I- Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 1,35 g/l, sendo do seu conhecimento que não podia conduzir sob efeito do álcool e por isso com consciência da proibição da sua conduta, há que concluir ter praticado o crime previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal de 1995.
II- Mostram-se também verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) desse Código, por ser autor material de tal crime, por o facto determinante da aplicação da pena principal constituir " grave violação das regras de trânsito rodoviário " ( artigo 147 alínea j) do Código da Estrada ), sendo por outro lado que a especial gravidade social do comportamento do arguido torna inteiramente adequada aquela sanção acessória.
III- A determinação da medida da pena acessória obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreto das penas principais.
IV- A pena acessória da inibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução.