes com que ficou deram origem a complexos e a um certo embaraço, que fizeram com que o A. deixasse de praticar determinadas actividades, e nomeadamente tivesse deixado de ir à praia;---
- AN)tal dano estético toma-se relevante tendo em conta as condicionantes de personalização, concretamente o sexo, a idade e actividade sócio-profissional e cultural do A., sendo qualificável como "Considerável", correspondente a grau 5, numa escala de 7 graus;---
- AO)no local chovia e existia no pavimento da estrada um "lençol de água" formado pela concentração excessiva de água nesse local;---
- AP)essa E.N. é o principal itinerário rodoviário nacional, com elevado fluxo de trânsito.---
- AQ)o Autor conduzia o "FN" com conhecimento e com autorização do proprietário do veículo e pai do Autor, B…;---
- AR)o A. conduzia o veículo no seu próprio interesse e usufruindo das vantagens do mesmo.
3. Na respectiva alegação, o recorrente delimita o objecto do recurso à parte da sentença em que fixou o montante a pagar pela ora recorrida Estradas de Portugal, a título de indemnização pela incapacidade permanente parcial (IPP), resultante do acidente de que aquele foi vítima.
Considerou a sentença que a fixação de tal indemnização «deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos arts 564º, nº 2, 566º, nº 3, 496ºº, nº 3 e 494º, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência (ver, entre outros, os Acs. do STJ, de 06.07.00 e 25.06.02, in CJ/STJ-00-II-144 e 02-II-128).
Assim – considerou, ainda, a sentença recorrida –, atendendo à idade do Autor à data do acidente (20 anos, uma vez que nasceu em 12.04.77 – cfr. certidão de assento de nascimento de fls. 165), à actividade profissional então exercida e vencimento auferido e ao grau de incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, entendo que a indemnização justa deverá ascender a € 45.000 (quarenta e cinco mil euros)».
Contra o assim decidido, o recorrente alega que tal montante, por insuficiente, é inadequado à indemnização dos danos patrimoniais que sofreu, decorrentes da provada perda de capacidade de ganho. E defende que, diversamente do que sucedeu na sentença, a fixação do montante indemnizatório devido pela incapacidade parcial permanente não pode basear-se, apenas, na equidade, devendo esta intervir como factor correctivo do resultado da aplicação de fórmulas matemáticas de cálculo desse montante, que deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, mas que (capital) se extinga no final do período provável de vida. E conclui que o montante que lhe é devido, a título de indemnização por incapacidade permanente parcial, deve aproximar-se do valor (€ 105,249,00) indicado na petição inicial e não ser inferior a € 100.000,00.
Vejamos.
Como nota o recente acórdão desta 1ª Secção, de 25.9.07 (Rº 142/07), em relação ao cálculo da indemnização a arbitrar pela perda de rendimento do lesado, a jurisprudência (Cfr. acs. STJ, de 6.7.00 (Rº 1885), de 25.6.02 (Rº 4305) e de 20.11.02 (Rº 03A1283) e Joaquim José Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação – Cálculo da indemnização em situação de morte, incapacidade total e incapacidade parcial – Perspectivas futuras, in CJ, Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo I-2001, pp. 5, ss..) tem vindo a professar as seguintes ideias essenciais, das quais não se vê razão para divergir:
- (i)a indemnização a pagar deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho;
- (ii)para tanto, deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo a respectiva rentabilização financeira e que, por via disso, haverá que ponderar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do beneficiário da indemnização à custa do lesante; (iii) no cálculo do capital a atribuir interferem critérios de probabilidade, numa projecção para futuro, assente em dados que, por natureza, são variáveis e de evolução incerta, que não permitem determinar o valor exacto da perda de ganho, não sendo curial que o tribunal dispense a equidade e se agarre a tabelas financeiras pré-elaboradas para outras finalidades e/ou a rígidas fórmulas matemáticas;
- (iv)todavia, os critérios matemáticos pela objectividade que introduzem, podem, temperados pela equidade, constituir-se em elementos instrumentais relevantes susceptíveis de contribuir para suavizar discrepâncias injustificadas no arbitramento das indemnizações;
- (v)para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações, não devem desconsiderar-se, por completo, as decisões precedentes acerca de casos semelhantes;
- (vi)na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma.
Assim sendo, e considerando que:
- a)à data do acidente, o A. Recorrente tinha 20 anos de idade;
- b)que a esperança de vida activa se prolonga até aos 65 anos, pelo que no caso concreto, o mesmo Recorrente tinha uma esperança de vida activa de 45 anos;
- c)que a esperança de vida do Recorrente era, à data do acidente de 51 anos (71 anos de vida média – 20 anos);
- d)que o rendimento anual do seu trabalho era de € 3640,00 (260/mês x 14);
- e)que a sua IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem, importaria concluir que a respectiva perda salarial anual corresponde a € 2 548,00 (3 640 x 70%), o que permitiria alcançar, ao fim de 45 anos de vida activa, o valor de € 114 660 (2 548 x 45).
Não é muito diferente o montante alcançado se, mediante a aplicação de uma regra de três simples, intentarmos determinar o capital mínimo para, à taxa de juro de 3% (afigura-se adequada, a actualidade), se obter o indicado rendimento de € 3640/ano.
Assim, teremos:
100 - 3
x - 3640
Ou seja: 3640 x 100 : 3 = 121 333.
Considerando que a IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho na indicada percentagem, alcançar-se-ia o valor de € 84 933 (121.333 x 70%).
Todavia, a importância encontrada vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que a vitima irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais.
Assim, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto (Neste sentido, e entre outros, veja-se o já citado acórdão do STJ, de 25.6.02, que seguimos de perto.).
Tal desconto, como o Conselheiro Sousa Dinis, no citado estudo, «vai depender do nível de vida do país, do custo de vida até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado».
Parece-nos ajustado descontar, como no exemplo dado no mencionado estudo e seguido no também já citado acórdão de 25.6.02, o montante correspondente à fracção de 1/4 (de 84 933), ou seja, € 21 233. Encontramos, assim, o capital de € 63 700,00 (84.933-21 233).
«Aqui chegado – como refere o Conselheiro Sousa Dinis – o juiz já tem uma ‘sintonia’ aproximada da indemnização. Sobre ela vai recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeqúe ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que eventualmente, se provem».
No quadro sujeito, importa recordar que, além do limite da vida activa (65 anos), o A. Recorrente terá, ainda, mais cerca de 6 anos de previsível vida física.
Neste quadro, e tudo ponderado, afigura-se adequado atribuir ao Recorrente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da IPP, uma indemnização no montante de € 90 000, 00.
4. Por tudo o exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar parcialmente a sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor, ora recorrente, a titulo de indemnização pelo dano patrimonial resultante de incapacidade permanente parcial, o montante de € 90 000,00 (noventa mil euros).
Custas pelo Autor, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, sendo que a R. goza de isenção de custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Freitas Carvalho.