FUNDAMENTAÇÃO
O arguido recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo, mas, verdadeiramente, discorda da qualificação criminal dos factos, isto é, discorda eles sejam subsumíveis à previsão do crime previsto no art. 137 nº 1 do CPP.
Em todo o caso, dir-se-á que este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença recorrida não se vislumbra que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
Acresce que, ao contrário do que perpassa na argumentação do recorrente, o in dúbio pro reo é um princípio da «prova». “Vale só em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pag. 215.
Sobre a configuração jurídica dos factos se tratará mais adiante.
Também nenhuma inconstitucionalidade material existe na norma do art. 127 do CPP, que consagra o princípio da livre apreciação da prova. É questão pacífica na jurisprudência, não se conhecendo mesmo alguma decisão, nomeadamente do Tribunal Constitucional, no sentido defendido pelo recorrente, pelo que, nesta parte, este acórdão limita-se a remeter para o acórdão do TC 464/97 de 1-7-97, citado no parecer do magistrado do Ministério Público nesta Relação.
Nos factos 18 a 20 considerou-se provado que “o arguido (…) podia e devia prever a possibilidade de ele efectuar a travessia da faixa de rodagem e ocorrer um embate, caso não reduzisse a sua marcha; Assim, podia e devia ter reduzido a velocidade e mesmo travado, adequando-a às exigências decorrentes da sinalização, das características do local, das condições atmosféricas que se faziam sentir e do movimento do peão verificado; Se o tivesse feito ter-lhe-ia sido possível evitar o acidente, imobilizando o veículo sem atingir o corpo do Miguel C... ou desviando suficientemente para a esquerda a trajectória do veículo; Porém, ao avistar o Miguel C..., prosseguiu a sua marcha, sem travar nem reduzir a velocidade, confiando indevidamente na não verificação de acidente”.
São frases que, no essencial, têm conteúdo conclusivo e que apenas representam o entendimento do tribunal recorrido de que os factos praticados pelo arguido constituem crime.
É certo que nem sempre é fácil distinguir as questões de facto das questões de direito.
Não sendo este o local para uma dilucidação exaustiva desta questão, sempre se dirá que há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real e há uma «questão de direito» quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída. Isto implica que o «facto» não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.
Afirmar que o arguido «podia e devia» ter tido determinado comportamento, ou que confiou «indevidamente» em algo é, não só, formular um juízo de valor, mas também, incluir nesse juízo a resposta da questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
Por exemplo, a afirmação de que o arguido «podia e devia» ter travado é «conclusão» que haveria de resultar da conjugação de dois «factos»: a concreta velocidade a que ele seguia e a distância a que o peão foi visto, ou era visível. Porém, estes dois factos (a velocidade e a distância a que estava o peão) fazem parte do elenco dos «não provados» - als. a) e b).
Trata-se, assim, de matéria de direito.
O acidente está suficientemente configurado nos factos provados.
Em resumo, no essencial, relatam eles que pelas 7h25m do dia 2 de Janeiro de 2008, na localidade de Silveiros, Barcelos, o arguido conduzia um veículo (matrícula 93-36-...) no sentido Barcelos – Famalicão. No local a estrada é bem iluminada, desenha-se em recta com mais de 500 metros de comprimento. Ainda era de noite, embora estivesse a clarear, e chovia.
Nessa ocasião Miguel C... saiu do interior dum veículo automóvel que estava na berma da estrada, atento o sentido Famalicão/Barcelos para ir buscar um telemóvel que tinha ficado num veículo estacionado num parque existente no outro lado da estrada.
Iniciou de imediato a travessia da estrada até ao eixo da via (do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido) e, quando se encontrava no eixo da via, por se aperceber que o veículo 93-36-... se havia aproximado de forma mais rápida do que supunha, acelerou a marcha (facto nº 11)
Foi então que o veículo automóvel conduzido pelo arguido embateu no infeliz Miguel C... que veio a falecer.
Perante estes factos, apesar de constar do facto nº 1 que o veículo conduzido pelo arguido seguia “a uma velocidade não concretamente apurada”, a sentença recorrida concluiu pela existência de «excesso de velocidade».
É um juízo que não é permitido pelos factos provados.
É certo que o art. 24 nº 1 do Cod. da Estrada, citado na fundamentação, dispõe que o condutor deve regular a velocidade de modo a, além do mais, poder “fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Porém, o facto do Miguel C... ter sido atropelado nas circunstâncias descritas não permite considerar que o arguido desrespeitou aquela norma. É que o peão, ao atravessar a rua, interrompeu o “espaço livre e visível à frente” do condutor. Por exemplo, pode o condutor ter uma visibilidade de 50 metros, estar perfeitamente capaz de parar nessa distância e um peão iniciar a travessia quando o veículo está a meia dúzia de metros. O simples facto do atropelamento não permite concluir pela existência de «excesso de velocidade». Aliás, de outro modo, dificilmente seria pensável um atropelamento para o qual o condutor não contribuísse com algum grau de culpa.
A sentença recorrida, embora sem afirmar tal princípio, quase parece estabelecer uma presunção de culpa por parte do condutor, que seria inadmissível em processo penal. Transcreve-se: “É que, como se sabe, os peões são imprevisíveis e, por isso mesmo, o condutor deve reduzir sempre a velocidade quando avista algum peão, mesmo que à partida nem se esteja a dirigir para o lado em que se segue. Isto significa que o condutor que não reduz a sua marcha nem imobiliza a sua viatura quando vê um peão na estrada, assim provocando um acidente de viação, é criminalmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes v.g. à norma que proíbe a velocidade excessiva, excepto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal — ou seja, apenas perante fenómenos repentinos, absolutamente inesperados e imprevisíveis para o condutor, está arredada a sua culpa” (sublinhados do relator).
Isto tornaria praticamente impossível a condução em alguns meios urbanos, onde nos passeios, por vezes, caminham dezenas de pessoas. Se o condutor tivesse que atender aos passos de cada uma delas (mesmo às que não se dirigem para o lado em que segue), dificilmente conseguiria avançar.
A lei não prevê a obrigação do condutor contar com comportamentos imprevisíveis e ilegais dos peões. Pelo contrário, ao estabelecer no art. 101 nº 1 do Cod. da Estrada que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”, exclui mesmo tal obrigação. Não é de exigir de um condutor uma previsibilidade para além do que é normal, sendo que não há qualquer razão para se considerar «normal» que “os peões são imprevisíveis”.
Prevalece aqui o princípio da confiança segundo o qual “quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá aos outros; salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo” – Conimbricense, tomo I, pag. 137. Será o caso, por exemplo, do condutor que avista uma criança a correr atrás duma bola. Não deverá ele confiar que a criança parará na berma da estrada, porque os comportamentos imprevidentes são próprios da condição infantil. Esta hipótese está muito longe do caso em apreço, em que um peão adulto decide acelerar a marcha a meio da travessia.
A solução para o caso destes autos está nos princípios do nexo de causalidade – art. 10 do Cod. Penal.
É inegável que se o arguido não conduzisse àquela hora não teria ocorrido a morte do Miguel C.... Mas daqui não pode decorrer que o condutor que atropela dá sempre causa ao acidente. Isso seria a aceitação da teoria da «conditio sine qua non», que, tanto quanto se sabe, não tem hoje defensores. Como se disse, o condutor prudente e avisado não tem que contar com violações das regras estradais por parte dos demais utentes da via. Tal como os factos estão configurados, nenhuma regra estradal foi violada pelo arguido, nem nenhum perigo acrescido existia na condução que ele fazia, superior ao perigo que sempre existe em toda a circulação automóvel.
Sem negarem a adequação causal como primeiro cânone interpretativo de que nos devemos socorrer para sabermos se um facto deve ou não ser imputado ao agente, os autores vêm acentuando a necessidade da imputação objectiva do resultado à conduta.
A ideia fundamental da imputação objectiva é a de que o agente só deve ser penalmente responsabilizado pela realização de um perigo juridicamente desaprovado. Qualquer outro resultado não é obra sua. Só será objectivamente imputável um resultado causado por uma acção humana quando a mesma acção tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico. Não basta que a conduta contenha um risco implícito (um perigo para o bem jurídico), sendo necessário que esse risco se realize no resultado a imputar – des. Miguez Garcia em apontamentos de aulas da Universidade Portucalense do Porto. Ou, citando o nosso maior Mestre, “o resultado só deve ser imputável à conduta quando esta tenha criado (ou aumentado, ou incrementado) um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico. Por outras palavras, para esta teoria a imputação está dependente de um duplo factor: primeiro, que o agente tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado um risco já existente; e, depois, que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto. Quando não se verifique uma destas condições a imputação deve ter-se por excluída” – Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 313. Este professor realça que estes princípios têm especial pertinência em actividades que, comportando em si mesmo riscos consideráveis para bens jurídicos, são todavia legalmente permitidas (não proibidas). Um desses domínios é o da circulação rodoviária.
Simples critérios naturalísticos de previsibilidade objectiva são demasiado vagos e imprecisos em ordem a delimitar os processos causais juridicamente relevantes. “No processo de depuração e selecção dos factores causais juridicamente relevantes impõe-se a utilização de critérios de carácter normativo que permitam (...) delimitar a parte da causalidade juridicamente relevante” – Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte Geral, 3ª ed., pags. 258 e ss.
Concretizando, no caso em apreço: a condução que o arguido imprimiu ao veículo implicava necessariamente a existência de algum perigo, porque é assim em toda a condução estradal. A todo o momento o condutor pode ser surpreendido por causas fortuitas ou condutas inesperadas de terceiros. Mas sendo feita com respeito pelas normas estradais, esse perigo não é «juridicamente desaprovado». Ou, por outras palavras, embora, naturalisticamente, a condução esteja também na origem do atropelamento, ela não faz «parte da causa juridicamente relevante».
A causa juridicamente relevante está no facto da vítima ter decidido atravessar a via em desrespeito do determinado pela norma do art. 101 nº 1 do Cod. da Estrada acima transcrita. Atravessar uma rua é também um comportamento que implica algum risco. Porém, no caso, o comportamento do peão comportou um risco juridicamente proibido, porque a travessia foi feita sem atender à aproximação do veículo. A existência do risco proibido torna-se ainda mais evidente pelo facto do peão, quando se encontrava no eixo da via, ter acelerado a marcha (facto nº 11), em vez de aguardar a passagem do veículo. Foi um comportamento inopinado, talvez fruto de um cálculo mal efectuado, mas cujas consequências não podem ser imputadas ao condutor.
Deve, pois, o arguido ser absolvido.
Só mais ma nota:
Ficou provado que “quando avistou o peão posicionado na faixa de rodagem, o arguido guinou o volante para a esquerda, desviando a trajectória da viatura, mas não buzinou, não fez qualquer sinal de luzes, não travou nem reduziu a velocidade, após o que se deu o mencionado embate no corpo do Miguel C...” (facto nº 14).
É um facto que se refere a um momento em que já há a iminência do embate. O arguido guinou à esquerda, manifestamente tentando contornar o peão. Pode-se conjecturar se não teria sido mais eficaz ter travado (travar e guinar ao mesmo tempo, talvez fosse inadequado, pois poderia causar o despiste). Mas o juízo crítico sobre a decisão que tomou não pode deixar de ter em consideração a situação de emergência que existia, em que a opção tomada está mais próxima do acto reflexo em resposta a um facto criado abruptamente por terceiro. Mesmo que a reflexão calma e ponderada sobre cada uma das variáveis presentes permitisse a conclusão de que “guinar” não foi a melhor solução, haveria que considerar que, em situações destas, o que mais falta ao condutor é tempo para reflectir. Sendo a «culpa» o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), não se pode censurar o arguido por ter optado por uma «manobra de salvamento» em vez de outra. Essencial é determinar a «culpa» na criação da situação que motivou o acidente.