I- O pedido de execução específica não impede o requerente de ser indemnizado pelos danos moratórios sofridos.
II- Não tendo o promitente-vendedor cumprido a promessa de celebração do prometido contrato de compra e venda através da outorga da respectiva escritura, mesmo depois de lhe ter sido fixado judicialmente prazo para esse efeito, há mora daquele desde o último dia desse prazo.
III- A partir dessa data o promitente-comprador tem direito a ser indemnizado pelo promitente-vendedor das quantias relativas às rendas ( da fracção habitacional objecto da prometida compra e venda ) de que se viu privado por não ter sido outorgada aquela escritura de compra e venda.
IV- Não deve ser proferida sentença, no caso previsto no artigo 830, n. 5 do Código de Processo Civil, sem que o tribunal fixe ao requerente prazo para consignar em dispósito a respectiva prestação.
V- Se o juiz não procedeu à fixação desse prazo antes da prolação da sentença, ocorre a omissão de um acto que pode influir na decisão da causa, produzindo-se nulidade ( artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil ).