I- Colidindo o direito de personalidade, na vertente direito à saúde e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, com o direito de propriedade - exploração fabril -, deve prevalecer o direito de personalidade.
II- Tendo os requerentes solicitado, no contexto de providência cautelar não especificada, a cessação de actividade de uma fábrica que polui o ambiente e causa dano à saúde, não está o tribunal impedido de, com base em factos provados, decretar medidas menos severas que, concretamente, sejam adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado, mas que não implicam a sanção drástica da cessação da laboração.