Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. e B……………., na qualidade de contra interessada, onde pedindo a anulação do acto administrativo praticado pelo INFARMED, I.P., tornado público pelo aviso n.º 16195, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2009, notificado à autora através de ofício com a mesma data.
- 1.2.O TAF de Braga, por decisão de 12/10/2011 (fls. 174 a 183), julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o Réu do pedido formulado.
- 1.3.Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 07/03/2013 (fls. 366-368, decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional por a decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada, decisão que não admitia recurso mas, sim, reclamação.
Esse acórdão sofreu aclaração pelo acórdão de 31.5.2013 (fls. 455-456).
- 1.4.A Autora volta a recorrer pedindo, agora, a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, alegando que está em causa uma questão fundamental que se subsume à matéria do âmbito de aplicação – pressupostos de aplicabilidade – do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA e que presente recurso de revista é necessário para uma melhor aplicação do direito.
- 1.5.A contra interessada, ora requerida, alega que o presente recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz relator em acções administrativas especiais sem a invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA.
Nas alegações, a recorrente evidencia: «35.º Acresce, ademais, que compulsados os autos, não resulta de qualquer peça processual e/ou despacho judicial, que a Sentença recorrida tenha sido proferida por Juiz singular, /36.º Ou que o Juiz do processo tenha afirmado que iria proferir sentença em juiz singular, /37.º Ou que a matéria fosse de patente simplicidade que assim o permitisse, / 38.º Ou invocasse o artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, ou qualquer outro elemento que permitisse ancorar que a Sentença fosse uma daquelas previstas no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, logo sujeita ao regime de impugnação por Reclamação, que não, como é costume e regra, por Recurso Jurisdicional. / 39.º De facto, não se verifica nenhuma das situações relativamente às quais a lei processual administrativa permite que o Relator profira decisão individual quando o Tribunal deva funcionar em Conferência, nem tal foi invocado na Sentença recorrida, ou em qualquer outro despacho judicial, o que sempre seria exigível, conforme, aliás, Jurisprudência expressamente invocada pelo Tribunal a quo. / 40.º Para sermos claros, em nenhum ponto do processo o juiz ou o Tribunal de 1.ª instância disseram ou sequer permitiram retirar a convicção que a “questão a decidir é simples”, ou ser a pretensão “manifestamente infundada”, e se o não disse, não pode a parte destinatária da decisão processual intuir o que não se disse, sob pena de todo o processo se passar a basear não no despacho expresso, mas na intenção não formalizada processualmente. / 41.° Ora, é certo que tal indicação, expressa, de que se irá proferir decisão em juiz singular ou ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, é necessária para que as partes fiquem cientes de qual o meio processual de reacção adequado».
Finaliza as suas alegações evidenciando que o acórdão do TCA Norte vai contra o entendimento constante do acórdão uniformizador da jurisprudência ali invocado, acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 05/06/2012, no recurso 0420/12 e o acórdão de 19/19/2010, no recurso n.º 0542/10.
2.2.4. O acórdão recorrido invocou, entre o mais, como se viu, o acórdão no processo n.º 420/12, que foi publicado no Diário da República de 19/9/20112, como acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo – que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
Ocorre que, no caso, o tribunal administrativo de círculo não havia invocado os poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), o que poderia suscitar, como suscita a recorrente, que a jurisprudência do acórdão de uniformização não era aplicável à situação em apreço.
As alegações suscitam diversas questões de interpretação quer directamente do regime legal quer do âmbito da uniformização de jurisprudência daquele Pleno.
E não oferece dúvida que foram admitidas revistas no sentido de apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação do artigo 27.º do CPTA.
Ora, recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt) , em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.