I- Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para conhecerem de questões fiscais - art. 41, n. 1, al. b) do E.T.A.F
II- Tem natureza fiscal a questão posta em pedido de declaração de nulidade de acto do Presidente e de um vereador da Câmara Municipal, em recurso contencioso, que impõe ao administrado o pagamento de uma quantia como compensação por aumento de área ou volumetria, para a concessão de determinada licença de obras.
III- O art. 134, n. 2 do C.P.A. que consente a qualquer tribunal o conhecimento e a declaração da nulidade dos actos, não pode ter o alcançe de subverter o sistema de repartição de competência entre os tribunais.