I- Tendo sido dispensado concurso de prestação de provas para acesso a primeiro-oficial por despacho que se firmou na ordem juridica, por falta de impugnação contenciosa, não pode ser invocada a sua falta como determinante de exclusão da recorrente a sua nomeação como primeiro-oficial.
II- Tendo a recorrente, por ser funcionaria da Santa Casa da Misericordia, direito a ser promovida a primeiro- -oficial, mesmo sem ter o 5 ano dos liceus ou habilitação equivalente, ao fazer-se a sua integração nos novos quadros do Hospital do Conde de Ferreira, entretanto oficializado, aquele direito mantem-se, pois aquela tem de ser feita sem redução de direitos adquiridos, nos termos do n. 1 do artigo 65 do Decreto-Lei 413/71, de 27-9.